Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1080206/SC (2026/0089892-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ITALO DEMARCHI DOS SANTOSADVOGADO:ÍTALO DEMARCHI DOS SANTOS - SC035745IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GEFERSON OLIVEIRA CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
GEFERSON OLIVEIRA CAMPOS, condenado definitivamente pelo crime de estupro de vulnerável, a 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 5082784-66.2024.8.24.0000/SC.
A defesa pede a redução da pena do paciente, sob os argumentos de bis in idem (dupla punição) na aplicação concomitante da agravante descrita no art. 61, II, "f", do Código Penal e da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal e de necessidade de redução da fração máxima (2/3), aplicada em virtude da continuidade delitiva, observada a incerteza sobre o número de infrações praticadas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 102-105).
Decido.
I. Bis in idem – não ocorrência
O acórdão revisional registra expressamente o seguinte (fl. 56):
Com efeito, não há confundir a aludida agravante com a causa especial estabelecida no art. 226, II, do Código Penal. Enquanto a primeira é oriunda da facilidade em dividir o mesmo ambiente doméstico, a majorante relaciona-se com o exercício da autoridade que o autor possui sobre a vítima.
O entendimento acima esposado está em harmonia com a orientação desta Corte, consolidada no Tema n. 1.215 do STJ, julgado pela Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual:
Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.
II. Continuidade delitiva – aplicação da fração máxima
O aresto recorrido traz este entendimento (fls. 56-57):
Conforme citado nas próprias razões da revisão criminal, o magistrado sentenciante aplicou o acréscimo de 2/3 valendo-se da seguinte fundamentação:
Na hipótese, como já dito, a vítima confirmou em juízo que os abusos ocorreram durante todo o ano de 2015 e também no inicio do ano de 2016, referindo ainda que o acusado os praticava "todo dia", sendo evidente, portanto, que foram mais de 7 crimes.
Observa-se, portanto, que, muito embora a ofendida não tenha precisado o número de condutas, o contexto fático evidencia, sem muita dificuldade, que elas ultrapassaram, e muito, o número de sete.
A conclusão acima esposada está de acordo com a jurisprudência do STJ, sedimentada no Tema n. 1.202 do STJ, julgado pela Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual:
No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
III. Dispositivo
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima, para ciência do resultado do julgamento.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1080206/SC (2026/0089892-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ITALO DEMARCHI DOS SANTOSADVOGADO:ÍTALO DEMARCHI DOS SANTOS - SC035745IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GEFERSON OLIVEIRA CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEFERSON OLIVEIRA CAMPOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido na Revisão Criminal n. 5082784-66.2024.8.24.0000/SC.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, e o art. 61, inciso II, alínea "f", na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Irresignada, após a manutenção da sentença em apelação criminal, a Defesa ajuizou ação revisional perante a Corte de origem, que a conheceu e a indeferiu.
No presente writ, o impetrante alega a ocorrência de patente constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
Sustenta, em síntese, a configuração de indevido bis in idem pela incidência cumulativa da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e da causa de aumento do art. 226, inciso II, do mesmo estatuto repressivo, argumentando que ambas derivariam da mesma conjuntura fática, qual seja, a condição de padrasto do réu perante a vítima.
Ademais, insurge-se contra a fração adotada em razão do crime continuado, aduzindo que a ausência de especificação do número exato de condutas perpetradas na prova judicializada impõe, à luz do princípio in dubio pro reo, a aplicação do patamar mínimo de 1/6 (um sexto).
Postula, ao final, a concessão da ordem, ainda que de ofício, para o decote da aludida agravante genérica e a consequente readequação da pena, aplicando-se a fração mínima atinente à continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao eminente Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, vindo a mim conclusos, nos termos do art. 52, inciso I, do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça.
Constata-se que a pretensão da parte impetrante, ao buscar a reavaliação da dosimetria da pena do paciente, esbarra na própria natureza desta análise prefacial. Tal mister, por revestir-se de elevada complexidade e exigir uma incursão aprofundada nas circunstâncias fático-jurídicas da causa, mostra-se, por evidente, incompatível com os estreitos limites da cognição sumária.
Ademais, o pleito liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser oportunamente apreciado por ocasião do julgamento definitivo deste writ, após a instrução dos autos com as informações das instâncias ordinárias e o parecer ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1080206/SC (2026/0089892-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ITALO DEMARCHI DOS SANTOSADVOGADO:ÍTALO DEMARCHI DOS SANTOS - SC035745IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GEFERSON OLIVEIRA CAMPOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.