Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutAntAnt 850/SP (2026/0090383-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)EMBARGANTE:MARCO ANTONIO VALENTIM BRITTO JUNIOREMBARGANTE:THIAGO RAPHAEL CASTANHOADVOGADO:JORGE JOSE ROQUE PIRES FILHO - SP337120EMBARGADO:ALEXANDRE FERREIRA LIMA ABRAOEMBARGADO:GREEN GOES FILMES ALEXANDRES LTDAADVOGADOS:FABRÍCIO VILELA COELHO - SP236035CAROLINA MANSINHO GALDINO - SP316415JULIA BESSA SANZI - SP358936
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por MARCO ANTONIO VALENTIM BRITTO JUNIOR e THIAGO RAPHAEL CASTANHO, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que indeferiu liminarmente o pedido de tutela provisória antecedente.
Em suas razões (fls. 2114/2423, e-STJ), a parte embargante aduz omissão quanto à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e quanto à inexistência de distiguishing em relação ao precedente do STJ (REsp 1.860.630/RJ).
Impugnação às fls. 2426/2430, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não é, portanto, o recurso cabível para as partes manifestarem a sua irresignação com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA ORA EMBARGANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022, CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
1.1. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
1.2. Sendo evidente o intuito protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.140.413/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO RECONHECIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para corrigir erro material e constante do acórdão embargado.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.991.834/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Com efeito, no caso em apreço, a decisão agravada foi clara ao consignar as razões pelas quais se entendeu pelo indeferimento do pedido, consoante os seguintes fundamentos:
Em sede de juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, não se vislumbra de plano a plausibilidade do direito invocado.
Isso porque o Tribunal de origem, com base nos elementos concretos dos autos, concluiu que o pactuado pelas partes deve sobressair, haja vista que envolve direitos autorais/marcários livremente ajustados, não se identificando nenhum vício do consentimento ou social.
Por oportuno, confiram-se ainda os seguintes trechos do acórdão recorrido:
Dessa forma, a intervenção do Estado nas relações contratuais privadas deve ocorrer somente em situações excepcionalíssimas, e não quando inexiste qualquer defeito no negócio jurídico entabulado (art. 138 e ss do Código Civil), como na hipótese, salientando-se que os litigantes tiveram a oportunidade de discutir as cláusulas, havendo expressa concordância em relação ao que fora assumido.
[...]
Cumpre destacar, todavia, que é perfeitamente cabível a referência, por parte dos réus reconvindos, de se identificarem como ex-integrantes da banda Charlie Brown Jr., de modo que a limitação não encontraria amparo no direito marcário de titularidade dos autores reconvindos.
Contudo, o uso irrestrito, de acordo com o que fora requerido pelos réus, não merece prosperar, tendo em vista o que fora acordado.
[...]
E, de acordo com o já exposto, a revisão contratual na forma como pretendida pelos requeridos não é possível, uma vez que não fora constatado nenhum vício, devendo ser respeitada a autonomia de vontade das partes.
Assim, em princípio, derruir tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e principalmente das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, providências vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ademais, em que pese a argumentação dos requerentes, a presente hipótese possui peculiaridades que o diferenciam do REsp 1.860.630/RJ, julgado pela Quarta Turma, notadamente o fato de que in casu o acórdão recorrido é embasado no contrato livremente ajustado pelas partes, em que expressamente foram acordadas as formas pelas quais o uso da marca “Charlie Brown Jr.” poderia ocorrer.
Portanto, não resta evidenciada, de plano, a chance de êxito do recurso especial. Ausentes, dessa forma, ambos os requisitos necessários à concessão da medida de urgência almejada.
Desse modo, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.
Não se vislumbra, assim, quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC, na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EDcl nos TutAntAnt 850/SP (2026/0090383-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)EMBARGANTE:MARCO ANTONIO VALENTIM BRITTO JUNIOREMBARGANTE:THIAGO RAPHAEL CASTANHOADVOGADO:JORGE JOSE ROQUE PIRES FILHO - SP337120EMBARGADO:ALEXANDRE FERREIRA LIMA ABRAOEMBARGADO:GREEN GOES FILMES ALEXANDRES LTDAADVOGADOS:FABRÍCIO VILELA COELHO - SP236035CAROLINA MANSINHO GALDINO - SP316415JULIA BESSA SANZI - SP358936Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutAntAnt 850/SP (2026/0090383-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:MARCO ANTONIO VALENTIM BRITTO JUNIORREQUERENTE:THIAGO RAPHAEL CASTANHOADVOGADO:JORGE JOSE ROQUE PIRES FILHO - SP337120REQUERIDO:ALEXANDRE FERREIRA LIMA ABRAOREQUERIDO:GREEN GOES FILMES ALEXANDRES LTDAADVOGADOS:FABRÍCIO VILELA COELHO - SP236035CAROLINA MANSINHO GALDINO - SP316415JULIA BESSA SANZI - SP358936
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada por meio da qual MARCO ANTONIO VALENTIM BRITTO JUNIOR e THIAGO RAPHAEL CASTANHO buscam conferir efeito suspensivo a recurso especial admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ainda pendente de remessa a esta Corte Superior.
O apelo nobre foi interposto contra acórdão assim ementado:
Ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, envolvendo direito marcário. Parte autora afirma que a parte ré estaria utilizando indevidamente as marcas de sua titularidade (“Charlie Brown Jr.”, “La Família CBJR” e “La Família Charlie Brown Jr.”). Pedido reconvencional cujos réus reconvintes pleiteiam a revisão do contrato entabulado entre as partes, além de postularem a cessão das marcas “La Família Charlie Brown Jr” e “La Família CBJR”, bem como para que os autores reconvindos se abstenham de protocolar novas oposições no INPI. Pedidos da ação principal julgados improcedentes. Parcial procedência do pleito reconvencional, apenas para que a cessão referida ocorra, de acordo com o que fora pactuado. Devido processo legal observado. Desnecessidade de produção de prova oral. Documentação nos autos é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional no mérito. Pactuado pelas partes deve sobressair, haja vista que envolve direitos autorais/marcários livremente ajustados, não se identificando nenhum vício do consentimento ou social. Princípio da menor intervenção do Estado nas relações privadas que deve ser levado em consideração na hipótese. Réus reconvintes que, no entanto, não podem ser responsabilizados por atitudes de terceiros que divulgaram materiais referentes a shows, e em desacordo ao que fora pactuado entre os ora litigantes, pois os requeridos atuaram de modo diligente junto aos contratantes. Uso da marca “Charlie Brown Jr.” que não ocorreu de forma isolada, visto que os réus respeitaram a proporção constante no entabulado em razão da quantidade de caracteres a mais para descrição de seus nomes. Sentença que se apresenta adequada. Sucumbência inalterada. Apelos desprovidos.
Na petição de fls. 2-24 (e-STJ), os requerentes asseveram a presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Quanto ao primeiro, alegam que "ao contrário do que concluiu o v. acórdão recorrido, ao conferir proteção exagerada à “autonomia da vontade” como se o instituto fosse um fim em si mesmo, não há norma jurídica ou contratual capaz de retirar o direito líquido e certo dos requerentes de utilizarem de forma irrestrita o nome “Charlie Brown Jr” em apresentações artísticas (shows), ainda que as partes tenham celebrado o contrato de fls. 75/80, pois tal proibição vai de encontro com a “função social do contrato” (arts. 421 e 2.035, parágrafo único, ambos do Código Civil)".
JÁ em relação ao segundo, afirmam que "não podem aguardar o regular processamento e julgamento do recurso especial por este C. STJ, uma vez que pretendem reformular completamente sua turnê ainda neste ano de 2026, para divulgarem as apresentações usando apenas o nome Charlie Brown Jr, de modo a impulsionar os shows, com ganhos não somente aos requerentes, mas a toda a coletividade, inclusive, aos próprios requeridos, que recebem royalties direta e indiretamente com as apresentações dos requerentes".
Requerem, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial "determinando-se que os requeridos se abstenham de impedir os requerentes de se apresentarem em shows utilizando o nome “Charlie Brown Jr”, isoladamente, bem como de exigirem dos requerentes royalties pela referida utilização, afastando-se as restrições impostas no contrato, até o julgamento definitivo do recurso especial".
É o relatório.
Decide-se.
O pleito não comporta acolhimento.
1. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
2. Em sede de juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, não se vislumbra de plano a plausibilidade do direito invocado.
Isso porque o Tribunal de origem, com base nos elementos concretos dos autos, concluiu que o pactuado pelas partes deve sobressair, haja vista que envolve direitos autorais/marcários livremente ajustados, não se identificando nenhum vício do consentimento ou social.
Por oportuno, confiram-se ainda os seguintes trechos do acórdão recorrido:
Dessa forma, a intervenção do Estado nas relações contratuais privadas deve ocorrer somente em situações excepcionalíssimas, e não quando inexiste qualquer defeito no negócio jurídico entabulado (art. 138 e ss do Código Civil), como na hipótese, salientando-se que os litigantes tiveram a oportunidade de discutir as cláusulas, havendo expressa concordância em relação ao que fora assumido.
[...]
Cumpre destacar, todavia, que é perfeitamente cabível a referência, por parte dos réus reconvindos, de se identificarem como ex-integrantes da banda Charlie Brown Jr., de modo que a limitação não encontraria amparo no direito marcário de titularidade dos autores reconvindos.
Contudo, o uso irrestrito, de acordo com o que fora requerido pelos réus, não merece prosperar, tendo em vista o que fora acordado.
[...]
E, de acordo com o já exposto, a revisão contratual na forma como pretendida pelos requeridos não é possível, uma vez que não fora constatado nenhum vício, devendo ser respeitada a autonomia de vontade das partes.
Assim, em princípio, derruir tal conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e principalmente das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, providências vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ademais, em que pese a argumentação dos requerentes, a presente hipótese possui peculiaridades que o diferenciam do REsp 1.860.630/RJ, julgado pela Quarta Turma, notadamente o fato de que in casu o acórdão recorrido é embasado no contrato livremente ajustado pelas partes, em que expressamente foram acordadas as formas pelas quais o uso da marca “Charlie Brown Jr.” poderia ocorrer.
Portanto, não resta evidenciada, de plano, a chance de êxito do recurso especial. Ausentes, dessa forma, ambos os requisitos necessários à concessão da medida de urgência almejada.
3. Do exposto, indefere-se liminarmente o presente pedido de tutela antecipada antecedente.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
TutAntAnt 850/SP (2026/0090383-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:MARCO ANTONIO VALENTIM BRITTO JUNIORREQUERENTE:THIAGO RAPHAEL CASTANHOADVOGADO:JORGE JOSE ROQUE PIRES FILHO - SP337120REQUERIDO:ALEXANDRE FERREIRA LIMA ABRAOREQUERIDO:GREEN GOES FILMES ALEXANDRES LTDAADVOGADOS:FABRÍCIO VILELA COELHO - SP236035CAROLINA MANSINHO GALDINO - SP316415JULIA BESSA SANZI - SP358936Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.