Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1080092/SP (2026/0089812-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:SILVIANY RAMOS VIEIRAADVOGADO:SILVIANY RAMOS VIEIRA - PE027034IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por SILVIANY RAMOS VIEIRA em favor de L. F. DA S. contra a decisão da Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fl. 10), Habeas Corpus nº 2374960-43.2025.8.26.0000, que denegou a ordem preventiva e manteve a potencial prisão civil do paciente, relacionada ao Cumprimento de Sentença nº 0004168-96.2020.8.26.0405 (e-STJ fls. 3/6), em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Osasco/SP, assim ementada:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO.
I. CASO EM EXAME. 1. Recurso impetrado com vistas a evitar constrangimento ilegal por prisão em execução de alimentos. A impetrante argumenta que a prisão não é o meio adequado para garantir o pagamento da obrigação alimentar, destacando a impossibilidade financeira do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se há ilegalidade na ameaça de prisão civil do paciente por inadimplemento de obrigação alimentar, considerando os pagamentos parciais e a alegada dificuldade financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O ‘habeas corpus’ não se presta à discussão de mérito da execução de alimentos, exigindo demonstração de ilegalidade da ordem de prisão. 4. Pagamentos parciais não afastam a possibilidade de decretação de prisão civil, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Denega-se a ordem de habeas corpus, por não haver ilegalidade na ameaça de prisão civil, remanescendo o débito alimentar. Tese de julgamento: 1. O pagamento parcial da dívida alimentar não impede a decretação da prisão civil. 2. A alegada impossibilidade financeira não é matéria apreciável em ‘habeas corpus’. ORDEM DENEGADA” (e-STJ fl. 11).
No presente writ, a impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente. Sustenta que um dos alimentandos atingiu a maioridade civil, que a exequente requereu a conversão do rito para a via expropriatória e que houve pagamento parcial substancial de R$ 10.000,00, afastando o inadimplemento voluntário inescusável e tornando a medida desproporcional. Pondera que a prisão retiraria a única fonte de renda do paciente e prejudicaria o sustento do filho menor. Pleiteia a concessão de salvo-conduto para sustar qualquer ordem de prisão nos autos da execução (e-STJ fls. 3/6). Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem (e-STJ fls. 3/6).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 189/194).
Foram prestadas informações pela origem pela Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 205/206) e pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Osasco/SP (e-STJ fls. 201/202).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado:
“- Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
- De acordo com a diretriz jurisprudencial firmada no STF, também perfilhada pelo STJ, não é cabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo nos casos de manifesto constrangimento ilegal, quando, inclusive, a ordem poderá ser concedida de ofício, o que, entretanto, não ocorre na espécie.
- Parecer pelo não conhecimento do writ.” (e-STJ fl. 209).
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não pode ser conhecido.
De início, consoante a jurisprudência desta Corte, amparada em entendimento oriundo do Supremo Tribunal Federal, a via eleita não encontra cabimento, porquanto utilizado o presente habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA N. 309/STJ. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 358/STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO WRIT. DECISÃO MANTIDA.
1.'O habeas corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, notadamente como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, como a ameaça ao direito de locomoção do paciente' (AgInt no RHC n. 129.877/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022).
2. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula 358 do STJ.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. 4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no HC nº 935.676/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 - grifou-se).
"HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. INEQUÍVOCO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS PARA A DISCUSSÃO DA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR OS ALIMENTOS OU DA DESNECESSIDADE POR PARTE DA ALIMENTANDA. INEXISTÊNCIA.
1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. O corte cognitivo próprio do procedimento do habeas corpus exige convincente e pronta demonstração da total incapacidade financeira do devedor dos alimentos ou da desnecessidade por parte da alimentanda.
3. Absoluta ausência de elementos de convicção nesse sentido.
4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO."
(HC nº 775.417/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023 - grifou-se).
O caso dos autos, todavia, não retrata hipótese de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
A presente impetração fundamenta-se na ocorrência de pagamento parcial (depósito de R$ 10.000,00), na alegada redução de capacidade financeira do executado e na maioridade de um dos alimentandos (e-STJ fls. 3/6). Impende salientar que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, sendo certo que o pagamento parcial não elide o decreto constritivo.
Conforme a decisão liminar proferida nestes autos, há inadimplência incontroversa e a decisão da origem está alinhada ao art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, bem como há orientação consolidada de que pagamentos parciais não afastam a prisão civil: “o pagamento parcial da dívida alimentar não afasta a possibilidade de decretação da prisão civil” (RHC 134.275/DF, Terceira Turma, DJe 15/10/2020).
Ademais, o Juízo de origem informou tratar-se de cobrança, pelo rito prisional, de alimentos vencidos e não pagos desde 01/07/2019, com intimação para pagamento sob pena de prisão civil, sem decreto prisional expedido até o momento (e-STJ fls. 201/202). A Oitava Câmara reiterou a inadimplência, ainda que parcial, e a inadequação do habeas corpus para discutir capacidade financeira, destacando a prematuridade do uso do writ na ausência de mandado de prisão (e-STJ fls. 205/206).
A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que, na via estreita do habeas corpus, não se admite dilação probatória para aferir capacidade financeira do devedor ou a necessidade do credor, e que o pagamento parcial não é suficiente para afastar a prisão civil.
Nesse sentido: RHC n. 218.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025; AgInt no RHC nº 174.576/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 e HC nº 793.190/RJ, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 25/8/2023.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a maioridade do alimentando ou a falta de necessidade da verba para sua subsistência demandam discussão em ação própria, a fim de permitir que o paciente busque, se aplicável, a exoneração da obrigação alimentar. De fato, a análise de tais questões ultrapassam os limites do presente remédio constitucional.
Confiram-se:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA 309/STJ. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se admite o habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em impetração requerida na instância de origem, indefere o pedido de liminar. Súmula 691/STF.
2. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
3. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
4. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula 358 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. Ordem denegada."
(AgInt no HC 849.230/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N.º 358 DO STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC n.º 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020). 1.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas.
2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso. 2.1. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente/agravante, em especial no que se refere a alegação de que os alimentantes/exequentes, apesar de maiores de idade, não mais necessitam dos alimentos.
3. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula n.º 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).
4. Agravo interno improvido."
(AgInt nos EDcl no HC 848.564/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024 - grifou-se)
Reitera-se que, os precedentes citados na impetração representam hipótese de extrema exceção e possuem elementos fáticos que se afastam do conjunto probatório apresentado no presente caso, tanto no que se refere aos alimentandos quanto em relação aos alimentantes. Naqueles casos, o risco alimentar não estava configurado por uma série de elementos, com destaque ao exercício de profissão com boa remuneração pelo exequente e a demonstração efetiva dos limites dos rendimentos do devedor perante um débito de valor elevadíssimo. Situação completamente diversa da hipótese dos autos, na qual não há prova inequívoca da desnecessidade atual da verba, tampouco decisão judicial de exoneração (e-STJ fls. 201/202 e 205/206).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
HC 1080092/SP (2026/0089812-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:SILVIANY RAMOS VIEIRAADVOGADO:SILVIANY RAMOS VIEIRA - PE027034IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por SILVIANY RAMOS VIEIRA em favor de L. F. DA S. contra a decisão da Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fl. 10), Habeas Corpus nº 2374960-43.2025.8.26.0000, que denegou a ordem preventiva e manteve a potencial prisão civil do paciente, relacionada ao Cumprimento de Sentença nº 0004168-96.2020.8.26.0405 (e-STJ fls. 3/6), em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Osasco/SP, assim ementada:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO.
I. CASO EM EXAME. 1. Recurso impetrado com vistas a evitar constrangimento ilegal por prisão em execução de alimentos. A impetrante argumenta que a prisão não é o meio adequado para garantir o pagamento da obrigação alimentar, destacando a impossibilidade financeira do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se há ilegalidade na ameaça de prisão civil do paciente por inadimplemento de obrigação alimentar, considerando os pagamentos parciais e a alegada dificuldade financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O habeas corpus não se presta à discussão de mérito da execução de alimentos, exigindo demonstração de ilegalidade da ordem de prisão. 4. Pagamentos parciais não afastam a possibilidade de decretação de prisão civil, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Denega-se a ordem de habeas corpus, por não haver ilegalidade na ameaça de prisão civil, remanescendo o débito alimentar. Tese de julgamento: 1. O pagamento parcial da dívida alimentar não impede a decretação da prisão civil. 2. A alegada impossibilidade financeira não é matéria apreciável em habeas corpus.
ORDEM DENEGADA” (e-STJ fl. 11).
No presente writ, a impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente.
Sustenta que: (i) um dos alimentandos atingiu a maioridade civil, mitigando a urgência de sua cota e afastando o cabimento do rito da prisão; (ii) a exequente requereu a conversão do rito para a via expropriatória (penhora), revelando desinteresse na coação pessoal; (iii) houve pagamento parcial substancial de R$ 10.000,00, o que descaracteriza inadimplemento voluntário e inescusável e torna a medida desproporcional.
Pondera que a prisão retiraria a única fonte de renda do paciente, frustraria o adimplemento e prejudicaria o sustento do filho menor, havendo precedentes desta Corte para afastar a medida quando ausente o risco alimentar.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja expedido salvo-conduto, sustando qualquer ordem de prisão nos autos da execução.
Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem (e-STJ fls. 3/6).
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Nos termos do art. 105, II, “a”, da Constituição Federal, esta Corte não tem, em princípio, competência para a apreciação de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, ressaltando-se que a competência prevista no art. 105, I, “c”, da CF é relativa ao writ impetrado originariamente nesta Corte.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENORES DE IDADE. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO, EM REGRA. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONSTATAÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO E NÃO PODE SER VERIFICADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não é admissível a utilização, em regra, de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A ausência de debate pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a alegada incapacidade financeira do então agravante de adimplir com a sua obrigação alimentar impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes. 4. Agravo interno improvido.”
(AgInt no HC 807.882/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - grifou-se)
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E DAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO HABEAS CORPUS. PANDEMIA. CENÁRIO ATUAL. RETOMADA DA PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
2. ‘O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo’ (Súmula n. 309/STJ).
3. ‘O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes’ (HC 287.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 26/9/2014).
4. ‘O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos’ (Súmula n. 358/STJ).
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘não mais subsistem as razões de natureza humanitária e de saúde pública que justificaram a suspensão do cumprimento das prisões civis de devedores de alimentos em regime fechado’ (HC n. 706.825/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021).
6. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC 729.296/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022 - grifou-se)
Assim, em juízo preliminar, o writ não ultrapassaria a admissibilidade, o que impediria a análise do pedido. Esta Corte admite, contudo, o conhecimento excepcional do habeas corpus impetrado na origem nos casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não parece ser a hipótese dos autos.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem preventiva, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de concessão de ordem preventiva está fundamentado na ocorrência de pagamento parcial (depósito de R$ 10.000,00), na alegada redução da capacidade financeira do executado, na maioridade de um dos alimentandos e no pedido da parte exequente de conversão do rito para a via expropriatória (e-STJ fls. 3/5).
Na espécie, há inadimplência incontroversa e decisão da origem alinhada ao art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, bem como à orientação consolidada de que pagamentos parciais não afastam a prisão civil (RHC 134.275/DF, Terceira Turma, DJe 15/10/2020), além de expresso registro de que o habeas corpus não se presta ao exame do mérito da execução ou à dilação probatória (e-STJ fls. 11/14).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento parcial das prestações não é suficiente para elidir o decreto prisional, bem como afasta o argumento referente à ausência de capacidade financeira do devedor, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-lo, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ).
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. A jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. Precedentes.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.”
(RHC n. 218.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025)
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO “WRIT”. DECISÃO MANTIDA.
1.’Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF’ (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1.É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2.O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido.”
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)
As questões relativas à maioridade de um dos alimentandos ou à falta de necessidade dessa verba para sua subsistência e a incapacidade financeira do executado deveriam ter sido discutidas em ação própria, inclusive para que, se fosse o caso, pudesse o paciente buscar a exoneração da obrigação alimentar, escapando dos limites do presente remédio constitucional.
A propósito:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA 309/STJ. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se admite o habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em impetração requerida na instância de origem, indefere o pedido de liminar. Súmula 691/STF.
2. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
3. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
4. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula 358 do STJ.”
5. Agravo interno desprovido. Ordem denegada.
(AgInt no HC n. 849.230/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N.º 358 DO STJ). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento dominante no sentido de que a maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, de modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz da relação de parentesco e na necessidade do alimentando.
2. Na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem.
Inocorrência, no caso em análise, de demonstração de que a alimentada, que acabou de completar 18 anos de idade, não mais necessita de alimentos.
3. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula n.º 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).
4. A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou enfrentado pela autoridade apontada como coatora impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância. Precedentes.
5. Agravo interno improvido.”
(AgInt no RHC n. 180.718/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023)
Cumpre consignar que as hipóteses de concessão da ordem retratam extrema exceção, fazendo-se necessário para tanto a demonstração da ausência do risco alimentar por uma série de elementos, com destaque ao exercício de profissão com boa remuneração pelo alimentando e à demonstração efetiva dos limites dos rendimentos do devedor perante um débito de valor elevadíssimo. Situação diversa da hipótese dos autos, na qual não se tem prova pré-constituída acerca da desnecessidade atual da verba ou de fato superveniente apto a afastar, de plano, a coação pessoal (e-STJ fls. 11/14).
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Habeas Corpus nº 2374960-43.2025.8.26.0000, e ao juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Osasco/SP, Cumprimento de Sentença nº 0004168-96.2020.8.26.0405.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
HC 1080092/SP (2026/0089812-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:SILVIANY RAMOS VIEIRAADVOGADO:SILVIANY RAMOS VIEIRA - PE027034IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.