Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 989082/SP (2025/0089882-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJPACIENTE:K F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de K F DOS S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2072285-83.2025.8.5.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a internação provisória do paciente, que possui predicados favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea por não ter sido demonstrada a imperiosa necessidade da medida de internação provisória, nos termos do art. 108, parágrafo único, do ECA, e ainda não estão presentes as hipóteses que autorizam a aplicação da medida extrema, previstas no art. 122 do aludido diploma legal.
Alega ainda que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, já que, caso se tratasse de um adulto, "alguém que seja primário e pratique um crime de furto poderia ser beneficiado com concessão da liberdade" (fl. 5), de modo que não se justificaria a decretação da internação provisória.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da internação provisória.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Não há flagrante ilegalidade quanto à internação pois existe, em princípio, fundamentação concreta que a justifique, consoante se extrai da decisão de origem (fl. 11):
O adolescente possui outro processo pela vara da Infância e Juventude, pela prática de atos infracionais equiparados a roubo majorado e roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II, e art. 157, § 2º, II, c.c. art. 14, II, na forma do art. 70, todos do CP) aos 06/01/2025, ainda em andamento (proc. nº 1500049-48.2025.8.26.0015).
Assim, ainda que fosse mais recomendável a decretação da custódia cautelar na ação infracional na qual se apure conduta que englobe violência contra a pessoa, no caso concreto estão presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, pois a prática de novo ato infracional contra o patrimônio indica que o adolescente está inserido em contexto de vulnerabilidade, a ensejar a custódia cautelar para sua proteção e em garantia à ordem pública. Isto porque a reiteração infracional caracteriza o requisito da necessidade imperiosa da medida inserto no parágrafo único do artigo 108 do ECA, sendo sua custódia indispensável para a proteção do adolescente, de sorte a não se colocar em situações de risco para si e para a sociedade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 989082/SP (2025/0089882-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJPACIENTE:K F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.