Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1080228/SP (2026/0090373-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:TIAGO APARECIDO LOPES ALMEIDAADVOGADO:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722OUTRO NOME:TIAGO APARECIDO STURARO LOPESAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1080228/SP (2026/0090373-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRAADVOGADO:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO APARECIDO LOPES ALMEIDAOUTRO NOME:TIAGO APARECIDO STURARO LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/03/2026.
HC 1080228/SP (2026/0090373-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRAADVOGADO:REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO APARECIDO LOPES ALMEIDAOUTRO NOME:TIAGO APARECIDO STURARO LOPESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de T. A. L. A. ou ( T. A. S. L.) apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 0004257-92.2015.8.26.0115).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 217-A CP, na forma do art. 71, caput, e 226, II, todos do CP, à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 33):
Estupro de vulnerável Nulidade por cerceamento de defesa Inocorrência Desnecessidade das perícias pleiteadas Depoimento especial que buscar evitar a revitimização Desclassificação Réu que praticou atos libidinosos contra a vítima Inexistência de conjunção carnal ou outros atos equiparados Os atos libidinosos praticados melhor se adequam ao tipo penal previsto no artigo 215-A do Código Penal Aumento sobre as básicas reduzido a 1/6 Aumento decorrente da continuidade mantido em 1/3, diante da quantidade de vezes em que ocorreu a conduta Primariedade e quantidade de pena que permitem a fixação do regime inicial aberto Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por conta da tenra idade da vítima Recurso parcialmente provido.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da produção de prova pericial complementar e da ludoterapia, afirmando violação ao contraditório e à ampla defesa.
Aduz que a condenação estaria baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem respaldo em elementos materiais mínimos, pois o laudo de violência sexual não constatou lesões e o exame psiquiátrico da ofendida não identificou doença ou traumas compatíveis com os fatos narrados.
Sustenta, ademais, a ausência de coleta e preservação dos supostos registros de mensagens (“prints”) e a inexistência de busca e apreensão ou perícia em aparelhos eletrônicos, não obstante a alegação de conteúdo pornográfico. Defende, ainda, que o contexto de desestruturação familiar e o momento de possível reconciliação da genitora com o paciente fragilizariam a credibilidade do relato, impondo a aplicação do in dubio pro reo.
Pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, com a anulação dos atos subsequentes e retorno dos autos à origem para a devida instrução. Pleiteia, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Na hipótese dos autos, conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra o indeferimento de provas requeridas, o que consubstancia nulidade por cerceamento de defesa, e requer a absolvição do paciente por falta de provas suficientes para a condenação e por não ter sido demonstrado que o réu concorreu para o delito. Contudo, verifico, de plano, que o acórdão impugnado foi proferido há mais de 3 anos, em 19/12/2022, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade, bem como pleiteado a absolvição, apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.
Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não há se falar em constrangimento ilegal a ser sanado em sede de habeas corpus, pois o recorrente já foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 14 anos de reclusão pela prática do delito de homicídio tendo, inclusive, ocorrido o trânsito em julgado da condenação. Insurge-se a defesa contra um acórdão de recurso em sentido estrito, quando já houve, inclusive, julgamento de apelação e trânsito em julgado. Assim, absolutamente inviável o conhecimento da impetração.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.053/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. FLAGRANTE APONTADO COMO ILEGAL OCORRIDO HÁ MAIS DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO HÁ MAIS 9 ANOS. NULIDADE NÃO APONTADA NO MOMENTO OPORTUNO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, somente mais de 12 anos após a suposta ocorrência da apontada nulidade e mais de 9 anos após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado o mandamus, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão da matéria, que sequer foi suscitada durante o curso do processo ou em recurso de apelação, tendo sido questionada somente em sede de revisão criminal interposta 11 anos após o ato apontado como nulo. Assim, inadmissível a desconstituição de ato ocorrido há mais de 12 anos, sem que a defesa tenha manifestado sua irresignação no momento oportuno.
2. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 732.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. ELEMENTOS DE AUTORIA NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. TESE VENTILADA MAIS DE QUATRO ANOS APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO EM SEGUNDO GRAU. PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM HEARSAY TESTIMONY. ALEGAÇÃO NÃO DEDUZIDA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO DEVOLUTIVO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO DA CONTROVÉRSIA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATASSE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ULTRAPASSAR A INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, transcorreu grande lapso temporal - mais de 4 (quatro) anos - entre a data em que foi proferido o acórdão de segundo grau e o protocolo da presente impetração. Portanto, está evidenciada a alegação de nulidade de algibeira, prática rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/ 8/2021).
4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 774.881/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA