SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1079933/SP (2026/0089595-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO MARADONA JESUS NOGUEIRACORRÉU:WILLIANS RODRIGUES BORBACORRÉU:ODAIR SIQUEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D. M. J. N. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 3016476-91.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 23/11/2025, pela suposta prática dos delitos de receptação (art. 180 do Código Penal) e importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 24/11/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo alegando ilegalidade do flagrante por violência policial não apreciada na audiência de custódia e ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, sustentando a suficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 148/151).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 146/147):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL E ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Diego Maradona Jesus Nogueira, com pedido de relaxamento da prisão em razão de alegada violência policial não analisada pelo juízo na audiência de custódia, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva decretada nos autos de origem, em que responde por receptação e importunação sexual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1079933/SP (2026/0089595-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO MARADONA JESUS NOGUEIRACORRÉU:WILLIANS RODRIGUES BORBACORRÉU:ODAIR SIQUEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade no flagrante, decorrente de suposta violência policial e ausência de análise judicial adequada na audiência de custódia; (ii) estabelecer se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, impondo-se sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inexistência de vestígios de lesões corporais no laudo pericial, somada aos relatos dos agentes e ao fato de o paciente, em seu primeiro depoimento, atribuir seu estado ao consumo de álcool, afasta a alegação de violência policial apta a justificar o relaxamento da prisão.
apresenta fundamentação idônea, com base na gravidade concreta dos fatos, especialmente a importunação sexual praticada em ambiente de trabalho e a receptação, evidenciando risco à ordem pública. 6. A reincidência e o histórico criminal do paciente reforçam o risco de reiteração delitiva e revelam inadequação das medidas cautelares do art. 319 do CPP. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem sua necessidade. 8. A prisão preventiva, fundada nos arts. 312 e 313, I e II, do CPP, não viola o princípio da presunção de inocência quando demonstrado risco à ordem pública e necessidade de assegurar a instrução criminal. 9. A existência de filhos menores, sem prova de dependência exclusiva do paciente, não constitui fundamento suficiente para afastar a medida extrema, à vista da periculosidade evidenciada.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando que a preventiva se baseou em gravidade abstrata dos crimes e na reincidência, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Aduz que o furto é delito patrimonial sem violência ou grave ameaça, com restituição integral dos bens à vítima, e que a importunação sexual teria se limitado a apalpamento e tentativa de beijo, sem violência grave.
Afirma a existência de residência fixa e trabalho lícito, bem como a falta de fundamentação idônea quanto à insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Requer a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, ao final, a confirmação da ordem para revogação definitiva da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 143/144):
Feitas tais considerações, observo que a conduta de D. M. se revestiu de gravidade, tendo importunado a vítima sexualmente dentro do local de trabalho dela, onde a perseguiu, além de com ele ter sido encontrado os objetos furtados da escola vítima e ser reincidente. W. R., por sua vez, não só é reincidente como encontra-se em cumprimento de pena. O.r também é reincidente, demonstrando que sua soltura representa risco concreto à ordem pública, ante a reiteração delitiva. Entendo, por isto, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e não vislumbro suficiência, ao caso, de outras medidas cautelares que não a prisão cautelar. É o caso, pois, como ora se determina, formalização da prisão em flagrante, convertendo-se-as em prisão preventiva, com expedição de mandados de prisão contra (...)
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 154/155):
Embora a defesa sustente ausência de fatos novos e conclua pela desnecessidade da medida, verifica-se que o decreto prisional está suficientemente fundamentado, especialmente diante da gravidade concreta do delito, notadamente a importunação sexual praticada contra funcionária da concessionária, aliada à receptação de bens de origem ilícita, circunstâncias que revelam desrespeito acentuado às normas de convivência e risco real de reiteração criminosa.
Convém ressaltar que a decisão que decreta ou mantém a custódia não necessita discorrer sobre minúcias típicas do mérito da ação penal, pois, ainda que fundamentada de forma sucinta, o exame da necessidade da segregação é feito em análise ao caso concreto, que, na espécie, revelou periculosidade acentuada de seu autor.
egundo se depreende da decisão impugnada, o magistrado destacou que o paciente já ostenta anotações anteriores e, mesmo diante de advertências judiciais pretéritas, voltou a delinquir, o que evidencia a insuficiência das medidas cautelares menos gravosas previstas no artigo 319 do CPP.
A reincidência específica, ainda que não automática justificadora de prisão, revela necessidade concreta de acautelamento, diante da probabilidade de reiteração delitiva.
Em decisão proferida em 25/2/2026, o juízo singular manteve a medida extrema em relação ao paciente, consignando (Informação do site do TJSP - Ação Penal n. 1500675-47.2025.8.26.0442)
(...) Segundo os informes existentes, ele teria ingressado no local de trabalho da vítima e praticado contra ela ato de importunação sexual, ao tentar beijá-la. Por ocasião da abordagem policial decorrente desse fato, foi flagrado, juntamente com os demais corréus, na posse de notebooks, tablets, aparelhos celulares, antenas Wi-Fi e cabos USB, bens pertencentes à Escola Educare, os quais haviam sido subtraídos de estabelecimento de ensino pouco tempo antes. A par disto, a folha de antecedentes do acusado indica, em tese, sua reincidência e maus antecedentes (fls. 134/139), motivo pelo qual há a necessidade de sua prisão cautelar, até porque as medidas cautelares diversas da prisão se mostram ineficientes na espécie. A reiteração de condutas ilícitas justifica a segregação doagente como forma de garantia da ordem pública, quando demonstrada sua propensão à prática criminosa. Destarte, as circunstâncias do caso em concreto, em que o acusado reitera as práticas delitivas, demonstram nítido interesse em não se submeter ao poder do Estado, pelo que induz que seu aprisionamento cautelar mostra-se justificado. (...)
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade concreta do paciente. Consta das decisões ordinárias que ele é acusado de ter importunado sexualmente a vítima dentro de seu local de trabalho, ocasião em que a perseguiu, além de ter sido encontrado em posse de objetos furtados da escola onde ela trabalha. Além disso, ficou registrado que o paciente é reincidente, com anotações anteriores, mas teria voltado a cometer crimes.
Nesse contexto, entendo que a medida está justificada para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE PERSEGUE OUTRAS MULHERES NA CIDADE. REGISTRO POLICIAL NA FAC. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO FIXO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de crime previsto no art. 215-A do Código Penal, alegando ausência dos requisitos para a manutenção da custódia.
2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade do crime, risco à ordem pública, ausência de endereço fixo do acusado e possibilidade de reiteração delitiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, devido à gravidade concreta do crime e à ausência de endereço fixo do paciente.
5. A decisão destacou a insuficiência de medidas cautelares alternativas, considerando a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva.
6. A fundamentação da prisão preventiva está em conformidade com a jurisprudência, que exige motivação concreta e proporcionalidade na decretação da medida.
IV. Dispositivo
7. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 930.092/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja pela forma na qual o delito foi em tese cometido, consistente em importunação sexual, cometida dentro de comércio movimentado, tendo o ora recorrente praticado contra a vítima, sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, seja em razão de o recorrente ostentar maus antecedentes, já tendo sido processado por crime da mesma natureza, conforme consignado pelas instâncias originárias, circunstâncias que revelam a gravidade em concreto da conduta, a periculosidade do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, tudo a justificar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.
III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 110.927/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 7/6/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.