Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 212069/PR (2025/0090245-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BENEVIDES - PAINTERESSADO:D C E DE SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:B D R DE SADVOGADO:ARLETE EUGENIA DOS SANTOS OLIVEIRA - PA010146
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BENEVIDES - PA e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PR.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BENEVIDES - PA declinou de sua competência argumentando que (fl. 129):
Impende reconhecer, logo de início, a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, uma vez que consta na contestação que o requerido reside em local diverso desta comarca, qual seja no Município de Guarapuava, Estado do Paraná.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a regra de competência insculpida no artigo 147,1 do Estatuto da Criança e do Adolescente é absoluta e visa proteger o interesse da criança e do adolescente, devendo ser declarada de ofício.
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PR suscitou o presente incidente processual defendendo que (fls. 137-139):
Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta originalmente perante a 1a. Vara Cível da Comarca de Benevides/PA.
Após a apresentação de contestação e réplica, a decisão do item 1.30 do processo eletrônico declinou a competência para este juízo de ofício, com fundamento no artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que o alimentando reside nesta Comarca de Guarapuava/PR.
O Ministério Público considerou desnecessária sua intervenção no processo em razão da ausência de parte incapaz, em conformidade com o artigo 698 do Código de Processo Civil (item 12.1 do processo eletrônico).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a declinação da competência de ofício em se tratando de demanda de interesse de incapaz, em razão da aplicação da regra do artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre competência absoluta.
Entretanto, o réu não é criança ou adolescente, de modo que não é aplicável a regra supracitada.
Por conseguinte, é aplicável a regra do artigo 46 do Código de Processo Civil segundo a qual a competência para as demandas fundadas em direito pessoal é do foro do domicílio do réu, não sendo também aplicável a regra do artigo 53, II, do mesmo código, porquanto a ação não busca alimentos, mas sua exoneração.
Ocorre que, sendo as partes maiores e capazes, a competência territorial é relativa, pelo que é inadmissível a declinação de ofício.
[...]
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 66, II, 951 e 953, I, do Código de Processo Civil, suscito ao Superior Tribunal de Justiça conflito negativo de competência em face do juízo da Vara da Família de Comarca de Benevides /PA.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 145-147, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BENEVIDES - PA.
É, no essencial, o relatório.
O art. 53, II, do CPC, ao prever que a ação de alimentos será proposta, em regra, no foro de domicílio do alimentando, estabelece regra de competência territorial, aplicável, também, à execução de alimentos, sendo esta uma das espécies de competência relativa.
Outrossim, a Súmula n. 33/STJ apregoa que a "incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
No caso em análise, o alimentando alcançou a maioridade, de modo que não se verifica nenhum interesse de menor a ser preservado que justifique a declinação de ofício. Assim, tem perfeita aplicação a Súmula n. 33/STJ.
Ilustrativamente, em casos similares, confiram-se: CC n. 194.364, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2023; CC n. 193.352, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/2 /2023; CC n. 189.967, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/3/2023.
Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BENEVIDES - PA.
Comunique-se esta decisão aos juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
CC 212069/PR (2025/0090245-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE BENEVIDES - PAINTERESSADO:D C E DE SADVOGADOS:CARLA LORENA NASCIMENTO DA SILVA - PA016998FERNANDA DA COSTA SILVA - PA023416RODRIGO DE FIGUEIREDO BRANDAO - PA018275INTERESSADO:B D R DE SADVOGADO:ARLETE EUGENIA DOS SANTOS OLIVEIRA - PA010146Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.