Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 988955/SP (2025/0089557-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:S BADVOGADOS:BRUNO HUMBERTO NEVES - SP299571CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI - SP299585AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 988955/SP (2025/0089557-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:S BADVOGADOS:BRUNO HUMBERTO NEVES - SP299571CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI - SP299585AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 988955/SP (2025/0089557-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:S BADVOGADOS:BRUNO HUMBERTO NEVES - SP299571CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI - SP299585AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 988955/SP (2025/0089557-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANIADVOGADOS:BRUNO HUMBERTO NEVES - SP299571CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI - SP299585IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/03/2025.
HC 988955/SP (2025/0089557-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANIADVOGADOS:BRUNO HUMBERTO NEVES - SP299571CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI - SP299585IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de S B em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2072821-94.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 213 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do mesmo diploma legal.
Afirma ainda que a idade avançada e o quadro grave de saúde do paciente autorizam a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou a sua substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi decretada com base na seguinte motivação, adotada na origem (fls. 43-44):
O periculum libertatis manifesta-se pela necessidade de garantia da ordem pública. A gravidade concreta dos crimes evidencia periculosidade acentuada do agente, que: (i) praticou atos libidinosos contra a vítima por dois dias consecutivos; (ii) demonstrou persistência delitiva ao ir atrás da vítima em mais de um cômodo da casa após tentar dele se desvencilhar, retornar ao local dos fatos no dia seguinte à primeira abordagem criminosa; (iii) abordou também a idosa Shirley, em situação de vulnerabilidade, pedindo a ela que praticasse sexo oral; e (iv) adotou postura intimidatória, chegando a fazer ameaças veladas à vítima, dizendo que retornaria ao local.
Ressalto que os elementos dos autos demonstram que o indiciado representa risco concreto, e não meramente hipotético, à integridade física e psicológica da vítima e de outras mulheres que possam estar em situação de vulnerabilidade.
Particularmente grave é o fato de o indiciado ter se nsinuado sexualmente para a idosa Shirley Mendes Pastor, pessoa acamada e em situação de extrema vulnerabilidade, o que demonstra de forma inequívoca que ele representa risco não apenas à vítima principal, mas a outras mulheres da comunidade, sendo a prisão necessária para garantir a ordem social.
Essa conduta evidencia um padrão predatório direcionado a mulheres vulneráveis, sem qualquer discernimento ou freio moral, o que potencializa o risco de reiteração criminosa caso seja posto em liberdade.
A reiteração da conduta em dias consecutivos, somada à abordagem sexual a uma idosa acamada, demonstra propensão à persistência delitiva e um desprezo absoluto pela dignidade sexual de mulheres em situação de fragilidade.
Em relação ao pedido de prisão domiciliar humanitária, não há flagrante ilegalidade pois decidiram as instâncias de origem (fls. 44 e 48):
No mais, a concessão da substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos casos de enfermidade cinge-se aos casos em que o indivíduo esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo imperativa a comprovação de que o tratamento necessário não pode ser devidamente realizado no ambiente prisional.(AgRg no HC n. 965.605/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Também não desponta, desde logo, que o paciente não possa receber assistência médica adequada no sistema prisional, sempre atentando para o campo apertado de conhecimento do "habeas corpus", de sorte a justificar, pelo menos nesse momento inicial, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 988955/SP (2025/0089557-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANIADVOGADOS:BRUNO HUMBERTO NEVES - SP299571CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI - SP299585IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.