Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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RO no AgRg no HC 989093/SP (2025/0089883-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:T DE S SADVOGADO:LEANDRO MENESES PEREIRA - SP400710RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimaçãopara apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 989093/SP (2025/0089883-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:T DE S SADVOGADO:LEANDRO MENESES PEREIRA - SP400710RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 989093/SP (2025/0089883-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LEANDRO MENESES PEREIRAADVOGADO:LEANDRO MENESES PEREIRA - SP400710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T DE S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
AgRg no HC 989093/SP (2025/0089883-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:T DE S SADVOGADO:LEANDRO MENESES PEREIRA - SP400710AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
HC 989093/SP (2025/0089883-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEANDRO MENESES PEREIRAADVOGADO:LEANDRO MENESES PEREIRA - SP400710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T DE S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de T DE S S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 511104-92.2022.8.26.0405.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo juízo de primeira instância a 7 anos pelo crime de estupro e 1 mês pelo crime de invasão de domicílio, ambos no regime semiaberto (fls. 2). Em segunda instância, foi reconhecida a tentativa e reduzida a pena do crime de estupro para 2 anos no regime aberto, mas foi mantido o regime semiaberto para o crime de invasão de domicílio (fls. 2).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para aplicar o regime aberto para o crime de invasão de domicílio, por entender que o regime semiaberto é demasiadamente pesado para a pena imposta de um mês de detenção (fls. 3-4).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada pela manutenção do regime semiaberto para o crime de invasão de domicílio, apesar da pena reduzida para um mês de detenção.
No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 989093/SP (2025/0089883-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LEANDRO MENESES PEREIRAADVOGADO:LEANDRO MENESES PEREIRA - SP400710IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T DE S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.