Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 20174/EX (2024/0090228-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BRAGA - JUIZO DE FAMILIA E MENORES DE FAFEINTERESSADO:W S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:W A SPARTE:C DE SREPRESENTADO POR:P F DE S CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Nada a prover.
O pedido de diligência da Justiça rogante é só a notificação do pretenso progenitor para que, no prazo de 10 dias, responda as perguntas solicitadas pela Justiça rogante (fl. 17), com a advertência de que, na ausência de resposta, presumir-se-á aceita a paternidade da criança.
Portanto, cumpra-se, com urgência, a decisão de fl. 172.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 20174/EX (2024/0090228-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BRAGA - JUIZO DE FAMILIA E MENORES DE FAFEINTERESSADO:W S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:W A SPARTE:C DE SREPRESENTADO POR:P F DE S CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 71-72, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
CR 20174/EX (2024/0090228-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE BRAGA - JUIZO DE FAMILIA E MENORES DE FAFEINTERESSADO:W S AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALOUTRO NOME:W A SPARTE:C DE SREPRESENTADO POR:P F DE S CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Braga) solicita que se proceda à citação de W. S. A. (ou W. A. S.) dos termos da Ação de Averiguação Oficiosa de Paternidade n. 790/23.2T8FAF, a fim de que ofereça contestação no prazo de 30 dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 33-34. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 35).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur. Ressaltou que o CPC determina em seu art. 247, I, que, nas ações de estado, a citação deve ser feita por oficial de justiça (fls. 41-42).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 44-52).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.