CR 20172/EX (2024/0090223-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:OLIVIA F. BENSINGER, ESQUIREINTERESSADO:R B AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:G A BREPRESENTADO POR:R A BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça estadunidense solicita que se proceda à notificação de R. B. A. para tomar ciência do Processo n. 670-2023-JV-40 (ação de guarda).
A intimação prévia, via postal, foi recebida pela própria parte interessada, conforme demonstra o Aviso de Recebimento de fls. 65-66.
O prazo para a apresentação de impugnação transcorreu in albis.
A Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal se manifestaram pela concessão do exequatur (fls. 74-75 e 77-79), este último com a indicação de devolução dos autos à origem em virtude do comparecimento espontâneo da parte interessada.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Não obstante o Aviso de Recebimento tenha sido assinado pela própria parte interessada (fls. 65-66), nas questões de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, sendo insuficiente a comunicação pelo correio.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.