Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13850/EX (2026/0090217-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G UADVOGADO:MARCELO OLIVA PINHEIRO - RJ098816REQUERIDO:M SOUTRO NOME:M U
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por G. U., em que é parte requerida M. S. (ou M. U.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Japão.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13850/EX (2026/0090217-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G UADVOGADO:MARCELO OLIVA PINHEIRO - RJ098816REQUERIDO:M SOUTRO NOME:M U
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por G. U., em que é parte requerida M. U., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Japão.
Conforme pleiteado pela parte requerente à fl. 39, defiro a dilação do prazo por mais 60 (sessenta) dias para cumprimento do despacho de fl. 35.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13850/EX (2026/0090217-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G UADVOGADO:MARCELO OLIVA PINHEIRO - RJ098816REQUERIDO:M SOUTRO NOME:M U
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por G. U., em que é parte requerida M. S. (ou M. U.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Japão.
Intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, a chancela consular brasileira ou apostila da procuração de fl. 5, uma vez que foi assinada no exterior.
Relembro que, em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução oficial.
Alternativamente, a parte requerente poderá providenciar a lavratura da procuração de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerido pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal. Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível para a aferição da autenticidade da assinatura de documento subscrito no exterior.
Ademais, esclareço que a participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade, não bastando para tanto a anuência manifestada na ação de divórcio.
Desse modo, o requerente deve providenciar, no mesmo prazo, a juntada da declaração de anuência da requerida ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a requerente emendar a petição inicial para solicitar a citação da requerida, com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizada ou com a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13850/EX (2026/0090217-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G UADVOGADO:MARCELO OLIVA PINHEIRO - RJ098816REQUERIDO:M SOUTRO NOME:M UProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.