Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1399/AP (2026/0090068-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:ALINE COELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADOS:ALINE COELHO BARBOSA - AP001211CAIO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA - DF059520THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740REQUERIDO:OMEGA PUBLICIDADE LTDAREQUERIDO:JORNAL DO DIA PUBLICIDADE LTDAREQUERIDO:EDITORA GRAFICA O DIA SA
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por ALINE COELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ativo ao seu agravo em recurso especial, o qual, por sua vez, objetiva a reforma da decisão que inadmitiu recurso espceial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado:
"DIREITO CONTRATUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ÊXITO. IMPROCEDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEM PREVISÃO PARA FINS DE HONORÁRIOS DE ÊXITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 4ª Vara Cível e Fazenda Pública, que, na Ação de Cobrança, julgou procedente a pretensão inicial e condenou as recorrentes ao pagamento de R$ 1.389.061,23 (um milhão, trezentos e oitenta e nove mil, sessenta e um reais e vinte e três centavos), referente a honorários de êxito, multa contratual e honorários advocatícios contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a alegação de nulidade da sentença por ausência de fase de saneamento e organização do processo; (ii) estabelecer se os honorários de êxito, multa contratual e honorários advocatícios são devidos, considerando as condições estabelecidas nos contratos de prestação de serviços advocatícios e as especificidades das ações relacionadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência da fase de saneamento e organização do processo, apesar de configurada, não acarreta nulidade da sentença, uma vez que as partes foram intimadas para especificar as provas que desejavam produzir, sem manifestação de qualquer prejuízo.
4. Em relação aos honorários de êxito, a Recorrida não comprovou o direito ao recebimento, pois não foi demonstrado que as ações judiciais resultaram em êxito definitivo (transitado em julgado), sendo ainda pendente o julgamento de recursos em algumas das ações mencionadas.
5. A exceção de pré-executividade, apesar de reconhecida parcialmente, não se insere no objeto do contrato, que especificava a propositura de ações anulatórias de débitos fiscais. O serviço prestado em sede de exceção não geraria, portanto, direito aos honorários de êxito.
6. A multa por cláusula penal e os honorários de 20% também não são devidos, uma vez que estão vinculados ao não pagamento de honorários de êxito, cuja cobrança é indevida.
7. Quanto ao pedido reconvencional, este não merece acolhimento, pois não há previsão contratual para a cláusula penal em caso de descumprimento de autorização para ajuizamento de ação diversa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido parcialmente para julgar improcedente a pretensão inicial. Tese de julgamento:
1. A ausência de decisão saneadora não implica nulidade da sentença quando não demonstrado prejuízo pelas partes.
2. Honorários de êxito são devidos somente quando comprovado o êxito definitivo nas ações judiciais, e não é válido o pagamento por serviços não contemplados pelo objeto contratual.
3. Multa por cláusula penal e honorários de 20% são indevidos quando vinculados a cobranças de honorários de êxito não devidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 357, 85, 389 e 406." (e-STJ, fls. 1.102/1.103)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 82/91).
Nas razões do especial, a requerente alega, em síntese: (i) violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, diante de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento analítico de teses federais; (ii) negativa de vigência aos artigos 503 e 507 do CPC, pois o trânsito em julgado parcial da sentença – quanto ao mérito – permite a cobrança dos valores de honorários advocatícios contratuais; (iii) violação aos arts. 113, §1º, II, 421, 422 e 884 do CC, porquanto a má-fé contratual não pode causar enriquecimento ilícito às custas das verbas alimentares da causídica; e (iv) contrariedade aos arts. 10, 933 e 1.013 do CPC, em razão da prolação de decisão surpresa e desrespeito ao princípio da adstrição.
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 126/130), o que ensejou a interposição de agravo.
Na presente petição, a requerente argumenta que a plausibilidade de êxito do agravo em recurso especial interposto é evidente, pois impugnou efetivamente a aventada incidência da Súmula nº 7/STJ e demonstrou a ocorrência de vulneração aos artigos mencionados no seu recurso especial, que merece provimento.
Além disso, sustenta a existência de perigo na demora, tendo em vista que foi requerido o cumprimento provisório dos honorários de sucumbência fixados no acórdão recorrido, tendo ocorrido a sua intimação para pagar voluntariamente o valor correspondente.
Afirma, ainda, que "a constrição patrimonial iminente obriga a ALINE COELHO a direcionar recursos pessoais e profissionais para a satisfação de obrigação ainda sub judice, comprometendo sua organização financeira, sua capacidade de manutenção da atividade profissional e o equilíbrio econômico construído ao longo de anos de exercício regular da advocacia" (e-STJ, fl. 13).
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a eficácia do acórdão recorrido até o julgamento final do agravo em recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta deferimento.
A parte requerente não demonstrou a existência do perigo de dano iminente a justificar o deferimento do pedido de efeito suspensivo, nem sequer eventuais ordens constritivas contra o patrimônio próprio.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, a mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada.
Confiram-se:
"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIABILIDADE
RECURSAL E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida, o que não se verificou no caso concreto.2. Ausência de probabilidade de êxito recursal, pois não demonstrada a divergência jurisprudencial alegada e a forma pela qual o Tribunal de origem violara os dispositivos de lei indicados no recurso especial através da necessária correlação de seus enunciados com os fundamentos do acórdão recorrido.
3. Aparente atração do enunciado da Súmula 7/STJ à pretensão recursal de desconstituir as conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas requeridas.
4. A fundamentação do pedido de tutela provisória e os documentos colacionados não evidenciam risco de dano real, concreto, iminente e irreparável, mas mera conjectura de risco pela indisponibilidade de vultuosa quantia.
Agravo interno improvido."
(AgInt na TutCautAnt 641/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024)
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte de justiça entende ser 'incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado' (AgInt no MS n. 29.842/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024).
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça desconsiderar a ordem de competências, exercendo o controle de atos praticados pelas instâncias locais enquanto não esgotada a jurisdição de origem, sob pena de supressão de instância.
3. 'Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente' (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
4. 'O risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente" (AgInt no TP n. 1.477/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018)' (AgInt no TP n. 4.335/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023).
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt na TutCautAnt 643/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024)
Ademais, o início do cumprimento provisório da sentença não configura situação excepcional apta a justificar o perigo da demora, sobretudo por se tratar de procedimento que já possui mecanismos próprios com o intuito de evitar prejuízos ao executado, a exemplo da reparação dos danos que o executado haja sofrido se a sentença for reformada (art. 520, I, do CPC/2015) e da necessidade de prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, para fins de levantamento de depósito em dinheiro (art. 520, IV, do CPC/2015).
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial, com o objetivo de obstar o cumprimento provisório de sentença.
2. A parte agravante alegou risco de dano irreparável decorrente de bloqueio de salário via SISBAJUD e penhora de imóvel com possibilidade de leilão, além de sustentar a ausência de trânsito em julgado da decisão que o incluiu no polo passivo e a inexistência de atos de gestão que justificassem sua responsabilização pessoal.
3. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte agravante não demonstrou concretamente a probabilidade de êxito do recurso especial, limitando-se a alegar a ausência de trânsito em julgado da decisão recorrida, o que não é suficiente para configurar o fumus boni iuris.
6. O perigo de dano foi apresentado de forma genérica, sem comprovação objetiva de urgência ou de prejuízo irreparável, sendo insuficiente para justificar a concessão da tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficientes alegações genéricas ou conjecturas de risco.
2. O cumprimento provisório de sentença não configura, por si só, risco de dano irreparável, pois o procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 520, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 25.558/RJ, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016; STJ, AgInt nos EDcl no TP 2.189/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020."
(AgInt na TutPrv no AREsp 3.025.845/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE EVITAM A PRÁTICA DE ATOS DANOSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPOSITURA DA DEMANDA E DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. PERICULUM IN MORA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sobretudo porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes.
2. A ausência de documento referente ao cumprimento provisório da sentença, que demonstre a necessidade da concessão da medida de urgência, afasta o requisito do periculum in mora, necessário à concessão da tutela pleiteada.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt na TutCautAnt 425/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
Nesse contexto, ausente um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutCautAnt 1399/AP (2026/0090068-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:ALINE COELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADOS:ALINE COELHO BARBOSA - AP001211CAIO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA - DF059520THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740REQUERIDO:OMEGA PUBLICIDADE LTDAREQUERIDO:JORNAL DO DIA PUBLICIDADE LTDAREQUERIDO:EDITORA GRAFICA O DIA SA
DESPACHO
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que a parte requerente deixou de juntar documentos essenciais à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado, a exemplo das cópias das certidões de publicação do acórdão que apreciou os seus embargos de declaração e de intimação da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, das eventuais contrarrazões e contraminuta apresentadas pelas partes requeridas, bem como da peça de interposição do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada das referidas peças, bem como de todas as outras necessárias para a análise da controvérsia, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutCautAnt 1399/AP (2026/0090068-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:ALINE COELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADOS:ALINE COELHO BARBOSA - AP001211CAIO MAIA XAVIER DE OLIVEIRA - DF059520THIAGO BARCELLOS PEREIRA RIBEIRO - DF069740REQUERIDO:OMEGA PUBLICIDADE LTDAREQUERIDO:JORNAL DO DIA PUBLICIDADE LTDAREQUERIDO:EDITORA GRAFICA O DIA SAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.