SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1080001/SP (2026/0089782-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S B CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S. B. C. contra acórdão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2295087-91.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que a paciente, à época com 12 anos de idade, foi representada por atos infracionais equiparados a constrangimento ilegal, ameaça e desobediência, ocorridos em 02/09/2023, no contexto escolar em Diadema/SP.
A representação foi julgada procedente, com aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade. O ingresso no centro ocorreu em 24/07/2024, no CASA Azaleia, na Capital, por ser o único centro feminino de semiliberdade do Estado. Sobreveio notícia de descumprimento, tendo sido expedido mandado de busca e apreensão em 25/09/2024; após apresentação voluntária, em audiência realizada em 29/01/2025, a adolescente foi reconduzida à semiliberdade.
Em 12/05/2025, a equipe técnica do CASA Azaleia registrou comportamentos inadequados típicos da faixa etária e apontou dificuldades de retorno nos horários combinados, concluindo que a semiliberdade se mostrava incompatível com as circunstâncias atuais. Em 06/06/2025, a defesa requereu substituição da semiliberdade por liberdade assistida; em audiência designada para 13/06/2025, foi aplicada internação-sanção por 3 meses, com determinação de apresentação de relatório em 75 dias. A adolescente foi inicialmente encaminhada a centro na Capital e, em 25/07/2025, transferida para centro em Diadema.
Em 02/09/2025, a Fundação CASA apresentou relatório sugerindo substituição da semiliberdade por liberdade assistida; o Ministério Público manifestou-se favoravelmente, e a defesa reiterou o pedido. Não obstante, foi determinado o retorno da adolescente à Capital para retomada do cumprimento da semiliberdade. Registra-se, ainda, notícia de 06/10/2025 de desligamento da paciente da unidade de semiliberdade e expedição de mandado de busca e apreensão, ainda vigente (e-STJ fl. 7).
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1080001/SP (2026/0089782-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S B CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S. B. C. contra acórdão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2295087-91.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que a paciente, à época com 12 anos de idade, foi representada por atos infracionais equiparados a constrangimento ilegal, ameaça e desobediência, ocorridos em 02/09/2023, no contexto escolar em Diadema/SP.
A representação foi julgada procedente, com aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade. O ingresso no centro ocorreu em 24/07/2024, no CASA Azaleia, na Capital, por ser o único centro feminino de semiliberdade do Estado. Sobreveio notícia de descumprimento, tendo sido expedido mandado de busca e apreensão em 25/09/2024; após apresentação voluntária, em audiência realizada em 29/01/2025, a adolescente foi reconduzida à semiliberdade.
Em 12/05/2025, a equipe técnica do CASA Azaleia registrou comportamentos inadequados típicos da faixa etária e apontou dificuldades de retorno nos horários combinados, concluindo que a semiliberdade se mostrava incompatível com as circunstâncias atuais. Em 06/06/2025, a defesa requereu substituição da semiliberdade por liberdade assistida; em audiência designada para 13/06/2025, foi aplicada internação-sanção por 3 meses, com determinação de apresentação de relatório em 75 dias . A adolescente foi inicialmente encaminhada a centro na Capital e, em 25/07/2025, transferida para centro em Diadema.
Em 02/09/2025, a Fundação CASA apresentou relatório sugerindo substituição da semiliberdade por liberdade assistida; o Ministério Público manifestou-se favoravelmente, e a defesa reiterou o pedido. Não obstante, foi determinado o retorno da adolescente à Capital para retomada do cumprimento da semiliberdade. Registra-se, ainda, notícia de 06/10/2025 de desligamento da paciente da unidade de semiliberdade e expedição de mandado de busca e apreensão, vigente (e-STJ fl. 7).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando constrangimento ilegal decorrente da manutenção da medida de semiliberdade e da competência do Juízo da Capital, contudo, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 6/7):
INFÂNCIA E JUVENTUDE. “HABEASCORPUS”. ATO INFRACIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. “Habeas Corpus” impetrado em razão de decisão que indeferiu o pedido de substituição da medida de semiliberdade por liberdade assistida e determinou o retorno da paciente à semiliberdade, após o término da internação- sanção.
II. Questão em discussão
2. Saber se a competência para decidir sobre a execução da medida de semiliberdade foi deslocada para a Comarca onde cumprida a internação-sanção e saber se é cabível a substituição da semiliberdade por liberdade assistida.
III. Razões de decidir
3. Internação-sanção é medida temporária e acessória, não alterando a competência do juízo responsável pela execução da medida originária.
4. Art. 795-B, III, das NSCGJ. Previsão normativa que se refere à remessa da guia para fiscalização da unidade, não implicando redistribuição da execução.
5. Não há vinculação ao parecer técnico e ao requerimento das partes, por força do Princípio do livre convencimento motivado. Súmula nº 84 deste E. Tribunal de Justiça.
6. Adolescente que não apresentou evolução compatível com medida em meio aberto.
7. Substituição prematura que comprometeria o processo ressocializador.
IV. Dispositivo
8. Ordem denegada.
No presente writ (e-STJ fls. 2/12), a defesa alega incompetência do Juízo da Capital para decidir após a transferência da paciente para cumprir internação-sanção em Diadema, domicílio da genitora, com base no art. 147 do ECA, sustentando a nulidade da decisão que manteve a semiliberdade.
Aduz, ainda, constrangimento ilegal pela manutenção de medida de semiliberdade inadequada às circunstâncias do caso, em contrariedade à sugestão técnica e ao parecer ministerial, destacando o potencial da liberdade assistida para atingir os objetivos socioeducativos, com apoio da rede territorial de Diadema, do CAPS e da família. Sustenta, ademais, que a paciente demonstra compreensão dos limites, autocrítica e valorização das orientações maternas, conforme relatório da unidade de Diadema. Narra que permanece vigente mandado de busca e apreensão expedido após o abandono da semiliberdade, inclusive por carta precatória, e invoca dispositivos constitucionais, do ECA e da Lei do SINASE (e-STJ fls. 11/12).
Requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão de primeiro grau que manteve a semiliberdade e substituí-la por liberdade assistida. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da incompetência do Juízo da Capital, com remessa à Comarca de Diadema para nova decisão.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 482/485).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 870/874):
EMENTA: Habeas Corpus. Atos infracionais análogos aos delitos de ameaça, perseguição, constrangimento ilegal e desobediência. Manutenção da medida socioeducativa de semiliberdade. Ausência de ilegalidade. - O descumprimento reiterado das atividades pedagógicas próprias à medida de semiliberdade, tais como ausência de retorno à Fundação Casa, o não comparecimento a atividades externas e atos diversos de indisciplina, a ponto de ser necessária a imposição de internação-sanção, quando então somente passou a ter comportamento considerado adequado, tornam prematuro o deferimento do pedido de liberdade assistida solicitado pela defesa, não havendo ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. - No caso, o deslocamento da paciente para outra Comarca decorreu da aplicação de internação-sanção, de natureza temporária, sem alteração da situação jurídica anterior, isto é, da vigência da medida de semiliberdade, conforme entende o STJ: “[É] de se destacar que a internação-sanção, de natureza coercitiva e excepcional, visa justamente reestabelecer o vínculo do socioeducando com o sistema de atendimento, não se confundindo com a substituição definitiva da medida originária” [...]. (HC 1066792/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, D Je 27.3.2026). Não se trata, portanto, de efetiva medida socioeducativa, não havendo que se falar na delegação da competência para a execução prevista no artigo 147, § 2º, do ECA. Parecer pela denegação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No tocante à alegação de incompetência do Juízo da Capital e de necessidade de substituição da medida de semiliberdade por liberdade assistida, cumpre registrar, inicialmente, o teor da decisão proferida pelo Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude (DEIJ), que indeferiu o pedido defensivo e determinou a recondução da adolescente ao cumprimento da semiliberdade, após o término da internação-sanção. A decisão assim dispôs (e-STJ fls. 435/447):
“À educanda foi aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade em razão da prática de atos infracionais equiparados aos crimes do artigo 140, §2º, do Código Penal, artigo 146, caput, do Código Penal, artigo 147-A do Código Penal e artigo 330 do Código Penal (fls. 30/35). Apreendida em 24 de julho último (fls. 78/80) em cumprimento a mandado de busca e apreensão, cuja expedição foi determinada à fl. 66, e inserida na sequência no CASA de Semiliberdade Azaleia, a Defesa requereu a reavaliação da execução, pleiteando a substituição por liberdade assistida, seja em razão da aplicação do artigo 49, II, da Lei nº 12.594/12 (fl. 84), seja por pretensa falta de atualidade (fl. 86). O Ministério Público, por sua vez, à fl. 91, requereu a manutenção, por ora, da semiliberdade, bem como a provocação da Fundação CASA para se manifestar quanto à manutenção da medida socioeducativa quando da apresentação do PIA.
E o que cumpria relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. É caso de manutenção da semiliberdade e do aguardo da vinda do PIA, apesar do requerimento da Defesa. Considerando que fora requerida a reavaliação por fundamentos diversos, enfrento-os em separado.
Quanto à aplicação do artigo 49, II, da Lei nº 12.594/12: Apesar do alegado pela Defesa, é de se afastar ab initio a aplicação do dispositivo legal no caso concreto, diante de sua própria redação. Veja-se:
‘Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:
(…)
II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;
(…) (destaques nossos).’
Ou seja, ainda que se aplique o artigo 49, II, da Lei nº 12.594/12, para casos de semiliberdade, na hipótese de ato infracional praticado ‘mediante grave ameaça ou violência à pessoa’, a pretendida reavaliação é afastada, sendo que, no caso dos autos, constam entre os atos infracionais praticados pela educanda o artigo 140, §2º, do Código Penal (injúria qualificada pela violência ou vias de fato) e o artigo 146, caput, do Código Penal (constrangimento ilegal, o que pressupõe ‘violência ou grave ameaça’). Portanto, o requerimento da Defesa ofende diretamente o dispositivo legal invocado.
Por oportuno, infelizmente, desde logo rechaço também a possibilidade de transferência, pois, pelo que consta, o CASA de Semiliberdade Azaleia é a única unidade feminina de semiliberdade do Estado de São Paulo, de forma que, obrigatoriamente, diante da oportunidade dada pelo Juízo do Conhecimento (que estava autorizado até a internar a educanda, diante da natureza dos ilícitos praticados, de acordo com o artigo 122, I, do ECA), deverá a educanda cumprir a medida socioeducativa aplicada nesta Capital.
Quanto à pretensa falta de atualidade: De fato, à educanda fora aplicada medida socioeducativa de semiliberdade em razão da prática de atos infracionais equiparados aos crimes do artigo 140, §2º, do Código Penal, artigo 146, caput, do Código Penal, artigo 147-A do Código Penal e artigo 330 do Código Penal e porque suas circunstâncias pessoais demandavam a medida socioeducativa ora em execução (fls. 30/35). Trata-se, assim, de educanda que praticou plurais atos infracionais, inclusive mediante violência e grave ameaça, não se submetendo a acompanhamento socioeducativo até que fosse efetivamente cumprido mandado de busca e apreensão. Não há, além da sentença e da informação de apreensão, qualquer elemento concreto nos autos que demonstre a falta de atualidade alegada pela Defesa, que apenas apresentou alegações abstratas à fl. 86, apesar de ser seu dever processual provar o alegado. Nesse contexto - seja em razão dos motivos da aplicação da semiliberdade, seja em razão de que não há qualquer elemento novo de convicção desde então (a não ser a necessidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão) - percebe-se que o caso da educanda se mantém complexo em razão de suas características pessoais, de sorte que eventual extinção ou substituição para medida menos gravosa deve vir amparada em elementos de grande probabilidade de socialização ou capacidade para gozar de liberdade (não falo em certeza, pois essa é impossível em qualquer hipótese), o que não se vislumbra no caso concreto por ora. De qualquer forma, considerando que a educanda deu entrada na Fundação CASA em 24 de julho último, e que o prazo legal de 45 dias (previsto no artigo 55, parágrafo único, da Lei nº 12.594/12) para a produção do PIA - prazo este considerado pela lei como necessário e adequado para que a Equipe de Referência possa conhecer as demandas, colher os objetivos da educanda, e definir as metas e encaminhamentos - ainda não se findou, entendo que é caso de se aguardar a vinda do relatório da Fundação CASA. Por meio desse próprio relatório, que possui todas as minúcias, intervenções e conclusões quanto às efetivas demandas da educanda, ter-se-á nos autos um documento mais preciso acerca da necessidade de manutenção da semiliberdade ou eventual substituição por medida menos gravosa (ou suspensão da execução). Destarte, presumir o alcance dos objetivos previstos no artigo 1º, §2º, da Lei nº 12.594/12, ainda que de forma parcial, e a capacidade da educanda para gozar de maior liberdade sem risco a si e a terceiros, data maxima venia, seria temerário e não se pautar pela prudência necessária que deve imperar na atuação de um magistrado. Portanto, é caso de manutenção da medida socioeducativa de semiliberdade até que a equipe de referência apresente parecer seguro quanto à probabilidade de socialização da educanda e atendimento ao previsto no artigo 1º, §2º, da Lei nº 12.594/12. (…) Ante o exposto, por ora MANTENHO a medida socioeducativa de semiliberdade. (…) Sem prejuízo, considerando o alegado pela Defesa à fl. 84, que requereu a aplicação do artigo 49, II, da Lei nº 12.594/12, em afronta direta ao dispositivo invocado, haja vista que à educanda foi aplicada a medida socioeducativa pela prática de (entre outros) dois atos infracionais com ‘grave ameaça ou violência à pessoa’ em seus elementos típicos, ADVIRTO a Defesa a fim de que observe os deveres expressos nos artigos 5º (…) e 77, II (…), ambos do Código de Processo Civil (…).”“
Na sequência, sobreveio o acórdão da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao denegar a ordem, assentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 15/21):
“EMENTA: INFÂNCIA E JUVENTUDE. ‘HABEAS CORPUS’. ATO INFRACIONAL. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. ‘Habeas Corpus’ impetrado em razão de decisão que indeferiu o pedido de substituição da medida de semiliberdade por liberdade assistida e determinou o retorno da paciente à semiliberdade, após o término da internação- sanção.
II. Questão em discussão
2. Saber se a competência para decidir sobre a execução da medida de semiliberdade foi deslocada para a Comarca onde cumprida a internação-sanção e saber se é cabível a substituição da semiliberdade por liberdade assistida.
III. Razões de decidir
3. Internação-sanção é medida temporária e acessória, não alterando a competência do juízo responsável pela execução da medida originária.
4. Art. 795-B, III, das NSCGJ. Previsão normativa que se refere à remessa da guia para fiscalização da unidade, não implicando redistribuição da execução.
5. Não há vinculação ao parecer técnico e ao requerimento das partes, por força do Princípio do livre convencimento motivado. Súmula nº 84 deste E. Tribunal de Justiça.
6. Adolescente que não apresentou evolução compatível com medida em meio aberto.
7. Substituição prematura que comprometeria o processo ressocializador.
IV. Dispositivo
8. Ordem denegada.”
Em complementação, o voto consignou (e-STJ fls. 17/20):
“A internação-sanção é medida temporária e acessória, aplicada em razão do descumprimento da medida principal. Assim, o fato de a adolescente ter cumprido a sanção em outra Comarca não enseja a alteração da competência, que permanece com o Juízo responsável pela execução da medida originária, no caso o DEIJ.
Ademais, a previsão contida no artigo 795-B, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, refere-se à remessa da guia de execução de internação-sanção (GIS) ao juízo responsável pela fiscalização da unidade onde a medida está sendo cumprida, não se confundindo com redistribuição da execução da medida originária, que permanece sob competência do juízo que a impôs. (…)
No presente caso, apesar do bom desempenho da adolescente durante a internação-sanção e do requerimento das partes para sua inserção em liberdade assistida, a progressão, neste momento, não se mostra adequada.
Isso porque a adolescente não apresentou evolução no cumprimento da medida originária, tampouco possui responsabilidade compatível com medida em meio aberto. Ao contrário, ela demonstrou progresso na internação- sanção, ou seja, com o acompanhamento em regime fechado. (…) Durante o período em que esteve inserida na semiliberdade, a adolescente apresentou resistência às intervenções, com comportamentos inadequados, desrespeito às regras, dificuldade de retorno nos horários estabelecidos, postura desafiadora frente à equipe técnica e recusa às propostas apresentadas. (…) Cabe ressaltar que o último relatório apresentado pela Casa de Semiliberdade (…) noticia que a adolescente não retornou ao centro após saída autorizada. (…) Diante dessas circunstâncias, não é caso de progressão da medida, eis que a adolescente não apresenta comportamento compatível com a liberdade assistida, que requer maior grau de responsabilidade, comprometimento e adesão às orientações da rede de proteção. (…) A substituição prematura da medida, sem a devida consolidação dos avanços necessários, pode comprometer o processo socioeducativo e não atende, neste momento, ao melhor interesse da adolescente.”
Examinadas as razões, a impetração sustenta, de um lado, nulidade por incompetência da Comarca de São Paulo - Juízo do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude de São Paulo DEIJ - após a transferência para cumprimento da internação-sanção em Diadema (art. 147 do ECA), e, de outro, constrangimento ilegal pela manutenção da semiliberdade, em desalinho com a avaliação técnica e o parecer ministerial favoráveis à liberdade assistida.
Não assiste razão.
Quanto à competência, a internação-sanção, por sua natureza coercitiva, acessória e temporária, não substitui a medida originária nem desloca a competência para a execução, que permanece com o juízo que acompanha a semiliberdade. Como bem ressaltado pelo acórdão impugnado, tal entendimento foi adotado pelas instâncias ordinárias com base no art. 795-B, III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que cuidam da remessa da guia ao juízo fiscalizador da unidade apenas para fins administrativos, sem redistribuição do feito. Nesse sentido, esta Corte já destacou que a internação-sanção visa “reestabelecer o vínculo do socioeducando com o sistema de atendimento, não se confundindo com a substituição definitiva da medida originária” (HC n. 1066792/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/3/2026).
No mérito, não há ilegalidade patente a justificar a substituição da semiliberdade por liberdade assistida. As instâncias ordinárias, com base em fundamentação concreta, reconheceram o histórico de reiterados descumprimentos (não retornos após saídas autorizadas, evasões, sanções disciplinares), a resistência às intervenções, a baixa escuta e a ausência de responsabilidade individual, inclusive com registro de ocorrência envolvendo droga durante o retorno (e-STJ fls. 341/350, 353/356, 357/360).
Diante desse quadro, o indeferimento da progressão, embora diante de parecer técnico posterior favorável, não viola direito líquido e certo, porquanto o magistrado não está vinculado às conclusões das equipes técnicas, podendo, motivadamente, discordar e manter a medida, à luz do princípio do livre convencimento motivado, como assinalado pelo Tribunal a quo e pela sua Súmula 84. A jurisprudência desta Corte é harmônica: “a decisão sobre progressão ou substituição de medida é de livre convencimento do juiz, que deve apresentar justificativa idônea, não estando vinculado ao relatório multidisciplinar” (HC n. 414.870/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/10/2017); e “as conclusões do relatório técnico favoráveis à progressão não vinculam o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da medida com base em outros dados e provas dos autos” (AgRg no HC n. 527.822/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021).
Além disso, a própria decisão do DEIJ evidenciou a prematuridade de alteração da medida, destacando que o bom desempenho em internação-sanção, por si, não é fundamento idôneo para progressão, servindo como pressuposto para retorno à medida originária, com avaliação posterior da adesão no regime menos restritivo (e-STJ fls. 435/447). Tal lógica preserva o processo socioeducativo e o melhor interesse da adolescente, evitando substituições açodadas dissociadas da realidade da execução.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando constrangimento ilegal decorrente da manutenção da medida de semiliberdade e da competência do Juízo da Capital, contudo, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 6/7):
INFÂNCIA E JUVENTUDE. “HABEASCORPUS”. ATO INFRACIONAL. SUBSTITUIÇÃO DEMEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. “Habeas Corpus” impetrado em razão de decisão que indeferiu o pedido de substituição da medida de semiliberdade por liberdade assistida e determinou o retorno da paciente à semiliberdade, após o término da internação- sanção.
II. Questão em discussão
2. Saber se a competência para decidir sobre a execução da medida de semiliberdade foi deslocada para a Comarca onde cumprida a internação-sanção e saber se é cabível a substituição da semiliberdade por liberdade assistida.
III. Razões de decidir
3. Internação-sanção é medida temporária e acessória, não alterando a competência do juízo responsável pela execução da medida originária.
4. Art. 795-B, III, das NSCGJ. Previsão normativa que se refere à remessa da guia para fiscalização da unidade, não implicando redistribuição da execução.
5. Não há vinculação ao parecer técnico e ao requerimento das partes, por força do Princípio do livre convencimento motivado. Súmula nº 84 deste E. Tribunal de Justiça.
6. Adolescente que não apresentou evolução compatível com medida em meio aberto.
7. Substituição prematura que comprometeria o processo ressocializador.
IV. Dispositivo
8. Ordem denegada.
No presente writ (e-STJ fls. 2/12), a defesa alega incompetência do Juízo da Capital para decidir após a transferência da paciente para cumprir internação-sanção em Diadema, domicílio da genitora, com base no art. 147 do ECA, sustentando a nulidade da decisão que manteve a semiliberdade.
Aduz, ainda, constrangimento ilegal pela manutenção de medida de semiliberdade inadequada às circunstâncias do caso, em contrariedade à sugestão técnica e ao parecer ministerial, destacando o potencial da liberdade assistida para atingir os objetivos socioeducativos, com apoio da rede territorial de Diadema, do CAPS e da família. Sustenta, ademais, que a paciente demonstra compreensão dos limites, autocrítica e valorização das orientações maternas, conforme relatório da unidade de Diadema. Narra que permanece vigente mandado de busca e apreensão expedido após o abandono da semiliberdade, inclusive por carta precatória, e invoca dispositivos constitucionais, do ECA e da Lei do SINASE (e-STJ fls. 11/12).
Requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão de primeiro grau que manteve a semiliberdade e substituí-la por liberdade assistida. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da incompetência do Juízo da Capital, com remessa à Comarca de Diadema para nova decisão.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, pois os atos infracionais praticados pela paciente envolvem violência contra pessoa, circunstância que excepciona a regra do art. 49, inciso II, da Lei n. 12.594/2012. Também foi consignado que Cabe ressaltar que o último relatório apresentado pela Casa de Semiliberdade (fls. 485/487 da origem) noticia que a adolescente não retornou ao centro após saída autorizada. Consta do relatório que ela permanece resistente às intervenções, apresenta limitações quanto à escuta e ao desenvolvimento de responsabilidade individual, e busca a satisfação de seus desejos pessoais em detrimento ao cumprimento de suas obrigações socioeducativas. Além disso, a genitora não exerce autoridade sobre a filha, o que compromete a rede de apoio necessária à efetividade do processo ressocializador (e-STJ fl. 20).
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao juízo responsável pela execução da medida socioeducativa aplicada à paciente (COMARCA DE SÃO PAULO FORO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DEIJ - DEPTO DE EXECUÇÕES DA VARA ESP. INF. JUV.), a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1080001/SP (2026/0089782-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S B CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.