Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 989133/SC (2025/0090253-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ELCIO HARUKI UCHIDAADVOGADO:ELCIO HARUKI UCHIDA - SC033997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de A G contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 5000437-77.2020.8.24.0141).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A e 213, § 1º, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 26/39).
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e provido o ministerial para acrescer à condenação do paciente a prática de um crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva com aquele reconhecido na sentença, razão pela qual, mantido o concurso material com o crime de estupro qualificado pela idade da vítima, a pena do paciente foi redimensionada para 20 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 40/59). Segue a ementa do acórdão:
APELAÇÀO CRIMINAL. ESTUPRO MAJORADO PELA IDADE DA VÍTIMA (UMA VEZ) E ESTUPRO DE VULNERÁVEL (DUAS VEZES), PRATICADO CONTRA VÍTIMA ENTRE OS 13 E 14 ANOS DE IDADE (ART. 213, § Io, E ART. 217-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, ABSOLVENDO O RÉU QUANTO A UM ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA EM SINTONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO, QUE DEMONSTRA A EFETIVA OCORRÊNCIA DOS CRIMES. NEGATIVA DO RÉU CONTRADITÓRIA E ISOLADA DO ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. TIPOS PENAIS DE ESPÉCIES DIFERENTES E TUTELAS DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. TESE NÃO AVENTADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA E DO REGIME INICIAL PARA INÍCIO DO RESGATE DA PENA. PLEITO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA QUE DÊ ENSEJO A CORREÇÃO DA REPRIMENDA. RECLAMO NÃO CONHECIDO, NO PONTO.
APELO ACUSATÓRIO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO QUANTO AO SEGUNDO ESTUPRO DE VULNERABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS DE FORMA SATISFATÓRIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE COM ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO FATO. INCREMENTO DE 1/6. SEM ALTERAÇÃO DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/15), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois foi injustamente condenado. Para tanto, aduz que a palavra da vítima, isoladamente, não é suficiente para embasar o decreto condenatório, razão pela qual o paciente deve ser absolvido de todas as imputações. Além disso, argumenta que em momento nenhum ficou demonstrado que o paciente praticou o crime do art. 217-A do Código Penal, motivo pelo qual defende a desclassificação dessa conduta para a prevista no art. 215-A do Código Penal.
Subsidiariamente, defende a necessidade de ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes do art. 213, § 1º, e 217-A do Código Penal, na medida em que podem ser considerados atos libidinosos práticas e comportamentos que tenham finalidade de satisfazer desejo sexual, tais como: apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, dentre outros (e-STJ fl. 11).
Ao final, pede a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido de todas as imputações ou para que a conduta inscrita no art. 217-A do Código Penal seja desclassificada para a prevista no art. 215-A do mesmo estatuto, ou ainda, o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 73/78, opinou pelo não conhecimento do writ, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, e, ausente ilegalidade, pela não concessão de ofício.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, a absolvição do paciente em relação a todos os delitos ou a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, ou ainda, o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os delitos.
No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo para manter a condenação do paciente (e-STJ fls. 44/49):
Em que pese a negativa lançada pelo rcu, a materialidade emerge do boletim de ocorrência (processo 5000284-44.2020.8.24.0141/SC, evento 1, INQ1, p. 3-5), do laudo pericial (p. 7-8), da certidão de nascimento da vítima (p. 19) e da prova oral coligida em ambas as fases do processo.
A autoria, do mesmo modo, recai sobre o rcu. Nesse ponto, transcrevo a prova
oral contida na sentença, em homenagem ao trabalho do magistrado Felipe Agrizzi Ferraço, realizado com precisão:
Na etapa indiciária, V. S. H., conselheira tutelar que comunicou a ocorrência na delegacia, narrou:
[...] que o Conselho Tutelar desta cidade recebeu informações acerca de um possível caso de estupro de vulnerável. De acordo com a comunicante, apesar de a suposta vítima. S. W.. já ter completado 14 anos de idade, em tese, os abusos vinham ocorrendo há algum tempo.
A vítima S. W., na etapa policial, relatou:
QUE a declarante, S. W., presta seus esclarecimentos acerca dos fatos apurados no Inquérito Policial n. S6l.20l9.20, na presença da sua mãe. J. R.; QUE perguntada. S. afirma que entre de 2 (dois) e 3 (três) anos A. G., irmão do atual marido de J. R.. mãe da declarante já se insinuava declarante. passando a mão nas suas pernas, ainda enquanto residiam na cidade de Ibirama/SC; QUE após se mudarem de Ibirama para Dona Emma, onde ficaram por poucos meses, enquanto A. residia na mesma casa que a declarante e sua família, ele se aproveitou da confiança da todos e novamente se insinuava, sexualmente, para a declerante: QUE A. afirmava que queria ficar e namorar com a declarante; QUE, segundo S., esta afirmava para ele que não queria nada, que sempre falava não"; QUE inclusive, nessa época, quando a declarante tinha 13 (treze) anos. A., nas suas investidas, continuava se aproveitando da adolescente e passando a mão nas suas pernas e corpo; QUE certo dia, quando residiam na Rua [...], centro de Dona Emma. em uma casa alugada pela família, A. morou com a fundia de S. QUE enquanto residiam nessa casa. A., se aproveitando do fato que não havia ninguém em casa. puxou S. para dentro de um quarto e, ali, "transaram" sem o consetimento dela: QUE nessa época S. ainda tinha 13 (treze) anos; QUE pouco tempo depois do ocorrido a familia se mudou para "Taiózinho", uma localidade da cidade de Rio do Campo/SC: QUE novamente A. acompanhou a familia, justificando que era por conta do trabalho que exerce na "Induma", localizada em Taio/SC.; QUE A. presta serviços para uma empresa terceirizada da "Jnduma"; QUE na residência "Taiozinho" (Rio do Campo/SC), aconteceu a mesma coisa que em Dona Emma; QUE A. se aproveitou de um momento em que não havia ninguém em casa e puxou S.. novamente sem o consentimento desta, para dentro de um quarto e, ali, "transaram", QUE passado um período, mudaram-se novamente para Dona Emma, endereço da familia tRua [...], Dona Emma/SC); QUE nessa nova casa A. não estava mais morando com a família, sendo que continuou morando para os lados de Rio do Campo/Taio. mas toda sexta-feira A. vinha para Dona Emma e Jicava na casa da família da comunicante até a segunda-feira OShOQmin, quando a van da empresa em que ele trabalha o buscava; QUE já na primeira sexta-feira em que a familia estava nesse novo cadereço a família estava fazendo um almoço com todos juntos; QUE em dado momento. A. saiu e foi tomar banho; QUE nessa hora a declarante estava sozinha na sala assistindo televisão: QUE A. começou a chamá-la: QUE por tempo a declarante o ignorou, mas tendo em vista a insistência (e incômodo), foi ver o ele queria, sem imaginar que A. tinha pretensões de abusar novamente da declarante: QUE quando a declarante foi vero que A. queria, ele já havia saído de banho (do banheiro localizado na parte externa da casa); QUE quando a declarante chegou e o confrontou do que ele queria. A. de imediato a puxou até a lavanderia da residência e. novamente, ainda sem consentimento da declarante. "transou" com ela; QUE nessa altima situação ja havia completado 14 (quatorze) anos. QUE perguntada, disse que tentava sair de dentro da lavanderia o empurrando, mas ele a impedia, mantendo "sexo" com a declarante contra a sua vontade; QUE quando A. ouviu o bartdho da brita" (pedras que têm no terreno), percebeu que estava chegando alguém e mandou que a declarante saisse dali; QUE ao sair a declarante encontrou sua mãe, J. B., QUE a declarante estava toda desarrumada, com a roupa bagunçada J. B. a confrontou, QUE quando J. B. perguntou o que estava aconteceu declarante confirmou o abuso sexual cometido por A. e pediu que ela fosse até a lavanderia, pois ele ainda estava lá, QUE J. B., nervosa, ficou "concentrada" na declarante e não foi até a lavanderia, momento que A. deve ter ido embora: QUE depois disso nunca mais viram A.
J. B., mãe da infante, também foi ouvida na fase policial. Na ocasião, prestou os seguintes esclarecimentos:
QUE a depoente, J. B., é mãe da vitima S. W.; QUE lido o relato do Boletim de Ocorrência n. 0787705/2019-80-00361.2019.0000260, a depoente. ratifica as informações, salvo uma correção, que A. (não A.) é seu cunhado, não ex-cunhado: QUE em novembro/2019. enquanto estavam em um almoço de familia, no qual A. tava presente, a depoente "deu falta" de S.; QUE saiu a procurando pela casa; QUE próximo a lavanderia da residência, encontrou S.
vermelha, nervosa e toda desajeitada: QUE quando viu S. nervosa, mandou-a para dentro de casa; QUE S. dizia: "ele 'tá ali. ele tá' ali", mas não especificou de imediato; QUE ainda nessa ocasião, S. começou a ficar mais nervosa e, tendo em vista que a depoente a questionava, ela acabou contando o que acabara de acontecer; QUE S. disse a declarante "foi o A. que me chamou lá atrás e me 'pegou", QUE preocupada com S., chorando e tremendo, a depoente não foi até a lavanderia onde estava A.; QUE acredita que A. tenha ouvido a conversa da depoente com S. pois, desde então, ele nunca mais apareceu, QUE antes do ocorrido, A. vinha às sextas-feiras e só ia embora na segunda-feira de madrugada, quando a van da empresa em que trabalha em Taió o busca; QUE após S. ter conjidenciado o que ocorrera em novembro/2019. a depoente a questionou se isso ocorrera outras vezes; QUE S. disse que enquanto moravam em Dona Emma. na Rua [...]. havia acontecido também: QUE, enquanto acompanhava as declarações de S. nesta delegacia, a declarante soube, por meio dela, que A. havia "mexido com ela desde os tempos que a familia morava em Ibirama/SC; QUE após ter conhecimento de tudo, a declarante procurou o Conselho Tutelar desta cidade e levou S. para a realização do examo de corpo de delito no Instituto Médico Legal (IML) de Rio do Sul; QUE. tendo em visa o trauma causado, a depoente evita conversar com S. sobre o assunto, mas reitera que ela estava extremamente nervosa, aparentemente com medo, quando a encontrou "no flagra" saindo da lavanderia quando da última vez que A. a abusou sexualmente, conforme já relatado, QUE das vezes que "puxou" conversa com S. sobre assunto, esta disse que não contava nada antes por medo. com medo do que a mãe ou a família pensaria ou faria.
J. da. R., na etapa policial, prestou as seguintes informações:
QUE e depoente. J. da R.. presta seus esclarecimentos acerca dos fatos apurados no Inquérito Policial n. 361.20/9.20; QUE o depoente é genro de J. B. e cunhado de S. W.. QUE disse que atualmente toda a família tem conhecimento do que A. fizera com S.; QUE inclusive o depoente afirma que quando a família ainda morava na Rua A. K.. centro desta cidade. A., num dia em que estava embriagado, acabou falando "eu tá' dando uns pegas na S." QUE uma segunda vez que A. falou a mesma coisa foi quando a familia morava para os lados de Rio do Campo/SC; QUE nessa ocasião A. disse: "não conta nada para ninguém, eu 'tô' dando uns pegas na S."; QUE nas duas ocasiões o depoente não acreditou muito, pois ele estava bêbado; QUE quando chegou em casa, o depoente contou a sua companheira, filha de J. B., D. D. W. o que A. havia lhe contados QUE D. também não acreditou: QUE ninguém imaginava que ele poderia estar abusando sexualmente de alguém. QUE, inclusive, o depoente tem três filhos e sempre deixou A. freqüentar sua casa; QUE quando S. confidenciou, tudo. todos ficaram abismados; QUE atualmente A. trabalha na empresa "Ineuma". fábrica de papelões (Localidade Palmital. Taió/SC); QUE A. reside em uma "casa de pensão"próximo a empresa, salvo engano a segunda ou terceira caaa mais para perto da empresa; OUE, por fim, saliente que A. trabalha das 07h00min às I2h00min e das J3hfí0min às 17h00min. sendo que nas sextas-feiras ele sai um pouco mais cedo, cerca de l6hOOmin.
O acusado A. G., não foi interrogado na etapa policial.
Avançando à prova produzida em juízo, S. W., durante seu depoimento especial, ratificou a versão apresentada na fase preliminar. Em juízo, a infante apontou, também, quando os abusos sexuais tiveram início e em qual local ocorriam. Nesse sentido:
que, desde quando residia em Ibirama notava que o acusado agia de maneira estranha consigo, como lhe presentava com comida e ficava muito perto de si. abraçando. Após terem se mudado para a cidade de Dona Emma, o acusado passou a morar com sua familia e, quanto seus pais saiam de casa, ele a chamava, puxava, etc. Certo dia. ele a puxou para um quarto e "aconteceu aquilo". Posteriormente, mudaram-se para Rio do Campo, oportunidade em que o acusado a puxou novamente para um quarto e "aconteceu a mesma coisa". Prosseguiu narrando que retornaram a residir em Dona Emma; em uma noite, durante um churrasco, o acusado disse que iria tomar banho, mas estava demorando demais, razão pela qual sua mãe perguntou duas vezes para seu padrasto onde estava o acusado, pois estava desconfiada de que seu padrasto sabia de alguma coisa. Nesse momento, eslava assistindo quando o acusado bateu na porta, lhe chamou, e "aconteceu aquilo de novo" na lavanderia. Disse que empurrou o acusado para lhe soltar, até que o acusado ouviu o barulho da brita falou "sai, sai"; o referido barulho era de sua mãe se aproximando; sua mãe. então, a tirou dali, e não sabe dizer para onde o acusado foi. No dia seguinte, encontraram o acusado em um bingo na igreja, contudo, ele disse para sua mãe e seu padrasto que não havia tocado em si. Algum tempo depois, o denunciado descobriu seu número e entrou em contato para pedir que deixasse sua mãe de lado. além de chamar-lhe de amor. Aos questionamentos da psicóloga. S. esclareceu que o acusado era irmão de seu padrasto e residia perto de sua casa em Ibirama, tendo contato com ele aos Jinais de semana. Naquela cidade, o acusado já lhe olhava estranho, de um jeito "sedutor", passava às mãos em suas pernas e lhe abraçava. JÁ em Dona Emma, o acusado morava com sua familia e a situação piorou: ele lhe chamava para conversar, dizia que gostava de si, que queria casar consigo, abraçava-lhe, mesmo pedindo para ele se afastar (não havia ninguém junto nestes momentos); nesta época, em Dona Emma. contava 12 ou 13 anos. Disse que o acusado lhe falava essas coisas quando sua mãe e seu padrasto saiam, a exemplo de irem ao mercado. Descreveu que, um dia, ele lhe chamou. lhe puxou para seu quarto e transaram: não havia ninguém em casa nesse dia: que lá foi a primeira vez (evento 52. 21min20s). Repetiu que, após isso. passaram a residir em Rio do Campo e, certa vez. o acusado mentiu que iria para praça só para ir até sua casa e Jicar ali consigo, contudo, nesse dia, nada aconteceu (também não havia ninguém perto nessa ocasião, dele, no andar superior, e transaram novamente: nessa ocasião, ficou se esperneando.
tentando sair, mas ele disse "não, tu vai ficar aqui", de modo que não conseguia sair: depois coisa: que ficou com medo: que o denunciado também proferiu-lhe tal ameaca quando praticou o ato contra si em Dona Emma (evento 53. 3min30s): nesse momento, sua mãe e seu padrasto estavam cortando lenha do lado externo da casa e nada viram. Assinalou que estavam participando de um churrasco na residência de seu vizinho, cuia casa era geminada à sua, em Dona Emma: nesse dia. estava assistindo novela em sua casa. e o acusado foi tomar banho no banheiro de fora. pois o seu estava gelado, e sua mãe percebeu que ele havia saido do local e ficou desconfiada. Paralelamente a isso, o acusado bateu na porta da sua casa e. m Mgwda-jHiÁVU-lhç para a Immknqjççfwu a pena, imto diiv a efc "me deixa sair oportunidade em que ele bagunçou toda sua roupa. Disse que, durante os atos sexuais, o acusado lhe sevurava com forca, causando-lhe dor, e lhe puxava, além de não usar preservativo (evento 53. IQmin). Explicou que sua mãe não presenciou a cena na lavandaria, apenas lhe viu saindo com a blusa desajeitada. Afirmou que os delitos ocorriam geralmente aos finais de semana, quando não havia ninguém em casa. Elucidou que os crimes ocorrerem três vezes: no seu quarto, no quarto dele no andar superior e na lavanderia, neste último sua mãe lhe viu saindo do local.
J. B., sob o crivo do contraditório, informou:
que o acusado residia em sua casa e acreditava que ele era como um irmão mais velho para a vitima, no entanto, mais tarde. descobriu o que ele fazia contra sua filha. Dirimiu que descobriu os fatos porque, certa noite, se reuniram nos fundos de sua casa para fazer um churrasco; de repente, o acusado saiu do local, tendo perguntado ao seu marido onde ele estava: apôs um tempo, perguntou novamente onde estava o acusado, ocasião em que ele respondeu que o acusado deveria estar no banheiro: assim, foi até o interior da casa e não encontrou ninguém; procurou em todos os cômodos e não encontrou sua filha; então foi caminhando pelo fundos da casa até à lavanderia e. ao pisar na garagem, as luzes automáticas se acenderam, de modo que, com isso, o acusado empurrou a vitima para fora. Nessa ocasião, viu que filha estava com o cabelo bagunçado e a blusa e shorts levantados. Aduziu que questionou à Jilha sobre o que havia acontecido e está tremendo e chorando, respondeu não saber. Falou que, ao retomar à lavanderia, o acusado já não estava mais. Contou que, mais tarde, ao conversar com a filha, ela revelou ter sido abusada. Assinalou que, durante um período, o acusado residiu em sua casa em Dona Emma, e aproveitava-se do momento em que a depoente e seu marido estavam trabalhando para abusar dela. Sua filha disse ter sentido medo de contar antes, porque ele ameaçou fazer algo com a depoente. Indicou que a vitima contava 13 ou 14 anos à época. Por fim, aos prantos, afirmou que a filha chora até os dias atuais em razão dos atos praticados pelo denunciado (evento 146).
Em juízo, J. da. R., mencionou, em síntese, que já trabalhou com A., ratificou o depoimento apresentado na perante a autoridade policial, no sentido de que um dia, o acusado, embriagado, lhe disse "é, to dando uns pega na S.". Afirmou que, cm outra oportunidade, o denunciado novamente lhe disse que "estava ficando com S.", pelo que contou para sua esposa (irmã de S.), entretanto, ela não acreditou. Ao final, afirmou que o acusado sabia a idade da vítima (evento 165).
O acusado A. G. não compareceu em juízo (evento 104).
Como sc vc, a ofendida relatou os episódios de forma coerente e com pontos específicos, afirmando que, entre seus 13 e 14 anos de idade, o apelante a obrigou, por três vezes, a ter conjunção carnal, duas quando tinha 13 anos, nos municípios de Dona Emma (no quarto da vítima) e de Rio do Campo (no quarto do apelante), e a última em Dona Emma (na lavanderia), quando voltou a residir em tal município, já com 14 anos (este último ato praticado mediante violência).
Vale dizer que em casos relacionados aos ditos crimes contra a dignidade sexual, os quais, via de regra, não deixam vestígios, os elementos probatórios, como é cediço, restringem-se à prova oral, em particular aos depoimentos da ofendida. Nesse sentido, "a palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.935.727/PR, rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.12.2021).
Realizado laudo pericial de conjunção camal, constou "himen anular com rupturas antigas às 3h e às 9h” (1.1, p. 7). Os informantes, ademais, foram unânimes ao ratificarem o relato da ofendida que, ao menos em três momentos distintos, narrou a mesma versão (para os familiares, na fase investigativa c cm juízo).
Quanto ao abuso ocorrido no quarto do recorrente, quando residiam na cidade de Rio do Campo, ao contrário do que entendeu o nobre sentenciante, a vítima contava 13 anos dc idade, conforme se observa do contexto probatório. Na fase investigativa a ofendida foi categórica ao afirmar que a "última situação já havia completado 14 (quatorze) anos", ou seja, no segundo abuso ainda tinha 13 anos de idade, portanto, passível a condenação por tal delito.
No que tange ao último crime ocorrido na lavanderia da residência da família
localizada no município de Dona Emma, quando a vítima contava 14 anos de idade, diferentemente do que entende a defesa, houve atos de violência c de grave ameaça perpetrados pelo rcu.
Segundo a doutrina:
Violência diz respeito à vis corporalis, vis absoluta, ou seja, a utilização de força física, no sentido de subjugar a vítima, para que com ela possa praticar a conjunção camal, ou a praticar ou permitir que com ela sc pratique outro ato libidinoso.
[...]
A grave ameaça, ou vis compulsiva, pode ser direta, indireta, implícita ou explícita. Assim, por exemplo, poderá ser levada a efeito diretamente contra a própria pessoa da vítima ou pode scr empregada, indiretamente, contra pessoas ou coisas que lhe são próximas, produzindo-lhe efeito psicológico no sentido de passar a temer o agente. Por isso, a ameaça deverá ser séria, causando na vítima um fundado temor do seu cumprimento (GRECO R. Código Penal Comentado. 15a ed. Grupo GEN:2021).
Por outro lado. em que pese ter negado a ocorrência do crime, o recorrente não trouxe a sua versão dos fatos, pois revel.
Além disso, ao contrário do que entende a defesa, não há indícios de fantasias, sonhos ou falsas memórias, pois não c crível que a vítima tenha arquitetado uma falsa acusação, com riqueza de detalhes harmônicos, contra o apelante, uma vez que, a prova é robusta no sentido dc que não haviam motivos para a ofendida sc insurgir contra o réu.
Ademais, é importante consignar que nas duas primeiras oportunidade em que praticada a conjunção carnal, a despeito da concordância da vítima, configura o tipo do art. 217-A do CP. No entanto, completado 14 anos e diante da negativa da ofendida, não mais havia interesse em manter a efêmera relação, dando conta dos elementos do art. 213 do Estatuto Repressivo.
Não havendo dúvidas, portanto, acerca da conduta dolosa praticada pelo réu,
afasta-se o seu pleito absolutório e acolhe-se o pedido acusatório, para condená-lo ainda, pelo estupro de vulnerável ocorrido no município de Rio do Campo.
Dessa forma, constata-se que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, incluindo o depoimento da vítima, de testemunhas e prova pericial, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de estupro qualificado pela idade da vítima (art. 213, § 1º, do CP) e de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), este por duas vezes, em continuidade delitiva.
E, como é cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação da conduta, sendo inviável a análise de pedidos de absolvição ou desclassificação na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido. [...] (AgRg no HC n. 977.052/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA INSUFICIENTE E ISOLADA. DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
[...]
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 962.965/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Além disso, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, nossa relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2 022) (AgRg no AREsp n. 2.274.084/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Nesse contexto, não prosperam os pleitos absolutório e desclassificatório.
Quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes de estupro qualificado pela idade da vítima e de estupros de vulnerável, assim consignou a Corte local (e-STJ fl. 58):
Ao contrário do que entende a defesa, o Magistrado agiu corretamente ao considerar o concurso material entre o estupro de vulnerável e o estupro qualificado pela idade da vítima, porquanto o réu, mediante mais de uma açào, cometeu delitos de espécies
variadas com tutelas de bens jurídicos distintos.
Ncssc sentido, c do Superior Tribunal dc Justiça: [...]
No entanto, cabe o reconhecimento da continuidade delitiva quanto ao segundo estupro de vulnerável, praticado na cidade dc Rio do Campo. Portanto, considerando que para o primeiro estupro dc vulnerável foi fixada a pena definitiva cm 9 anos c 4 meses de reclusão, a fração de aumento será dc 1/6, resultando a pena cm 10 anos, 10 meses c 20 dias. Mantido o concurso material entre os crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado, a sanção definitiva fica em 20 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mantida as demais cominações.
Dessa forma, extrai-se que o entendimento manifestado na origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas. Enquanto o estupro de vulnerável tutela a dignidade sexual e o direito ao desenvolvimento da personalidade livre de abusos, o estupro qualificado tutela a liberdade sexual e o direito ao exercício da sexualidade sem coações (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
8. A continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado não é aplicável, pois tutelam bens jurídicos distintos, devendo ser aplicada a regra do concurso material.
[...]
10. Agravo desprovido. [...] (AgRg no AREsp n. 2.727.715/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES. TUTELA DE BENS JURÍDICOS DISTINTOS. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "Não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas. Enquanto o estupro de vulnerável tutela a dignidade sexual e o direito ao desenvolvimento da personalidade livre de abusos, o estupro qualificado tutela a liberdade sexual e o direito ao exercício da sexualidade sem coações. [...]." (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
6. Não se verifica, portanto, flagrante ilegalidade na aplicação do concurso material entre os crimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável, visto que tais delitos tutelam bens jurídicos distintos. A continuidade delitiva exige que os crimes sejam da mesma espécie, tenham sido praticados em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes e haja unidade de desígnios, o que não ocorre entre os crimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável, uma vez que são crimes com elementos objetivos e finalidades distintas.
[...]
8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 931.648/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente inviáveis ou improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 989133/SC (2025/0090253-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ELCIO HARUKI UCHIDAADVOGADO:ELCIO HARUKI UCHIDA - SC033997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
HC 989133/SC (2025/0090253-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ELCIO HARUKI UCHIDAADVOGADO:ELCIO HARUKI UCHIDA - SC033997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Não há pedido liminar e os autos estão suficientemente instruídos.
Assim, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 989133/SC (2025/0090253-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ELCIO HARUKI UCHIDAADVOGADO:ELCIO HARUKI UCHIDA - SC033997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.