HC 1080000/GO (2026/0089816-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:KELLY GONTIJO GIOVANUCCIADVOGADO:KELLY GONTIJO GIOVANUCCI - GO073033IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:T DE P MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada KELLY GONTIJO GIOVANUCCI, em favor de T DE P M (PRESO), contra decisão do il. desembargador relator que indeferiu a liminar no habeas corpus n 5196957-93.2026.8.09.0051, em curso perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Extrai-se dos autos que o paciente teve decretada sua prisão civil nos autos da execução de alimentos n. 5123457-28.2025.8.09.0051, em trâmite na 7ª Vara de Família de Goiânia/GO, pelo prazo de 30 dias, com intimação exclusiva pelo WhatsApp e cumprimento do mandado em 07/03/2026.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 5/7, motivando a impetração de novo writ perante esta Corte Superior.
A defesa do paciente sustenta a ilegalidade da manutenção da prisão uma vez que, embora tenha juntado aos autos de origem comprovantes de quitação do débito alimentar, inclusive com a complementação da diferença indicada pela credora, a soltura foi condicionada à manifestação da exequente, o que não encontra respaldo na legislação.
Alega que o prazo concedido à exequente decorreu sem manifestação, de modo que a manutenção da prisão, mesmo diante da comprovação do pagamento do débito alimentar, caracteriza constrangimento ilegal.
Requer, portanto, a concessão de medida liminar, para determinar a imediata revogação da prisão civil do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, até o julgamento final do presente writ.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de Tribunal que, apreciando habeas corpus lá impetrado, denega medida liminar, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria em indevida supressão de instância.
A propósito, foi editado o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Contudo, é certo que tal entendimento pode ser mitigado, em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade no ato atacado, como parece ocorrer no caso em espécie.
Com efeito, concessão de medida liminar requer a presença concomitante de fumus boni iuris e de periculum in mora. E no presente caso, é possível constatar, primo oculi, a existência dos requisitos necessários à concessão da medida urgente.
Isso porque o il. desembargador relator, ao indeferir a liminar, reconheceu válida a intimação/citação do devedor realizada por meio do aplicativo de mensagens "WhatsApp", conforme se infere do seguinte trecho do decisum impugnado:
"Quanto à alegada ilegalidade da intimação realizada via WhatsApp, a questão suscita controvérsia jurídica que não permite, neste momento, o reconhecimento de ilegalidade flagrante e inconteste, eis que comporta interpretações divergentes acerca da validade de comunicações processuais realizadas por meios eletrônicos informais, sobretudo diante da ausência de localização do executado em seu endereço, fato expressamente certificado nos autos. A existência de tal controvérsia, por si só, afasta a caracterização da ilegalidade manifesta que o deferimento liminar exige.
Neste sentido, a “intimação via Whatsapp, confirmada por oficial de justiça com fé pública, é válida. O paciente recebeu e visualizou a mensagem”(TJGO, HC Cível, 6071881-69.2024.8.09.0000, Des. HAMILTON GOMES CARNEIRO, 2ª Câmara Criminal, j. 18/12/2024).
Ausentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora em grau de certeza compatível com a via de urgência, é temerária a concessão da ordem em sede liminar." (fl. 6, g.n.)
No entanto, a regra legal, para a hipótese, é a intimação pessoal, por forma prevista na legislação processual, completamente diversa da realizada no caso concreto, conforme dispõe o art. 528 do CPC/2015, in verbis:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a
requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Aintimação, via aplicativo de mensagens de "Whatsapp" ou outro meio eletrônico, embora esteja regulada por ato administrativo do CNJ (Resolução 354/2020) e em outros tantos de tribunais de justiça, não tem base legal definida e, portanto, especialmente para efeito de ensejar decreto de prisão, não se pode transigir da intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, prevista na lei processual pátria.
Recentemente, o CNJ editou a Resolução 455/2022, regulamentando a citação, não a intimação, por meio eletrônico, via portal específico para isso, com instituição do Domicílio Judicial Eletrônico, cujo cadastro é obrigatório para pessoas jurídicas de direito público e privado e facultativo para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, que podem se cadastrar por adesão.
Ressalta-se que a prisão civil é sempre uma exceção, com contornos definidos constitucionalmente e, por isso mesmo, deve ser interpretada de modo estrito e cumprindo as formalidades legais para que seja efetivada. A propósito:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL . HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). NECESSIDADE. INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO POR FORMA DIVERSA DA PREVISTA EM LEI, INCLUSIVE POR APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS, COMO WHATSAPP. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
2. A intimação, via aplicativo whatsapp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão.
3. Especialmente para efeito de alcançar direito fundamental do devedor de alimentos, não se pode transigir da intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, conforme prevista na lei processual civil.
4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer inválida a intimação realizada por forma diversa da prevista em lei, exclusivamente para efeito de posterior decretação de prisão do devedor de alimentos.
(HC n. 1.006.934/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 12/12/2025, g.n.)
Nesse cenário, o exame perfunctório do caso evidencia uma possível invalidade da intimação realizada por forma diversa da intimação pessoal prevista no Código de Processo Civil, especialmente para fins de amparar subsequente decretação da prisão civil do devedor.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a eficácia do decreto de prisão expedido na ação de execução de alimentos n 5123457-28.2025.8.09.0051, até ulterior deliberação desta Corte.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao il. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca Goiânia, comunicando-se-lhes o deferimento da presente liminar.
Solicitem-se informações à apontada autoridade coatora.
Após, remetam-se os autos à douta Subprocuradoria-Geral de República, para parecer de estilo.
Publique-se. Cumpra-se.
Relator
RAUL ARAÚJO