Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1079994/RJ (2026/0090312-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LEONARDO POMBINHO GREGORIO PEREIRAADVOGADOS:VERA LUCIA MARQUES DA CUNHA - RJ220680LEONARDO POMBINHO GREGÓRIO PEREIRA - RJ260647IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JORGE ALBERTO FIGUEIREDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J A F D S – condenado pelo crime de estupro de vulnerável, à pena de 13 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado –, em que a defesa aponta como órgão coator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao Agravo Interno no HC n. 0107826-12.2025.8.19.0000 (fls. 27/43).
Em síntese, o impetrante alega a ocorrência de fato novo, consistente na sentença condenatória proferida em 12/8/2025, que teria inaugurado novo título prisional, exigindo reavaliação específica e contemporânea da necessidade da custódia, distinta dos fundamentos da prisão decretada na audiência de instrução e julgamento.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea e contemporânea na negativa do direito de apelar em liberdade, por decisão que se limitou à remissão genérica aos motivos antigos da preventiva, em violação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Alega a ocorrência de excesso de prazo da prisão preventiva, pois o paciente está preso há mais de 19 meses.
Afirma a inadequação do ambiente prisional (BEP) para tratamento oncológico, com novo relatório médico pericial que indica ausência de condições mínimas de higiene, prevenção, terapias e alimentação compatíveis, além de risco de piora e redução de sobrevida, o que justificaria a substituição da custódia por medidas menos gravosas, inclusive a prisão domiciliar humanitária.
Aponta, ainda, que a custódia foi decretada na audiência com base apenas em declarações da vítima e de sua genitora, sem confirmação judicial de testemunhas mencionadas, e que o paciente é primário e de bons antecedentes, tendo permanecido em liberdade por mais de uma década após os fatos, sem a prática de outros ilícitos.
Em caráter liminar, pede a expedição imediata de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ, por presença de fumus boni iuris e periculum in mora, agravado pelo quadro clínico oncológico.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da manutenção da custódia por falta de fundamentação idônea e contemporânea na sentença ou por excesso de prazo, com autorização para aguardar o julgamento em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou por prisão domiciliar humanitária, em razão do estado de saúde (Processo n. 0011303-66.2024.8.19.0001, do Cartório da Vara da Criança e do Adolescente Vítima da comarca do Rio de Janeiro/RJ).
Estes autos foram a mim distribuídos em razão de prevenção (RHC 207.955/RJ e RHC 214.729/RJ).
Liminar indeferida (fls. 405/408) e informações prestadas (fls. 414/416 e 417/428), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 431/436).
É o relatório.
O Juízo de primeiro grau, ao condenar o ora paciente, manteve sua a prisão preventiva, com base na seguinte fundamentação (fl. 171):
Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, verifico que permanecem presentes os motivos que determinaram a prisão do réu. O crime possui altíssima gravidade concreta e os indícios de autoria se firmaram com a presente sentença, razão pela qual MANTENHO a prisão preventiva do sentenciado, inexistindo alteração fática ou jurídica para alteração do decreto prisional.
Anoto que a custódia fora decretada no curso do processo, principalmente, em razão de coação e ameaça à vítima e à sua mãe, nestes termos (fl. 419 - grifo nosso):
[...] o narrado pela vítima e por sua mãe, que informaram que vários fatos aconteceram desde que houve a intimação para a audiência. Narraram que o réu tentou constranger a vítima, por intermédio de seu pai, a mudar sua cabeça e pegar leve em seu depoimento na data de hoje, inclusive oferecendo dinheiro para tanto. Também informaram que A L, esposa do réu, afirmou que F, mãe da vítima, deveria ter sido morta antes da audiência. Disseram que se sentiram constrangidas e intimidadas, que ficaram com medo e sentem que ele tem muita raiva da mãe da vítima. Assim, vislumbra-se que há risco a integridade tanto física e especialmente psíquica da vítima, ante o constrangimento que ainda ocorre, conforme narrado por ela e por sua mãe, informado que se sentiram intimidadas desde a marcação da audiência. A vítima e as testemunhas de acusação narraram intenso sofrimento posterior, com crises de pânico e tentativas de suicídio por parte da vítima, situações que por certo se vulnerabilizam ainda mais com as intimidações relatadas. Além disto, tais relatos demonstram a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal, ante o inconformismo demonstrado com o processo, mesmo anos após a prática delitiva. Assiste razão ao MP, portanto, ante os indícios de coação no curso do processo e ameaça. Assim, nos termos dos artigos 312 do CPP, com o fim de garantir a aplicação da lei penal, bem como com a finalidade de garantir a integridade física e psíquica da vítima e da testemunha de acusação, nos termos dos artigos 17, parágrafo único, e 21, III, da lei 14.344/22, decreto a prisão preventiva do réu.
Todavia, os fundamentos da prisão já foram amplamente analisados por esta Corte no julgamento do RHC n. 207.955/RJ, ao qual foi negado provimento, em 24/1/2025, e cujo agravo regimental interposto não foi conhecido, em 25/3/2025, tratando-se, assim, de mera reiteração de pedido, o que não pode ser admitido.
A propósito: RHC n. 184.111/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28/10/2024.
Além do mais, trata-se da prática do crime de estupro de vulnerável de uma criança de 13 anos de idade, com conjunção carnal, tendo o paciente se aproveitado do grau de parentesco (tio da vítima), após uma festa familiar de confraternização (fl. 163), pelo qual foi condenado à pena superior à 13 anos e 8 meses de reclusão.
Ora, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Ademais, conforme a uníssona jurisprudência desta Corte, encontra-se ausente a ilegalidade no decreto prisional fundamentado na necessidade de garantia da instrução criminal diante das ameaças proferidas contra testemunhas e vítimas, justificando a custódia cautelar (HC n. 646.181/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.962.234/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 23/2/2026; e HC n. 818.040/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 9/12/2024.
Ressalto que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau (AgRg no HC n. 926.668/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 8/4/2025).
Assevero, ainda, que a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como na espécie. A propósito: RHC n. 155.828/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022.
No que se refere ao alegado excesso de prazo, verifico que o acórdão impugnado não discutiu a respeito, motivo pelo qual a matéria também não pode ser, neste momento, analisada, sob pena de indevida supressão de instância.
Quanto à autoria delitiva, para que fosse possível sua discussão, seria imprescindível o exame de provas, o que é não é possível na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
Por fim, em relação ao estado de saúde do paciente, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fl. 42):
Melhor sorte não socorre o Paciente, no que diz respeito à suposta comprovação de que na unidade prisional onde se encontra custodiado lhe faltaria tratamento para sua doença. Muito ao contrário, os documentos acostados pela própria impetrante revelam que o Paciente se encontra custodiado no BEP, e não em presídio comum.
Eles revelam, ainda, que a médica perita Dra. Fátima Cristina Ribeiro Rodrigues Ferreira, CRM 5249282-0, em relatório, datado de 07/11/2025, registrou que no ano de 2023 verificou-se "uma falha terapêutica, isto é, expôs uma ausência de resposta molecular satisfatória, ao medicamento Imatinibe, o qual foi substituído por Nilotinibe (Tasigna), inibidor de tirosina quinase (ITQ de 2ª geração), o que precede o encarceramento do Paciente, que somente ocorreu em 2024.
Não há, destarte, qualquer alteração fática a ensejar a revisão da custódia do Paciente persistindo a conclusão de que o Paciente é portador de câncer desde 2017, quando então realizou quimioterapia e, a partir de então, consoante se extrai da documentação acostada, vem mantendo tratamento com remédios e alimentação acessíveis no BEP.
Dessa forma, qualquer verificação em contrário, exigiria o exame de elementos fáticos da lide, o que não se admite na via eleita.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1079994/RJ (2026/0090312-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LEONARDO POMBINHO GREGORIO PEREIRAADVOGADOS:VERA LUCIA MARQUES DA CUNHA - RJ220680LEONARDO POMBINHO GREGÓRIO PEREIRA - RJ260647IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JORGE ALBERTO FIGUEIREDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J A F D S – condenado pelo crime de estupro de vulnerável, à pena de 13 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado –, em que a defesa aponta como órgão coator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao Agravo Interno no HC n. 0107826-12.2025.8.19.0000 (fls. 27/43).
Em síntese, o impetrante alega a ocorrência de fato novo, consistente na sentença condenatória proferida em 12/8/2025, que teria inaugurado novo título prisional, exigindo reavaliação específica e contemporânea da necessidade da custódia, distinta dos fundamentos da prisão decretada na audiência de instrução e julgamento.
Sustenta ausência de fundamentação idônea e contemporânea na negativa do direito de apelar em liberdade, por decisão que se limitou à remissão genérica aos motivos antigos da preventiva, em violação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Alega a ocorrência de excesso de prazo da prisão preventiva, pois o paciente está preso há mais de 19 meses.
Afirma inadequação do ambiente prisional (BEP) para tratamento oncológico, com novo relatório médico pericial que indica ausência de condições mínimas de higiene, prevenção, terapias e alimentação compatíveis, além de risco de piora e redução de sobrevida, o que justificaria a substituição da custódia por medidas menos gravosas, inclusive a prisão domiciliar humanitária.
Aponta, ainda, que a preventiva foi decretada na audiência com base apenas em declarações da vítima e de sua genitora, sem confirmação judicial de testemunhas mencionadas, e que o paciente é primário e de bons antecedentes, tendo permanecido em liberdade por mais de uma década após os fatos, sem a prática de outros ilícitos
Em caráter liminar, pede a expedição imediata de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ, por presença de fumus boni iuris e periculum in mora, agravado pelo quadro clínico oncológico.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da manutenção da custódia por falta de fundamentação idônea e contemporânea na sentença ou por excesso de prazo, com autorização para aguardar o julgamento em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal ou por prisão domiciliar humanitária, em razão do estado de saúde (Processo n. 0011303-66.2024.8.19.0001, do Cartório da Vara da Criança e do Adolescente Vítima da comarca do Rio de Janeiro/RJ).
Estes autos foram a mim distribuídos em razão de prevenção (RHC 207.955/RJ e RHC 214.729/RJ).
É o relatório.
O deferimento de pedido liminar na via eleita é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, o apontado constrangimento ilegal não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial. Com efeito, não há como afastar, neste juízo preliminar, a seguinte motivação do acórdão impugnado (fls. 37/42):
Cumpre salientar não ser o caso de concessão da ordem de ofício, porque extrai-se dos autos que o Paciente está condenado às penas de 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável, sendo negado ao Paciente o direito de apelar em liberdade, pontuando-se o seguinte:
"Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, verifico que permanecem presentes os motivos que determinaram a prisão do réu. O crime possui altíssima gravidade concreta e os indícios de autoria se firmaram com a presente sentença, razão pela qual MANTENHO a prisão preventiva do sentenciado, inexistindo alteração fática ou jurídica para alteração do decreto prisional".
Como se depreende da leitura do trecho aqui reproduzido, a decisão combatida adotou a chamada fundamentação per relacionem, atraindo os fundamentos do decreto prisional como razão de decidir.
Saliente-se que, ao contrário do que sustenta a impetração, a jurisprudência prestigia a utilização do mérito da motivação per relationem, segundo a qual pode o julgador, ao proferir sua decisão, fazer referência alguma manifestação das partes, atraindo seus fundamentos como razão de decidir [...].
No ponto, ressalte-se que a despeito de encerrada a instrução criminal, a prisão preventiva do Paciente foi imposta também para a garantia da ordem pública porque, conforme reconheceu o eg. STJ neste caso específico: [...].
Portanto, inexistindo qualquer modificação fática a ensejar a necessidade de revisão da custódia, não está o magistrado obrigado a reproduzir indefinidamente os fundamentos já conhecidos da medida tantos quantos forem os pedidos de revogação; acorde pacífica jurisprudência, está autorizado a adotar a chamada fundamentação per relacionem.
[...]
Pondere-se, ainda, que a sentença analisou todas as circunstâncias do evento criminoso e condições pessoais do Paciente, concluindo, em cognição exauriente, pela subsistência de fatores a indicar sua periculosidade.
Assim, a culpabilidade do Paciente, evidenciada por dados concretos que demandaram sua condenação, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, o que demonstra a persistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, reconhecidos ao longo do processo ao qual respondeu preso.
[...]
Por isso, uma vez inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, e tendo o Paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, seria ilógico o deferimento de autorização para aguardar em liberdade o trânsito em julgado da causa.
Melhor sorte não socorre o Paciente, no que diz respeito à suposta comprovação de que na unidade prisional onde se encontra custodiado lhe faltaria tratamento para sua doença. Muito ao contrário, os documentos acostados pela própria impetrante revelam que o Paciente se encontra custodiado no BEP, e não em presídio comum.
Eles revelam, ainda, que a médica perita Dra. Fátima Cristina Ribeiro Rodrigues Ferreira, CRM 5249282-0, em relatório, datado de 07/11/2025, registrou que no ano de 2023 verificou-se uma falha terapêutica, isto é, expôs uma ausência de resposta molecular satisfatória, ao medicamento Imatinibe, o qual foi substituído por Nilotinibe (Tasigna), inibidor de tirosina quinase [...], o que precede o encarceramento do Paciente, que somente ocorreu em 2024.
Não há, destarte, qualquer alteração fática a ensejar a revisão da custódia do Paciente persistindo a conclusão de que o Paciente é portador de câncer desde 2017, quando então realizou quimioterapia e, a partir de então, consoante se extrai da documentação acostada, vem mantendo tratamento com remédios e alimentação acessíveis no BEP.
Assim, observa-se que as pretensões da defesa merecem um exame mais detalhado dos autos e não se compatibilizam com os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis à concessão da medida de urgência requerida, confundindo-se, ademais, com o mérito da lide.
Indefiro, portanto, a liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 20 dias, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 3/26.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1079994/RJ (2026/0090312-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LEONARDO POMBINHO GREGORIO PEREIRAADVOGADOS:VERA LUCIA MARQUES DA CUNHA - RJ220680LEONARDO POMBINHO GREGÓRIO PEREIRA - RJ260647IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J A F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.