CR 20175/EX (2024/0090230-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA OESTE - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE CASCAIS - JUIZ 2INTERESSADO:J AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:M SREPRESENTADO POR:G B DOS SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste) solicita que se proceda à citação de J. A. dos termos da Ação de Averiguação Oficiosa de Paternidade n. 2252/22.6T8CSC a fim de que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 58-59. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 60).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 79-80).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 82-87).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, caso a parte interessada não venha a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).
a diligência em 60 dias.