Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1400/SP (2026/0090203-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:TANIRA RODRIGUES LEAOADVOGADO:ANDRÉIA FERNANDES DE ANDRADE - SP315189REQUERIDO:CONDOMINIO COLATINAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por TANIRA RODRIGUES LEÃO.
Argumenta, em suma, que "A decisão de inadmissão, ao desconsiderar a comprovação tempestiva da suspensão do expediente forense, violou diretamente o disposto no artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil e a orientação consolidada por esta Egrégia Corte, que exige a apresentação de prova idônea no ato da interposição do recurso."
Aduz que "A concessão do efeito suspensivo é crucial para evitar que a decisão de inadmissão, fundamentada em questão que será objeto de análise no agravo, prejudique o direito da Recorrente de ter seu Recurso Especial apreciado em seu mérito."
Fundamenta o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável. Requer "A concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar e inaudita altera parte, para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra o V. Acórdão proferido pela Presidência da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de obstar o trânsito em julgado da decisão de inadmissão e assegurar a análise meritória do apelo extremo por esta Egrégia Corte".
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, objetiva a postulante, em verdade, o destrancamento de seu recurso especial afirmando a tempestividade.
Ocorre, contudo, que a via adequada para tal intento é a do Agravo em Recurso Especial, não se podendo cogitar da utilização do expediente de tutela antecedente para tanto.
Ante o exposto, ausente o interesse processual na modalidade adequação no pedido formulado, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
PET na TutCautAnt 1400/SP (2026/0090203-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:TANIRA RODRIGUES LEAOADVOGADO:ANDRÉIA FERNANDES DE ANDRADE - SP315189REQUERIDO:CONDOMINIO COLATINAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista o despacho de fl. 28, a parte requerente comprovou seu estado de incapacidade econômica e regularizou a representação processual, juntando aos autos os documentos de fls. 33/40.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1400/SP (2026/0090203-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:TANIRA RODRIGUES LEAOADVOGADO:ANDRÉIA FERNANDES DE ANDRADE - SP315189REQUERIDO:CONDOMINIO COLATINAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/03/2026.
TutCautAnt 1400/SP (2026/0090203-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:TANIRA RODRIGUES LEAOADVOGADO:ANDRÉIA FERNANDES DE ANDRADE - SP315189REQUERIDO:CONDOMINIO COLATINAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.
TutCautAnt 1400/SP (2026/0090203-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:TANIRA RODRIGUES LEAOADVOGADO:ANDRÉIA FERNANDES DE ANDRADE - SP315189REQUERIDO:CONDOMINIO COLATINAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista as certidões de fls. 24/25, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025) e regularize a representação processual.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN