Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL DE LIMA SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAFAEL DE LIMA SOUZA (OAB 479469/SP)
HC 988956/SP (2025/0089714-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZPACIENTE:E S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:RAFAEL DE LIMA SOUZAADVOGADO:RAFAEL DE LIMA SOUZA - SP479469IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
E. S. DA S. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0000853-78.2018.8.26.0357.
A defesa pretende a desclassificação do estupro de vulnerável pelo qual o paciente foi condenado para o delito de importunação sexual, por entender mais "justo e equivalente aos fatos" (fl. 7).
Ao analisar os autos, verifico que este habeas corpus cuida do mesmo objeto do AREsp n. 2.300.380/SP – que também pretendeu a desclassificação da conduta –, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se a impetração ante a reiteração de pedido.
Ademais, por ocasião do julgamento do referido recurso, esta Corte Superior concluiu pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quanto à desclassificação da conduta pleiteada, nos seguintes termos:
Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção "pela livre apreciação da prova" (art. 155 do CPP), o que o autoriza, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante a devida e suficiente fundamentação.
Dessa forma, justamente porque verificado que o Tribunal local, ao concluir pela condenação da recorrente no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar pela sua absolvição ou desclassificação da conduta, como pretendido, ante o óbice da providência do reexame fático-probatório na via eleita, consoante o teor da Súmula n. 7 do STJ.
[...]
HÁ de salientar ainda que, mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos, para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação, com base na alegação da atipicidade da conduta, é questão que esbarra na análise de matéria sumulada por esta Corte Superior, razão pela qual não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
