Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1079999/MG (2026/0090316-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:A M S DA SADVOGADO:ANTONIO MANOEL SANTOS DA SILVA - MG229420IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A M S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por A.M.S.DA.S. contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC Criminal nº 1.0000.26.045629-8/000), que denegou a ordem e manteve as medidas protetivas de urgência fixadas em desfavor do paciente pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belo Horizonte/MG.
O impetrante sustenta, em síntese, que as restrições judiciais - consistentes na proibição de contato e de frequentar a residência e o local de trabalho da beneficiária A.J.L.DE.F. - vigem há mais de onze meses sem que tenha havido a instauração de inquérito policial ou o ajuizamento de ação penal. Argumenta que a própria ofendida dispensou expressamente a investigação policial ao registrar a ocorrência em 03/04/2025. Afirma que os supostos fatos (ofensas via SMS e gestos em via pública) caracterizam crimes de ação penal privada ou condicionada, estando a punibilidade extinta pela decadência desde setembro de 2025, o que tornaria a manutenção das medidas uma espécie de pena perpétua sem processo.
A petição inicial destaca, ainda, a ocorrência de inércia decisória do Juízo de primeiro grau, que teria deixado de apreciar o pedido de revogação protocolado pela Defensoria Pública em 20/10/2025 por cerca de cinco meses. O paciente relata também que o local de trabalho da vítima é a sede da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, onde ele próprio já atuou como estagiário, e que a restrição de acesso ao prédio público prejudica sua recolocação profissional no mercado jurídico. Aponta, por fim, que o risco alegado está factualmente esvaziado, pois cumpre integralmente as cautelares sem qualquer incidente ou novo contato ao longo de quase um ano.
Em decisão proferida em 25/03/2026, esta Relatoria indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau apresentava elementos concretos que justificavam a cautela para resguardar a integridade da vítima, e determinou o processamento do feito sob segredo de justiça com a respectiva anonimização dos dados.
Nas informações prestadas, o Juízo de origem esclareceu que as medidas foram deferidas em razão de violência psicológica, motivada pela dificuldade do paciente em lidar com o término do relacionamento amoroso que durou um ano e quatro meses. Informou que os autos aguardavam a realização de estudo psicossocial e que, recentemente, houve a concessão de um salvo-conduto pelo Tribunal de Justiça mineiro para permitir que o réu comparecesse ao prédio do Ministério Público exclusivamente para uma entrevista de emprego.
O referido Estudo/Relatório Psicológico (ID 106.***.***-93), elaborado pela Central Multidisciplinar e juntado aos autos em 08/04/2026, concluiu que, do ponto de vista técnico, não se evidenciam elementos indicativos de risco atual à integridade da requerente. O laudo registrou que a vítima afirmou não se encontrar em situação de perigo no momento e não se opôs à revogação das medidas, embora deseje manter o distanciamento do paciente.
O Ministério Público Federal, em parecer ofertado pelo Subprocurador-Geral da República, opinou pelo não conhecimento do writ, por entender que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio (agravo de instrumento), via adequada para impugnar decisões na Lei Maria da Penha. Contudo, diante dos fatos novos revelados pelo laudo psicossocial, o órgão ministerial recomendou a esta Corte que oriente o Juízo de origem a realizar a oitiva prévia da vítima em audiência judicial para manifestar seu interesse na manutenção da vigência das restrições.
É o relatório.
A análise da admissibilidade da presente impetração revela a existência de um óbice processual que impede o conhecimento do mérito do pedido de revogação direta das medidas protetivas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que o habeas corpus não pode ser utilizado de forma indiscriminada como substitutivo de recurso próprio ou de outras ações autônomas, sob pena de desvirtuar a finalidade constitucional deste remédio heróico e comprometer a organização do sistema recursal.
No contexto específico de decisões proferidas sob a égide da Lei Maria da Penha, a jurisprudência desta Corte e dos tribunais estaduais é uníssona em apontar o agravo de instrumento como a via processual tecnicamente adequada para impugnar a imposição ou a manutenção de cautelares restritivas, dada a natureza inibitória e civil de tais medidas, que não afetam diretamente o direito ambulatorial de ir e vir, mas sim impõem limites de conduta e aproximação para resguardar a integridade da mulher.
A admissão excepcional do writ em situações que envolvem medidas protetivas de urgência restringe-se exclusivamente às hipóteses de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, capazes de evidenciar um constrangimento ilegal imediato e insuportável. No caso submetido ao exame, não se vislumbra uma nulidade de plano que autorize a superação do rito ordinário.
Conforme se extrai da decisão originária proferida pelo Juízo da Comarca de Belo Horizonte, o deferimento das restrições em favor de A.J.L.DE.F amparou-se em relatos concretos de violência psicológica, consubstanciada em insultos e ofensas via mensagens de celular e abordagens hostis em via pública praticadas pelo paciente A.M.S.DA.S. Portanto, a cautela estatal foi acionada para interromper um ciclo de conflito identificado na origem, o que afasta a pecha de decisão arbitrária ou desprovida de fundamento jurídico mínimo.
A observância do rito recursal adequado, previsto no Código de Processo Civil e na Lei nº 11.340/2006, é fundamental para a preservação da segurança jurídica e para a garantia de um contraditório equilibrado e substancial. O manejo do agravo de instrumento permite que a instância revisora analise a proporcionalidade das medidas com base em um acervo fático mais amplo, garantindo que a voz da vítima seja ouvida e que os riscos à sua segurança física e psicológica sejam ponderados de forma detida. Concluir pelo conhecimento deste habeas corpus para revogar cautelares vigentes implicaria supressão de ritos e na utilização imprópria de uma via estreita que não comporta a dilação probatória necessária para aferir a cessação definitiva do perigo. Desse modo, em estrito alinhamento com o parecer do Ministério Público Federal, este Tribunal reconhece a inadequação da via eleita pelo impetrante para a finalidade de desconstituição sumária do título judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ENQUANTO PERSISTIR A SITUAÇÃO DE RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA, EMOCIONAL E PSICOLÓGICA DA MULHER. NECESSÁRIO OUVIR A VÍTIMA ANTES DE REVOGAR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. TEMA REPETITIVO 1249. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que revogou medidas protetivas deferidas em desfavor de R. C. G., no âmbito da Lei Maria da Penha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação das medidas protetivas de urgência, com base na ausência de contemporaneidade e de novos fatos, é válida, considerando a natureza inibitória e autônoma dessas medidas. III. Razões de decidir 3. A natureza inibitória das medidas protetivas permite sua manutenção enquanto persistir a situação de risco, independentemente de ação penal ou inquérito policial em curso. Tema Repetitivo 1249. 4. A revogação das medidas protetivas sem a oitiva prévia da vítima e sem elementos concretos que indiquem a cessação do risco é inadequada. 5. A jurisprudência reconhece a relevância da palavra da vítima de violência doméstica para a concessão e manutenção das medidas protetivas. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para restabelecer as medidas protetivas de urgência. (REsp n. 2.111.049/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IMPOSIÇÃO E PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante, sustentando ausência de fundamentação adequada, postula a revogação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se está configurada ilegalidade na imposição e na prorrogação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A evocação da necessidade de resguardo da integridade física e psicológica da vítima, em situação de violência doméstica, constitui fundamentação adequada para imposição e prorrogação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (HC 261291 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026)
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem uma natureza jurídica sui generis, caracterizando-se como tutelas inibitórias de natureza cível, voltadas à prevenção de atos de violência e à garantia da integridade física, psicológica e moral da mulher. É fundamental estabelecer a distinção entre a esfera criminal, que visa a aplicação de sanção punitiva ao agente por fatos passados (opinio delicti), e a esfera protetiva, que atua sobre o risco futuro, buscando assegurar a incolumidade da vítima. Essa dualidade do sistema de justiça permite que o Estado ofereça uma resposta imediata e eficaz ao conflito doméstico, sem que a cautela fique adstrita aos rigores temporais ou formais da persecução penal propriamente dita. No caso sub examine, o paciente insurge-se contra a manutenção das restrições sob o argumento de que a ausência de inquérito policial ou ação penal, somada à consumação da decadência criminal, esvaziaria a justa causa das medidas. Contudo, tal raciocínio ignora o caráter autônomo do instituto protetivo.
A questão encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.249 (REsp n. 2.070.717/MG), que fixou teses vinculantes sobre a autonomia das cautelares. Segundo o precedente firmado, a vigência das medidas protetivas não se subordina à existência - atual ou vindoura - de boletim de ocorrência, inquérito policial ou processo criminal. Portanto, a tese do impetrante de que as medidas seriam "acessórias" e dependeriam de um "processo principal" não encontra mais amparo no ordenamento jurídico pátrio. A duração das restrições vincula-se exclusivamente à persistência da situação de risco, o que justifica a fixação por prazo temporalmente indeterminado até que se comprove, via contraditório judicial, o esvaziamento do perigo que as motivou. Nesse cenário, o reconhecimento de causas de extinção da punibilidade, como a decadência alegada pelo paciente, não opera a revogação automática das medidas, pois o risco fático à segurança da mulher pode subsistir independentemente da possibilidade jurídica de punição estatal pelo delito originário.
A finalidade precípua das medidas é interromper o ciclo de violência e neutralizar assimetrias que historicamente vulnerabilizam o gênero feminino no ambiente doméstico e familiar. Ao desvincular a cautela da existência de inquérito, o legislador e a jurisprudência buscaram garantir que a proteção à vida e à dignidade da mulher não ficasse à mercê da lentidão administrativa ou da conveniência probatória da esfera repressiva. Assim, o fato de a beneficiária ter, inicialmente, dispensado a instauração de procedimento investigativo criminal não impede a subsistência das restrições de contato e aproximação, desde que o receio de novas agressões permaneça hígido. A medida protetiva atua no campo da prevenção de delitos futuros, sendo sua manutenção um imperativo de prudência judicial enquanto não houver certeza absoluta, colhida sob o crivo do contraditório, de que a vítima não mais se encontra em situação de vulnerabilidade.
Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA RESTABELECEU AS RESTRIÇÕES. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM OITIVA DA VÍTIMA. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À TESE FIXADA SOB O TEMA N. 1249/STJ. CUMPRIMENTO REGULAR DAS CAUTELAS. IRRELEVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual para reformar o acórdão do Tribunal de origem e reestabelecer as medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor. 2. Revogação das medidas protetivas. Necessidade de oitiva da vítima. A revogação das medidas protetivas de urgência sem a prévia oitiva da vítima viola o entendimento consolidado por esta Corte no julgamento do REsp n. 2.070.717/MG, a partir do qual se fixou o Tema n. 1249/STJ. 3. Teses fixadas no Tema n. 1249/STJ: "I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou crimina; II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006."(REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025). 4. Devido processo legal e contraditório. A oitiva da vítima é imprescindível para aferir a cessão do risco que justificou a fixação da medidas protetivas em seu favor. No caso, a ausência do contraditório pleno, notad amente da manifestação da ofendida, inviabiliza a revogação das cautelares. 5. O cumprimento regular das medidas protetivas estabelecidas não afasta a necessidade da observância do devido processo legal para a sua revogação. 6. Ausência de ilegalidades que levem à reforma da decisão agravada. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.214.465/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PERSISTÊNCIA DO RISCO. TEMA REPETITIVO N. 1249 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida, ex-companheira do agravante, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1249 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada não enfrentou de forma adequada os fundamentos do recurso ordinário, limitando-se a reafirmar entendimentos gerais sobre a natureza das medidas protetivas, sem demonstrar concretamente a persistência do risco que justificaria sua manutenção. 3. Argumenta que a extinção da punibilidade por decadência e o arquivamento do inquérito policial configuram alteração relevante do contexto fático-jurídico, impondo reavaliação judicial específica sobre a subsistência do risco. 4. Aponta que a condição funcional de policial militar não pode, isoladamente, servir como presunção de periculosidade, sendo inadequada a fundamentação abstrata baseada apenas na potencialização do temor da vítima. 5. Requer a revogação das medidas protetivas de urgência por ausência de demonstração concreta e atual da persistência do risco ou, subsidiariamente, a readequação proporcional e objetiva das medidas. II. Questão em discussão 6. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da punibilidade por decadência e o arquivamento do inquérito policial acarretam a revogação das medidas protetivas de urgência; e (ii) saber se a condição funcional de policial militar do agravante, aliada às ameaças e relatos de perseguição, pode justificar a manutenção das medidas protetivas impostas. III. Razões de decidir 7. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de inquérito policial ou processo, conforme o Tema Repetitivo n. 1249 do STJ. 8. A extinção da punibilidade por decadência e o arquivamento do inquérito policial não implicam automaticamente a revogação das medidas protetivas, sendo necessário avaliar a persistência da situação de risco à vítima. 9. A manutenção das medidas protetivas foi fundamentada em elementos concretos e atuais de risco à integridade física e psicológica da vítima, incluindo relatos de perseguição e ameaças de morte, além da condição do agravante como policial militar armado. 10. A ausência de descumprimento das medidas protetivas não afasta automaticamente a situação de risco, especialmente em casos de violência doméstica e familiar, que demandam atuação judicial preventiva e protetiva. 11. A alegação de que as medidas inviabilizam o desempenho da função de policial militar não foi comprovada nos autos, sendo possível compatibilizar o cumprimento das medidas com o exercício das funções mediante remanejamentos administrativos. 12. A análise das instâncias ordinárias, soberanas na avaliação de fatos e provas, concluiu pela existência de risco concreto e atual, não cabendo à Corte Superior revolver o acervo fático-probatório na estreita via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência possuem natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de inquérito policial ou processo. 2. A extinção da punibilidade ou o arquivamento do inquérito policial não implicam automaticamente a revogação das medidas protetivas de urgência. 3. A manutenção das medidas protetivas de urgência depende da persistência da situação de risco à vítima, que deve ser avaliada concretamente pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: , . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1249. (AgRg no RHC n. 223.127/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
A análise do pleito formulado pelo paciente, especificamente no que tange à sua pretensão de circular e frequentar a sede da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais sob o pretexto de participação em processos seletivos e entrevistas de emprego, exige a aplicação imperativa e mandatória do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023. Esta normativa impõe ao magistrado o dever funcional de neutralizar as assimetrias estruturais de poder que permeiam as relações domésticas e familiares, exigindo uma postura ativa para desconstruir estereótipos que historicamente minimizam o risco enfrentado por mulheres e invalidam seu sentimento de insegurança. Julgar com perspectiva de gênero não representa uma quebra da imparcialidade, mas sim o reconhecimento de que a suposta neutralidade formal do Direito pode perpetuar subordinações caso ignore a realidade fenomenológica da violência de gênero.
No cenário fático delineado, observa-se que o local de trabalho da beneficiária - a sede do Ministério Público mineiro - coincide com o local onde o paciente possui vínculo institucional anterior como estagiário e onde busca nova colocação profissional. Sob a lente de gênero, a insistência do réu em frequentar o exato ambiente laboral da vítima, ainda que amparada em um interesse profissional legítimo, deve ser analisada com cautela redobrada. A experiência judiciária e a psicologia do trauma revelam que o ambiente de trabalho é, muitas vezes, utilizado pelo agressor como um espaço de vigilância, controle e importunação, servindo como ferramenta para a perpetuação da violência psicológica e para o cerceamento da autonomia da mulher. O fato de o edifício ser público e dotado de segurança institucional não anula o abalo emocional e o pavor paralisante que a presença do agressor pode causar na rotina da ofendida, configurando, na prática, uma extensão do ciclo de abusos iniciado no recesso do lar.
A limitação imposta aos direitos fundamentais do paciente, como a liberdade de locomoção e o acesso a determinadas repartições públicas para fins de trabalho, encontra plena justificativa constitucional na necessidade de proteger a integridade física e psicológica da vítima. O dever estatal de garantir a assistência à família e de coibir a violência no âmbito de suas relações (Art. 226, § 8º, da CF) autoriza que direitos individuais do suposto agressor cedam espaço, temporariamente, à preservação da vida e da dignidade da mulher em situação de risco. A decisão de primeiro grau que indeferiu a flexibilização da medida para comparecimento à entrevista fundamentou-se corretamente na natureza preventiva das cautelares, que visam evitar não apenas agressões físicas diretas, mas também o contato fortuito que exponha a ofendida a novas situações de vulnerabilidade.
Nesse diapasão, a ponderação entre o interesse profissional individual do réu e a segurança da ofendida deve pender para o resguardo desta última. Permitir que o agressor compartilhe o mesmo ambiente físico da vítima, sob a justificativa de que ele "conhece a rotina e os acessos" por já ter trabalhado no local, apenas reforça a percepção de controle e domínio que a Lei Maria da Penha visa erradicar. A perspectiva de gênero impõe que o Judiciário não seja cego às dinâmicas de poder e que reconheça que o direito ao trabalho da vítima, a ser exercido em um ambiente livre de pânico e intimidação, possui primazia sobre a conveniência geográfica ou institucional do réu enquanto subsistir a necessidade da cautela protetiva.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Superior e dos tribunais estaduais ratifica a prevalência da proteção à vítima:
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se do recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indeferiu o pedido de flexibilização e substituição das medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima, mantendo a proibição de aproximação do agressor a uma distância mínima de 200 metros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste na possibilidade de redução da distância mínima de 200 metros imposta na medida protetiva ou, subsidiariamente, na substituição da medida pelo afastamento da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso em sentido estrito é cabível contra decisão interlocutória que indefere pedido de modificação de medidas protetivas de urgência.3.2. A aplicação da Lei Maria da Penha deve observar a perspectiva de gênero, reconhecendo a violência doméstica como expressão de relações assimétricas de poder entre homem e mulher, ainda que no âmbito familiar não conjugal (art. 5º, incisos I a III).3.3. No caso, os fatos narrados indicam reiteradas agressões do recorrente contra a vítima, sua filha, incluindo ameaças com arma branca, perseguições, destruição de bens, histórico de violência e relatos de controle psicológico, elementos que justificam a manutenção das medidas protetivas.3.4. A manutenção da distância mínima de 200 metros é necessária e proporcional, diante da gravidade dos fatos, da recorrência de comportamentos violentos do agressor e do temor manifestado pela vítima. A flexibilização da medida tornaria inócua sua eficácia protetiva, expondo, ainda, a vítima a riscos injustificáveis e vulnerabilizando sua posição.3.5. O direito da vítima à segurança, integridade física e dignidade prevalece sobre a conveniência do agressor em manter suas atividades profissionais no local. A eventual necessidade do recorrente de acessar o local onde mantinha sua atividade profissional poderá ser considerada apenas para fins pontuais e específicos, como a retirada de bens ou instrumentos de trabalho, desde que previamente autorizada judicialmente, com condições que assegurem a efetividade da medida protetiva.3.6. A inversão da medida, com o afastamento da vítima, resultaria em sua inaceitável revitimização, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso em sentido estrito desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção das medidas protetivas de urgência é justificada pela necessidade de assegurar a integridade física e psicológica da vítima, diante da violência de gênero e do risco concreto de reiteração das agressões. \___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVII e LIV; CPP, arts. 581, II, e 593; Lei 11.340/2006, arts. 5º, I a III, 13 e 22; Resolução CNJ 492/2023.Tratados, convenções e recomendações citados: Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Resolução CNJ n.º 492, de 17/03/2023. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, Decreto n.º 4.377/2002).Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso em Sentido Estrito n.º 700.***.***-43, 2ª Câmara Criminal, rel. Des. Luiz Mello Guimarães, j. 12/02/2015; TJRS, Conflito de Competência n.º 700.***.***-40, Tribunal Pleno, rel. Des. José Aquino Flores de Camargo, j. 05/07/2010; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.º 2.462.460, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 04/06/2024; STJ, AgRg no HC n.º 842.971/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 15/04/2024 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50017904520258210050, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 20-05-2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PERTINÊNCIA PARA PROTEÇÃO DA VÍTIMA, LOTADA NO MESMO LOCAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. O autor interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender sua transferência, a qual resultou de medida protetiva concedida em favor de sua ex-companheira. O recorrente sustenta ausência de motivação do ato administrativo e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a transferência do agravante, determinada com fundamento em medida protetiva deferida pelo Juízo criminal, está devidamente motivada e se atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e impessoalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante apresentou argumentos contraditórios entre a petição inicial e o recurso, o que afasta a plausibilidade de sua tese e caracteriza inovação recursal. 4. A controvérsia deve ser analisada sob a perspectiva de gênero, conforme a Resolução n. 492/2023 do CNJ, visto que a transferência decorre de medida protetiva deferida à vítima, não cabendo ao Juízo Cível revisitar os fundamentos da decisão criminal. 5. A exceção prevista na medida protetiva, que permite a proximidade entre as partes por necessidade de serviço, deve ser interpretada em favor da proteção da vítima, não se mostrando necessária a manutenção do servidor no mesmo local de trabalho. 6. A transferência do servidor decorreu de ponderação administrativa legítima, visando evitar constrangimentos à vítima, em observância ao princípio da impessoalidade, não restando configurada ilegalidade no ato impugnado, haja vista que não demonstrada a necessidade de que o autor preste seus serviços na mesma praça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A transferência de servidor público determinada em razão de medida protetiva deve ser interpretada sob a ótica da proteção da vítima. 2. A motivação do ato administrativo que visa resguardar a segurança da vítima atende ao princípio da impessoalidade, não cabendo ao Juízo Cível revisar as razões da medida protetiva criminal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.(Recurso de Medida Cautelar, Nº 50110856220248219000, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Quelen Van Caneghan, Julgado em: 27-02-2025)
A pretensão do paciente de obter a revogação imediata das medidas protetivas, amparada na conclusão do Estudo/Relatório Psicológico (ID 106.***.***-93), esbarra em um requisito procedimental intransponível estabelecido pela Lei Maria da Penha e pela jurisprudência vinculante deste Superior Tribunal de Justiça. Embora o laudo técnico tenha apontado que, no presente momento, não se evidenciam elementos indicativos de risco atual à integridade da requerente, tal documento constitui apenas um subsídio para a formação do convencimento do magistrado, não possuindo o condão de substituir a manifestação solene e direta da vítima perante a autoridade judiciária. A legislação protetiva exige que a extinção das cautelares seja precedida de uma análise detida do cenário fático, o que demanda a realização de audiência específica para que a ofendida possa expressar sua vontade de forma livre, segura e despida de pressões externas.
O regramento contido no Art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.340/2006, reforçado pelas alterações trazidas pela Lei nº 14.550/2023, estabelece que as medidas devem permanecer vigentes enquanto persistir o risco, devendo sua revogação ser acompanhada de cautelas que garantam a não revitimização. A oitiva pessoal da vítima é o instrumento processual adequado para aferir a higidez da sua percepção de segurança. Frequentemente, em casos de violência doméstica, a aparente concordância da mulher com a revogação de restrições pode estar contaminada pelo fenômeno da Síndrome do Silêncio ou por coações psicológicas sutis exercidas no seio familiar, as quais um laudo psicossocial isolado nem sempre consegue capturar em sua totalidade. Assim, a manifestação da ofendida em ambiente clínico, ainda que favorável ao réu, deve ser ratificada e escrutinada pelo juiz natural da causa para que o Estado não incorra em falha no seu dever de proteção.
Ademais, este Colegiado acolhe integralmente a recomendação formulada pelo Ministério Público Federal no sentido de que a oitiva prévia é diligência indispensável antes de qualquer pronunciamento judicial terminativo sobre as medidas protetivas. A dispensa do contraditório pleno com a participação da ofendida configuraria uma irregularidade processual grave, conforme já assentado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.249/STJ, que veda a revogação automática ou baseada apenas no decurso do tempo ou na ausência de inquérito. A segurança jurídica e a eficácia da tutela inibitória exigem que o Judiciário se certifique, de modo exauriente, de que a cessação do conflito é real e que a integridade física e psíquica da mulher não será colocada em xeque por uma decisão precipitada e puramente burocrática.
Sobre a obrigatoriedade deste ato processual, a jurisprudência desta Corte é firme:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA RESTABELECEU AS RESTRIÇÕES. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM OITIVA DA VÍTIMA. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À TESE FIXADA SOB O TEMA N. 1249/STJ. CUMPRIMENTO REGULAR DAS CAUTELAS. IRRELEVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante se insurge contra decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual para reformar o acórdão do Tribunal de origem e reestabelecer as medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor. 2. Revogação das medidas protetivas. Necessidade de oitiva da vítima. A revogação das medidas protetivas de urgência sem a prévia oitiva da vítima viola o entendimento consolidado por esta Corte no julgamento do REsp n. 2.070.717/MG, a partir do qual se fixou o Tema n. 1249/STJ. 3. Teses fixadas no Tema n. 1249/STJ: "I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou crimina; II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006."(REsp n. 2.070.717/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025). 4. Devido processo legal e contraditório. A oitiva da vítima é imprescindível para aferir a cessão do risco que justificou a fixação da medidas protetivas em seu favor. No caso, a ausência do contraditório pleno, notad amente da manifestação da ofendida, inviabiliza a revogação das cautelares. 5. O cumprimento regular das medidas protetivas estabelecidas não afasta a necessidade da observância do devido processo legal para a sua revogação. 6. Ausência de ilegalidades que levem à reforma da decisão agravada. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.214.465/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ENQUANTO PERSISTIR A SITUAÇÃO DE RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA, EMOCIONAL E PSICOLÓGICA DA MULHER. NECESSÁRIO OUVIR A VÍTIMA ANTES DE REVOGAR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. TEMA REPETITIVO 1249. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que revogou medidas protetivas deferidas em desfavor de R. C. G., no âmbito da Lei Maria da Penha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação das medidas protetivas de urgência, com base na ausência de contemporaneidade e de novos fatos, é válida, considerando a natureza inibitória e autônoma dessas medidas. III. Razões de decidir 3. A natureza inibitória das medidas protetivas permite sua manutenção enquanto persistir a situação de risco, independentemente de ação penal ou inquérito policial em curso. Tema Repetitivo 1249. 4. A revogação das medidas protetivas sem a oitiva prévia da vítima e sem elementos concretos que indiquem a cessação do risco é inadequada. 5. A jurisprudência reconhece a relevância da palavra da vítima de violência doméstica para a concessão e manutenção das medidas protetivas. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para restabelecer as medidas protetivas de urgência. (REsp n. 2.111.049/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Não obstante o óbice ao conhecimento do writ, este Colegiado não pode ignorar a situação de inércia decisória relatada nos autos, na qual o pedido de revogação das cautelares aguarda apreciação definitiva pelo juízo de piso há cerca de cinco meses. Tal demora, aliada à juntada superveniente do Estudo/Relatório Psicológico (ID 106.***.***-93), que apontou a ausência de risco atual, exige uma providência que impulsione a regular prestação jurisdicional. Nesse sentido, expeço recomendação ao Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belo Horizonte para que proceda, com a máxima urgência e prioridade, à designação de audiência para a oitiva pessoal da vítima A.J.L.DE.F.
A realização deste ato processual perante a autoridade judiciária é impreterível e inarredável, pois constitui a única forma segura de validar a cessação do risco e a higidez da vontade da ofendida quanto à descontinuidade das proteções estatais. É fundamental reforçar a independência absoluta entre as medidas protetivas de urgência e a existência de inquérito policial ou ação penal; a cautelar possui natureza inibitória autônoma e visa assegurar a integridade da mulher contra delitos futuros, independentemente do desfecho da pretensão punitiva criminal. Portanto, a oitiva deve focar na percepção atual de segurança da vítima, garantindo que o eventual restabelecimento da liberdade de locomoção e de acesso profissional do paciente não resulte em violação ao dever de proteção integral assegurado pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
Ante o exposto, em estrita observância à sistemática processual vigente e em total consonância com o parecer exarado pela Subprocuradoria-Geral da República, bem como com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1079999/MG (2026/0090316-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:A M S DA SADVOGADO:ANTONIO MANOEL SANTOS DA SILVA - MG229420IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A M S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO MANOEL SANTOS DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da ementa (fl. 20):
HABEAS CORPUS – LEI MARIA DA PENHA – REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – VIA INADEQUADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – PACIENTE EM LIBERDADE – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
- As decisões proferidas no âmbito da Lei nº 11.340/2006 devem ser impugnadas por meio de Agravo de Instrumento, sendo incabível o habeas corpus como sucedâneo recursal.
- Conforme pacífica jurisprudência, não há que se falar em excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial considerando que o paciente se encontra em liberdade.
Consta dos autos que foram impostas medidas protetivas de urgência ao paciente no âmbito da Lei Maria da Penha, consistentes em proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da ofendida, bem como de manter contato.
Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem não conheceu do pedido de revogação das medidas por entender cabível o agravo de instrumento para impugnar decisões proferidas no âmbito da Lei Maria da Penha, e, no mérito conhecido, afastou o alegado excesso de prazo por estar o paciente solto, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a inadequação da fundamentação do acórdão coator, por aplicar a tese do prazo impróprio de inquérito a hipótese em que nunca houve instauração de inquérito policial, configurando error in judicando. Afirma distinção relevante em relação aos paradigmas utilizados pelo Tribunal de origem, pois tais precedentes pressupõem inquérito em curso, ao passo que, no caso concreto, não há investigação instaurada, inexistindo, portanto, prazo a ser prorrogado.
Alega, ainda, que as medidas protetivas vigoram há quase um ano sem qualquer persecução penal, sem novos episódios de violência ou descumprimento, e que o risco que justificou a cautela encontra-se esvaziado pela realidade fática de cumprimento integral das restrições.
Defende a consumação da decadência do direito de queixa, com extinção da punibilidade, o que tornaria inviável qualquer persecução penal pelos fatos narrados, reforçando a necessidade de revogação das medidas.
Aponta constrangimento ilegal por inércia decisória do Juízo de primeiro grau, que, há cerca de cinco meses, não aprecia o pedido de revogação formulado em 20/10/2025, destacando que o atraso não é imputável à defesa.
Sustenta, por fim, que a manutenção das medidas protetivas, nas circunstâncias descritas, converteu-se em restrição cautelar de caráter perpétuo e desproporcional, violando garantias constitucionais como presunção de inocência, liberdade de locomoção, dignidade da pessoa humana e razoabilidade.
Requer liminarmente a revogação das medidas protetivas de urgência vigentes no processo de origem. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para consolidar a revogação integral das medidas. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão imediata dos efeitos das medidas até o julgamento definitivo; ou a expedição de ordem ao Juízo de piso para decidir o pedido de revogação em 48 horas, sob pena de revogação automática; e, em qualquer hipótese, a expedição de certidão circunstanciada da cronologia processual.
Registre-se pedidos de decretação de segredo de justiça apresentados pelo paciente às fls. 81-83 e 85.
É o relatório.
De início, considerando que as medidas protetivas tramitam sob publicidade restrita na origem (fl. 30), bem como que os fatos foram praticados no contexto de violência doméstica, determino o segredo de justiça do presente writ, bem como a anonimização do nome do Impetrante/Paciente e da ofendida (se houver menção), substituindo-os por suas respectivas iniciais (A. M. S. D. S.) na capa dos autos, na consulta processual pública do STJ, bem como em eventuais publicações no Diário da Justiça Eletrônico e ementas de julgamento, nos termos do art. 17-A da Lei n. 11.340/2006, combinado com o art. 20, §1º, da Resolução STJ/GP n. 16/2026.
No mais, a concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Nos termos do art. 226, §8º, da Constituição Federal, o Estado assegurará assistência familiar, nas pessoas de seus integrantes, e fornecerá mecanismos para se coibir a violência no âmbito de suas relações. No intuito de dar efetividade ao dispositivo magno, a Lei n. 11.340/2006, em seus artigos 18 a 24, estabeleceu medidas protetivas de urgência, tanto as que obrigam o agressor (art. 22), como as que dirigidas à ofendida (art. 23).
Da decisão do magistrado de primeiro grau que decretou as medidas protetivas, extrai-se (fl. 31):
[...] In casu, consta dos autos que o requerido é ex-namorado da vítima, com quem se relacionou por aproximadamente 01 ano e 04 meses, estando separados há 04 meses. A ofendida informou que, em 23/03/2025, o requerido enviou uma mensagem via SMS acusando-a de traição e dizendo que "a atual namorada dela era uma prostituta".
Acrescentou que ele a insulta de diversas formas, chamando-a de mentirosa. Em outra ocasião, ao cruzar com ela na rua, o requerido exibiu o dedo do meio. A vítima afirmou sentir-se insegura, pois seu trabalho fica próximo à casa dele, e ambos frequentam a mesma academia.
Diante dos fatos narrados, a requerente requer medidas protetivas em desfavor do requerido. Destarte, tenho por presentes as formas de violência doméstica previstas no artigo 7º, inciso II da Lei de Violência Doméstica (violência psicológica), razão pela qual, diante do requerimento expresso da ofendida, consoante o artigo 19 do referido diploma legal, DEFIRO as medidas protetivas requeridas, que vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, e o faço para:
1. Proibir o requerido de frequentar a residência e o local de trabalho dela;
2.Proibir o requerido de fazer qualquer tipo de contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, especialmente através de celular, mensagens ou de redes sociais, salvo por meio de advogado;
Verifica-se que as medidas protetivas de urgência impostas foram adequadamente fundamentadas, visando resguardar a integridade física e moral da vítima, à luz do relato de que, após a separação, o paciente teria supostamente perpetrado atos de violência psicológica, insultando-a inclusive por meio de mensagens via WhatsApp, conduta que teria a deixado insegura.
Assim, a decisão encontra-se amplamente fundamentada em elementos concretos que revelam a necessidade de sua adoção para a proteção da integridade da vítima, nos exatos termos do que preconiza a Lei nº 11.340/2006, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior. Veja-se:
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO. RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, o juiz, a pedido da ofendida, ouvido o Ministério Público, poderá conceder novas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio. Tais medidas protetivas "serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência" e vigorarão enquanto perdurar o risco.
3. No caso, as medidas foram mantidas pelo Tribunal estadual para a proteção da integridade física e psicológica da vítima, que teria manifestado expressamente o interesse e a necessidade de receber tais proteções. O contexto foi avaliado pelo Ministério Público e pelo Magistrado e concluíram que as medidas deveriam continuar, tendo em vista a permanência do risco à vítima, não havendo, portanto, constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 940.547/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024).
Quanto às demais teses defensivas, estas reclamam exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial. Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Processe-se em segredo de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1079999/MG (2026/0090316-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANTONIO MANOEL SANTOS DA SILVAADVOGADO:ANTONIO MANOEL SANTOS DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG229420IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANTONIO MANOEL SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.