HC 989072/RJ (2025/0089640-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:W J O DA SIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:H S N DA SPACIENTE:R DOS S R F
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de W J O DA S, H S N DA S e R DOS S R F no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 001513-41.2021.8.19.0073, de relatoria do Desembargador Paulo Baldez).
Depreende-se dos autos que, encerrada a instrução processual, o juízo de primeiro grau julgou procedente a denúncia para condenar os ora pacientes, nos seguintes termos (e-STJ fl. 16):
a) H S N da S [suprimi]: Por infração ao artigo 157, § 2º, II e V, c/c § 2º-A, I, por três vezes, n/f do artigo 70, ambos do Código Penal, às penas de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão sob regime inicial fechado e 31 (trinta e um) dias-multa no valor unitário mínimo legal, mantida a segregação cautelar;
b) W J O da S [suprimi]: Por infração ao artigo 157, § 2º, II e V, c/c § 2º-A, I, por três vezes, n/f do artigo 70, ambos do Código Penal, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão sob regime inicial fechado e 25 (vinte e cinco) dias-multa no valor unitário mínimo legal, mantida a segregação cautelar;
c) R DOS S R F [suprimi]: Por infração ao artigo 157, § 2º, II e V, c/c § 2º-A, I, por três vezes, n/f do artigo 70, ambos do Código Penal, às penas de 12 (doze) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa; por infração ao artigo 215 do Código Penal à pena de 01 (um) ano de reclusão. A pena final foi estabelecida em 13 (treze) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa no valor unitário mínimo legal, mantida a segregação cautelar.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para "redimensionar as penas impostas a H S N da S [suprimi] e W J O da S [suprimi] aos patamares de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa para H [suprimi] e 25 (vinte e cinco) dias-multa para W [suprimi], arbitrada a razão unitária no mínimo legal, pela prática dos três delitos descritos no e IV e §2º - A, I, do Código Penal, mantendo-se e já considerando o reconhecimento do concurso formal, bem como redimensionar a pena imposta a R DOS S R F [suprimi] para 08 (oito) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pela prática do crime descrito no e IV e §2º - A, I, do Código Penal e 01 (um) ano de reclusão pela prática do crime do do Código Penal, consolidando- se as penas definitivas de R [suprimi] em 09 (nove) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, arbitrada a razão unitária no mínimo legal, mantido o regime prisional fechado para todos os apelantes" (e-STJ fl. 37).