Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1079952/RJ (2026/0090208-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L A DA CREGISTRADO CIVILMENTE COMO:L A DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L A DA C, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (APC n. 0137308-36.2024.8.19.0001).
Consta que o Ministério Público representou o paciente pela suposta prática de ato infracional homólogo ao crime de tráfico de drogas.
O Juízo menorista julgou procedente a representação ministerial aplicando ao paciente a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo período de 04 (quatro) meses (fls. 44-49).
A Defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso (fls. 23-39).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a condenação do menor se deu exclusivamente com base nos depoimentos dos policiais militares.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida com o paciente é ínfima (14,4 gramas de cocaína), o que não demonstra eventual mercancia.
Assegura que os 14,4 gramas de cocaína apreendidos estavam fracionados em 32 pinos. No entanto, alega que desses pinos, apenas 04 (quatro) foram encontrados próximos ao menor, enquanto os 28 restantes foram localizados em outro local, a partir de suposta indicação informal atribuída ao paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da aplicação da medida socioeducativa aplicada ao paciente. No mérito, pugna pelo reconhecimento da insuficiência probatória para sustentar a autoria do ato infracional e, consequentemente, seja anulada a sentença condenatória e, subsidiariamente, seja desclassificado o ato infracional correlato ao crime de tráfico de drogas para o homólogo ao delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, para a melhor compreensão da controvérsia reputo relevante reproduzir excertos da representação ministerial (fl. 41; grifamos):
[...] No dia 18/10/2024, por volta de 21h50, Policiais Militares estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram indivíduo, na Rua Travessa Brasil, caminhando com algo na mão.
Então, quando o REPRESENTADO avistou os policiais tentou desfazer-se de 4 pinos de cocaína. Os agentes abordaram o ora REPRESENTADO e indagaram sobre o restante do material, o qual espontaneamente os levou para rua abaixo do local da abordagem (Rua Projetada), onde foram arrecadados mais 28 pinos de cocaína.
Ouvido, informalmente, pelo Promotor de Justiça subscritor, por meio de ferramenta de transmissão de imagem e som, na forma prevista nas Resoluções GPGJ/CGMP n. 53/22 e Recomendação n. 84 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) o REPRESENTADO confessou que estava portando cocaína.
Tendo em vista a quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento do material entorpecente apreendido, bem como o contexto fático, o local da apreensão em flagrante, o depoimento dos Policiais Militares, as inscrições de facção criminosa e, ainda, a confissão do REPRESENTADO em sede de oitiva informal, é induvidoso que as drogas apreendidas eram destinadas à comercialização ilícita.
Assim agindo, o representado [...] infringiu a prescrição do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, configurando o fato praticado ato infracional, nos termos do art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Pois bem. No tocante ao argumento de que os depoimentos dos policiais militares seriam ilegítimos a ampararem a condenação do paciente, o Juízo menorista assim se manifestou (fl. 48; grifamos):
[...] No que toca à confissão informal mencionada pelos agentes, ainda que não possua valor autônomo para fundamentar a condenação, ela atua como elemento de reforço às demais provas regularmente produzidas em juízo, notadamente a apreensão do material entorpecente e a indicação do local onde se encontrava o restante da droga.
Quanto à alegação de ausência de vínculo entre a adolescente e os 28 pinos de cocaína localizados em terreno próximo, observa-se que os policiais foram categóricos ao afirmar que o local foi indicado pela própria representada, o que torna inequívoca a associação entre as duas apreensões. O fato de se tratar de local aberto não descaracteriza a autoria, pois a localização decorreu de informação direta da adolescente, confirmada pelo encontro do material ilícito.
Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida nem insuficiência probatória a justificar a improcedência da representação.
Os relatos apresentados em juízo se mostram firmes, coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos dos autos, especialmente o laudo toxicológico que confirma a natureza e quantidade significativa dos entorpecentes apreendidos, já prontos para comercialização, bem como o registro de ocorrência e o auto de apreensão. Nesse cenário, os depoimentos policiais devem ser valorados como prova idônea e suficiente, não havendo qualquer indicativo de inimizade, interesse pessoal ou motivo que comprometa sua credibilidade.
Ademais, tais declarações encontram respaldo nos demais elementos constantes dos autos, o que reforça a versão apresentada em juízo. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 70 do TJRJ, segundo a qual o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as demais provas e devidamente fundamentado na sentença.
Assim, diante da materialidade firmada pelos laudos e da autoria evidenciada pelos depoimentos policiais convergentes e coerentes, mostra-se configurado o ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
VÊ-se que o entendimento esposado pelo Magistrado de primeiro grau, que foi corroborado pelo Tribunal a quo, não merece reparos pois em consonância com a jurisprudência desta Corte:
[...] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (AgRg no HC n. 892.663/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; grifamos).
O argumento defensivo de que somente 04 (quatro) pinos de cocaína, de fato, pertenceriam ao paciente e os demais 28 (vinte e oito) não – até porque teriam sido encontrados em local afastado daquele em que ele foi apreendido – não merece prosperar.
Explico. Como já consignado, de acordo com as instâncias ordinárias e com os presentes autos, não há notícias de elementos concretos que ponham em dúvida a credibilidade dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelo flagrante pois apresentaram testemunhos harmônicos e coerentes com as demais provas analisadas, conforme bem destacado na sentença (fl. 44; grifamos):
[...] Tendo em vista a quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento do material entorpecente apreendido, bem como o contexto fático, o local da apreensão em flagrante, o depoimento dos Policiais Militares, as inscrições de facção criminosa e, ainda, a confissão do REPRESENTADO em sede de oitiva informal, é induvidoso que as drogas apreendidas eram destinadas à comercialização ilícita.
Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência impossível de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus.
Aliás, esse mesmo raciocínio relativo à celeridade e ao fato de se tratar de remédio constitucional de cognição limitada deve ser aplicado ao pedido de desclassificação do ato infracional em comento pois
O habeas corpus não é via adequada para apreciação de pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, pois exige reexame aprofundado de fatos e provas, procedimento vedado pelo rito célere do mandamus. (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; grifamos).
A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria dilação probatória, o que é inadmissível no rito do habeas corpus. (HC n. 1.024.884/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; grifamos).
A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito imputado, ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus, uma vez que a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição. (AgRg no HC 611.692/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020) (HC 591.472/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021; grifamos).
Dessarte, constato não haver reparos a fazer nas decisões das instâncias anteriores pois em consonâncias com o entendimento jurisprudencial desta Casa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem- se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1079952/RJ (2026/0090208-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L A DA CREGISTRADO CIVILMENTE COMO:L A DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.