HC 1080121/MS (2026/0090326-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:LEONARDO DE PADUA SANTO SILVAADVOGADO:LEONARDO DE PADUA SANTO SILVA - SP286622IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:A L S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por LEONARDO DE PADUA SANTO SILVA em favor do paciente A L S N, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia de acórdão do TJ/MS que denegou o habeas corpus lá impetrado (e-STJ fls. 8-13).
Alega o impetrante, em síntese, (I) a impossibilidade financeira do paciente para quitar o débito exequendo; (II) realizou pagamentos parciais; e (III) a alimentanda implementou a maioridade, de forma que não há mais urgência no recebimento dos alimentos que justifique a medida coativa da prisão civil. Sustenta a ilegalidade da manutenção do mandado de prisão e requer a concessão de liminar, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura do paciente (e-STJ fls. 2/7).
Relatados os fatos, decide-se.
Inicialmente, anote-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de 'habeas corpus' com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível", o que, por si só, inviabiliza o exame do mérito da impetração. Nesse sentido: AgInt no HC 298.667/RJ, Quarta Turma, 10/11/2014, e HC 462.458/SP, Terceira Turma, DJe 24/9/2018.
De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
Como se sabe, em matéria de alimentos o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Na espécie, as alegações trazidas pelo paciente quanto ao implemento da maioridade da alimentanda, que "atualmente possui mais de 20 de anos e trabalha em uma LOJA de roupas e faz academia bem ainda aparentemente já é graduada em educação fisica" (e-STJ fl. 3), por si só, não afastam a possibilidade de cobrança do débito alimentar pelo rito coercitivo.