PET na HDE 5093/EX (2021/0090341-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G R FADVOGADO:ROSILANE SILVA RESENDE - DF036317REQUERIDO:K K FADVOGADO:ROSILANE SILVA RESENDE - DF036317
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Superior de Connecticut, Distrito de Waterbury, Estados Unidos da América.
O título judicial estrangeiro foi homologado por decisão da lavra do Ministro Humberto Martins (fls. 55-56).
O requerente pleiteia, agora, a retificação do decisum proferido por esta Corte, pelas seguintes razões:
1. O requerente e a ex-esposa ingressaram com o pedido de homologação da sentença estrangeira de divórcio proferida pelo Juízo do Tribunal Superior do Distrito Judicial de Waterbury, Estado de Connecticut, Estados Unidos da América, tendo sido a Dissolução de Casamento – Divórcio, certificada pelo Juiz do Distrito Judicial em 30/09/2014, número do arquivo UWYFA1440322885, sendo o acordo de dissolução homologado na mesma oportunidade, conforme comprova os autos (fls. 21, 22 e 23).
2. Ocorre que conforme demonstrado o requerente passou a ter a guarda individual de I. D. F., nascido em 21/01/2013, conforme consta no documento de sentença anexado aos autos originários (fls. 26).
3. No entanto, ao realizar a homologação da referida sentença estrangeira, a informação relativa à guarda individual foi omitida no dispositivo da decisão homologatória proferida por este Egrégio Tribunal, o que pode causar confusões e dificuldades na correta execução da sentença no Brasil.
É o relatório.
Decido.
O requerente pretende a homologação de título judicial estrangeiro proferido após a sentença de divórcio, que determinou a guarda exclusiva do filho do ex-casal a K. K. F.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito (fls. 81-90).
A decisão estrangeira de modificação de guarda foi juntada aos autos, no momento da instrução do feito (fls. 14-15), devidamente autenticada (apostila - fl. 14) e traduzida (fls. 26-27).