Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1079983/SC (2026/0089761-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WAGNER CORREA DE SOUZAADVOGADO:WAGNER CORREA DE SOUZA - SC062671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SERGIO LUCIANO FERROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SERGIO LUCIANO FERRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5000371-51.2025.8.24.0520).
Consta que o paciente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 (doze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A c.c. o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal; e 241-D, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 8.069/1990. O Tribunal de origem conheceu em parte da apelação defensiva e, no mérito, negou-lhe provimento.
No presente writ, o impetrante sustenta que há cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva da profissional responsável pelo acompanhamento psicológico da vítima.
Afirma que a negativa comprometeu o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade processual e violação ao devido processo legal, não superável pelo argumento de que o juiz é destinatário da prova.
Argumenta que as justificativas do Juízo e do Tribunal são contraditórias e genéricas. Ressalta a ocorrência de prejuízo concreto, à luz do princípio pas de nullité sans grief.
Aduz que a nulidade é absoluta, impondo a anulação dos atos a partir do indeferimento e a reabertura da instrução para realização da oitiva técnica referida.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do processo desde a audiência de instrução, com a anulação dos atos subsequentes, inclusive a sentença e o acórdão, e a reabertura da fase instrutória para a oitiva da mencionada testemunha.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, vindo a mim conclusos, nos termos do art. 52, inciso I, do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus (ou em seu respectivo recurso ordinário) constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados, de plano, a manifesta ilegalidade do ato coator e o periculum in mora.
No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não constato a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
No mais, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser oportunamente apreciado por ocasião do julgamento definitivo deste writ, após a instrução do feito com as informações da Corte a quo e o parecer ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Ministro
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1079983/SC (2026/0089761-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WAGNER CORREA DE SOUZAADVOGADO:WAGNER CORREA DE SOUZA - SC062671IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SERGIO LUCIANO FERROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.