CR 20173/EX (2024/0090225-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - 3A SECÇÃOINTERESSADO:R DA S BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:A J R QAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação do Porto) solicita que se proceda à citação de R. da S. B. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 389/23.3YRPRT, a fim de que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A intimação prévia da parte interessada no endereço indicado pela Justiça rogante foi frustrada. De igual forma, não houve êxito na localização da parte interessada no endereço fornecido pelo Ministério Público Federal.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 61-62).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada por oficial de justiça (fls. 64-73).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Assim, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Portanto, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
a diligência em 60 dias.