Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1079998/MT (2026/0090331-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDAADVOGADO:YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA - MT012025OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JOAO VITOR ALVES DOS REISINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR ALVES DOS REIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado:
Direito penal e de execução penal. Agravo de execução penal. Estupro de vulnerável. Prisão domiciliar humanitária. Impossibilidade de tratamento adequado não demonstrado. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, visando à concessão do benefício.
II. Questão em discussão
Concessão da prisão domiciliar em razão do estado de saúde.
III. Razões de decidir
1.“Não há comprovação inequívoca de que o tratamento necessário não possa ser realizado no presídio. Pelo contrário, conforme consta nos autos, o reeducando está sendo acompanhado por equipe multiprofissional, recebendo atendimento médico e psicológico, além das medicações necessárias. O ofício juntado no mov. 55 indica quadro clínico estável, com suporte adequado intramuros” (Parecer da PGJ - Rosana Marra, procuradora de Justiça).
2. O “acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso” (STJ, AgRg no HC nº 792684/ES; RHC nº 200410/MG).
3. “A concessão de prisão domiciliar para tratamento médico depende da comprovação de extrema debilidade de saúde do reeducando e da impossibilidade de tratamento dentro do estabelecimento prisional. No caso em análise, não há provas robustas de grave enfermidade que justifique a prisão domiciliar, [...]. A jurisprudência dominante exige a comprovação da impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional, o que não se verifica nos autos.” (TJMT, HC nº 1026449-58.2024.8.11.0000) 4. Admite-se a custódia em domicílio, na fase executiva, somente aos reeducandos que cumprem pena em regime aberto, com idade superior a 70 (setenta) anos, acometido de doença grave ou com filho menor/deficiente e gestantes, conforme disposições do art. 117 da LEP.
5. O agravante cumpre pena por estupro de vulnerável, de modo que “a concessão de prisão domiciliar não é cabível para apenado que cometeu crime com violência ou grave ameaça” (STJ, AgRg no HC: 803107 MS 2023/0048817-1).
6. “Ausentes os requisitos preestabelecidos para concessão da benesse, uma vez que o agravante foi condenado por crimes cometidos com violência e/ou grave ameaça à pessoa e, para além disso, carecem provas da imprescindibilidade da medida vindicada” (TJMT, AgExPe nº 1017954-59.2023.8.11.0000).
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão domiciliar destina-se a reeducandos em regime aberto, sendo possível extensão a regimes mais gravosos apenas em hipóteses excepcionais de doença grave com impossibilidade de tratamento na unidade prisional.
2. A prática de crime com violência à pessoa, somada à ausência de comprovação do grave estado de saúde, elide concessão de prisão domiciliar.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o sentenciado apresenta enfermidades graves na coluna e necessita de tratamento contínuo não disponível no estabelecimento prisional, impondo-se a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Alega que a unidade prisional não dispõe de atendimento especializado em ortopedia, sendo que o paciente aguarda agendamento com ortopedista, o que evidencia a inviabilidade de tratamento intramuros diante do quadro clínico comprovado por tomografia.
Argumenta que o acórdão recorrido limitou-se a referir genericamente a existência de equipe multiprofissional, sem demonstrar como esse atendimento seria capaz de suprir a demanda específica de tratamento ortopédico e fisioterápico contínuo exigido pelo estado de saúde do reeducando.
Defende que a gravidade da debilidade locomotora, com comprometimento da capacidade de permanecer de pé, está comprovada por exame médico, tornando incompatível a manutenção do cumprimento em regime fechado sem o adequado tratamento.
Requer, em suma, a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
O Juízo da Execução Penal indeferiu a concessão de prisão domiciliar sob assertiva de que o agravante não se encontra acometido por doença grave e que o estabelecimento prisional fornece tratamento médico necessário, bem como porque “não há o mínimo de lastro probatório indicando ser o único provedor da família e praticou crime com emprego de violência a pessoa”.
As informações prestadas pela Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária, por meio do ofício nº 0436/2025, subscrito por Gilberto Antônio de Oliveira [Policial Penal], indicam que o agravante está sendo acompanhado por equipe multiprofissional de saúde, composta por médico clínico geral, enfermeiros, farmacêutico, psicóloga, nutricionista, assistente social, odontólogo e educador físico, de modo a ofertar tratamento necessário ao reeducando em relação às enfermidades (SEEU 2000008- 21.2023.8.11.0012 - mov. 55.1).
Como bem pontuado pela i. PGJ, “não há comprovação inequívoca de que o tratamento necessário não possa ser realizado no presídio. Pelo contrário, conforme consta nos autos, o reeducando está sendo acompanhado por equipe multiprofissional recebendo atendimento médico e psicológico, além das medicações necessárias. O ofício juntado no mov. 55 indica quadro clínico estável, com suporte adequado intramuros” (Rosana Marra, procuradora de Justiça - ID 339262889) (fls. 13-14).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1079998/MT (2026/0090331-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDAADVOGADO:YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA - MT012025OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JOAO VITOR ALVES DOS REISINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.