Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 989086/SP (2025/0089858-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DE S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. DE S. M., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1705806-62.2023.8.26.0224.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 213, caput, c/c o art. 61, incisos I e II, alínea "c" e o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado e uma indenização mínima por danos morais de 10 (dez) salários mínimos.
Inconformada, a Defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a indenização para 05 (cinco) salários mínimos.
Neste writ, a impetrante sustenta que (fls. 03/04)
No que diz respeito ao acréscimo da pena-base, primeiro, in casu, tem-se que foi fixada acima do mínimo legal em razão da invasão ao domicílio da vítima no período noturno. No entanto, o fato de o réu ter ingressado na residência da vítima já é da própria dinâmica esperada no crime de estupro, razão pela qual é circunstância já desvalorada pelo tipo penal em si. A exasperação em questão também violou precedente desta C. Corte em rito de recurso especial no qual estabeleceu-se tese que veda a exasperação da pena-base baseada em elementos inerentes ao tipo penal.
Aduz que (fl. 05)
ainda que o acusado tivesse sido denunciado também pelo delito autônomo de invasão de domicílio, é certo que restaria absolvido da imputação por força do princípio da consunção, havendo clara conexão entre crime-meio e crime-fim. Nesse sentido, a analogia evidencia, mais ainda, o bis in idem verificado. Caso se entenda pertinentemente desfavorável a circunstância, fato é que a exasperação no elevado patamar de um terço é claramente desproporcional, sobretudo porque se trataria de uma única circunstância aplicada na dosimetria muito além do patamar jurisprudencialmente consagrado de um sexto para tanto.
Requer, em liminar, que o paciente possa aguardar o julgamento do habeas corpus em liberdade. No mérito, que seja afastada a exasperação da pena-base, ou, que seja a pena-base redimensionada ao patamar de 1/6 (um sexto).
Liminar indeferida (fls. 441/442).
Informações prestadas às fls. 448-467.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 469/477).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
Na espécie, verifico que não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça,
a dosimetria da pena insere-se dentro de um Juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
Insta asseverar que
[n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, como no caso (AgRg no HC n. 820.316/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023, DJe de 23/06/2023).
No caso, o Tribunal de origem manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais concernentes às circunstâncias e consequências do crime, com base nas razões a seguir transcritas (fls. 429/430; grifamos):
Assim, demonstrada a materialidade, a par de abundantemente apurada a autoria do estupro, a condenação é a providência que se impõe, tendo o julgador singular fixado a pena- base um quarto (1/4) acima do mínimo legal, a atingir oito (8) anos de reclusão em face de circunstâncias judiciais desfavoráveis representadas pela maior reprovabilidade da conduta e graves consequências do crime, destacando-se que “o réu invadiu o domicilio da ofendida, de madrugada enquanto ela dormia, fato que torna o crime mais reprovável, pois, o domicilio é o lar, é inviolável (artigo 5º, inciso XI da CF), tanto que as Cortes Supremas chegam a anular processos em que há evidente flagrante delito, porque, houve invasão ao domicilio, cláusula pétrea, com muito mais razão a vítima deve ter seu domicilio respeitado, e ainda os fatos ocorreram na madrugada, aproveitando-se da circunstancia da maioria das pessoas estarem repousando, as consequências do crime foram mais danosas, a vítima mora sozinha, o trauma pós fato, torna o fato mais gravoso” (fls. 346).
Incensurável o incremento porque o crime ocorreu durante o repouso noturno e mediante violação de domicílio, asilo inviolável do cidadão, com proteção prevista até mesmo na Constituição Federal (artigo 5º, XI), situação a desnudar proeminente culpabilidade exigindo maior rigor na repressão.
Ademais, o intenso trauma e o abalo psíquico suportado pela vítima ultrapassaram em muito a “média” do tipo penal, porquanto o apelante, além de ameaçar a vítima de forma desnecessária e covarde com uma faca, acabou por atingi-la com o artefato, lesionando-a (conforme laudo pericial a fls. 35/36), peculiaridades a desnudar extremado dolo ou elevado plus de reprovabilidade a exigir acréscimo até mesmo mais severo diante do maior desvalor da conduta.
Não bastasse, ainda ao reverso do sustentado pela Defensoria Pública, o julgador não é obrigado a estipular a fração de aumento referente a cada circunstância individualmente, até porque inexiste critério estabelecido em lei para definir a proporção entre o incremento conferido e o número de vetores negativos, cabendo-lhe, sim, fundamentar a majoração imposta como um todo, respeitados o mínimo e o máximo abstratamente cominados ao delito, com lastro nos princípios da individualização, proporcionalidade e razoabilidade, conforme o caso concreto.
Na situação destes autos, demonstrada a superior reprovação das circunstâncias do crime, uma vez que o crime foi cometido mediante invasão de domicílio pela madrugada, fundamentada a exasperação com elementos concretos que extrapolam o tipo penal, dentro da discricionariedade do julgador, não vislumbro flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 989086/SP (2025/0089858-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DE S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. DE S. M., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1705806-62.2023.8.26.0224.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 231, caput, c/c o art. 61, incisos I e II, alínea "c" e o art. 14, inciso II, todos do Código Penal à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado e uma indenização mínima por danos morais de 10 (dez) salários mínimos.
Inconformada, a Defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a indenização para 05 (cinco) salários mínimos.
Neste writ, a impetrante sustenta que (fls. 03/04)
No que diz respeito ao acréscimo da pena-base, primeiro, in casu, tem-se que foi fixada acima do mínimo legal em razão da invasão ao domicílio da vítima no período noturno. No entanto, o fato de o réu ter ingressado na residência da vítima já é da própria dinâmica esperada no crime de estupro, razão pela qual é circunstância já desvalorada pelo tipo penal em si. A exasperação em questão também violou precedente desta C. Corte em rito de recurso especial no qual estabeleceu-se tese que veda a exasperação da pena-base baseada em elementos inerentes ao tipo penal.
Aduz que (fl. 05)
ainda que o acusado tivesse sido denunciado também pelo delito autônomo de invasão de domicílio, é certo que restaria absolvido da imputação por força do princípio da consunção, havendo clara conexão entre crime-meio e crime- fim. Nesse sentido, a analogia evidencia, mais ainda, o bis in idem verificado. Caso se entenda pertinentemente desfavorável a circunstância, fato é que a exasperação no elevado patamar de um terço é claramente desproporcional, sobretudo porque se trataria de uma única circunstância aplicada na dosimetria muito além do patamar jurisprudencialmente consagrado de um sexto para tanto.
Requer, em liminar, que o paciente possa aguardar o julgamento do habeas corpus em liberdade. No mérito, que seja afastada a exasperação da pena-base, ou, que seja a pena-base redimensionada ao patamar de 1/6 (um sexto).
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa acerca da dosimetria da pena, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 989086/SP (2025/0089858-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R DE S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.