Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. J T (RECLAMANTE)
- Advogados
- LETICIA MARIA RUY FERREIRA (OAB 18361/DF), POLIBIO CARVALHO DA MOTA (OAB 71836/DF), MARCIO ALMEIDA DANTAS (OAB 199747/SP), OLNEI ABDAO (OAB 46532/DF), MARCIA GABRIELE TRINDADE TAGLIALEGNA (OAB 35457/DF)
Rcl 51032/SP (2026/0090329-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECLAMANTE:J TADVOGADOS:LETICIA MARIA RUY FERREIRA - DF018361MARCIA GABRIELE TRINDADE TAGLIALEGNA - DF035457OLNEI ABDAO - DF046532POLIBIO CARVALHO DA MOTA - DF071836RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:T C C CADVOGADO:MARCIO ALMEIDA DANTAS - SP199747
DECISÃO
Examina-se reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por J T, por meio da qual pretende o reconhecimento de violação, pela Câmara Especial de Presidentes do TJ/SP de entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, inclusive em precedente de repetitivo (Tema 243/STJ).
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do CPC, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento de decisão proferida pelo STJ no caso concreto, envolvendo as mesmas partes.
Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo." (AgInt na Rcl 48.801/MA, Segunda Seção, DJEN 18/8/2025).
Ademais, "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de controle abstrato de jurisprudência" (AgInt na Rcl 45.849/PR, Segunda Seção, DJEN 22/8/2025). Nesse sentido: AgInt na Rcl 46.931/DF, Segunda Seção, DJe 3/6/2024; AgInt na Rcl 48.908/PE, Segunda Seção, DJEN 25/8/2025.
Releva notar, ainda, que a Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos(Rcl n. 36.476/SP, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020).
