Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1080134/CE (2026/0090385-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS EVANGELISTA RIBEIROADVOGADO:LUCAS EVANGELISTA RIBEIRO - CE043172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:MARIO CESAR FELIX NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M C F N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0026331-68.2010.8.06.011.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, c/c o art. 71, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, mas com a adequação, de ofício, da capitulação jurídica de um dos delitos, para condenar o paciente nos termos do art. 213, § 1º, do Código Penal, em face de uma das vítimas, e, manter a condenação nos ditames do art. 217-A do Código Penal, em face da outra vítima, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 21/22):
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À SEGUNDA APELAÇÃO. PROFESSOR QUE PRATICA ATOS LIBIDINOSOS CONTRA ALUNOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS COERENTE E CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA, COM ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DE UM DOS DELITOS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú que condenou o réu como incurso nas penas do art. 217-A, caput, c/c arts. 226, II, e 71, todos do CP, à pena de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de atos libidinosos contra dois alunos de escola pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) apurar se houve preclusão consumativa diante da interposição de duas apelações pelo mesmo réu; (ii) verificar se as provas são suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável; (iii) analisar se há elementos para revisão da dosimetria da pena e aplicação de atenuantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de duas apelações pela defesa, uma pela Defensoria Pública e outra por advogado particular, enseja preclusão consumativa do segundo recurso, prevalecendo o primeiro interposto no prazo legal.
4. As provas testemunhais e, sobretudo, os relatos firmes e coerentes das vítimas demonstram a materialidade e autoria dos delitos, sendo suficiente a palavra das vítimas, corroborada por depoimentos de testemunhas e por demais elementos dos autos.
5. Reconhecida, de ofício, a necessidade de adequação jurídica: estupro qualificado (art. 213, §1º, do CP) em relação à vítima de 14 anos, e estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) quanto à vítima de 12 anos, ambos em continuidade delitiva (art. 71 do CP), com aumento de pena pelo vínculo de autoridade do agente (art. 226, II, do CP).
6. Inexistência de causas de absolvição ou de revisão da dosimetria. A pena foi fixada de forma proporcional à gravidade das condutas e às circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação criminal conhecida e desprovida, com a adequação, de ofício, da capitulação jurídica de um dos delitos.
Tese de julgamento: “1. Configura-se a preclusão consumativa quando a defesa interpõe duas apelações sucessivas em favor do mesmo réu, prevalecendo a primeira. 2. A palavra das vítimas, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável e estupro qualificado.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 213, §1º, 217-A, 226, II, e 71; CPP, art. 600, §4º.
Jurisprudência relevante citada: [...]"
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do acórdão da apelação por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação pessoal prévia do réu antes da interposição da apelação pela Defensoria Pública, o que afasta a preclusão consumativa e impõe o conhecimento do recurso apresentado pelo advogado constituído, nos termos do art. 577 do Código de Processo Penal – CPP.
Assevera contradição entre a fundamentação do acórdão e a condenação pelo art. 213, § 1º, do CP em relação a uma das vítimas, por inexistir referência à violência ou à grave ameaça exercida, defendendo a absolvição com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP.
Argui a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização da condição de professor do paciente tanto para justificar a subsunção ao art. 213 do CP quanto para incidir a causa de aumento do art. 226, inciso II, do mesmo Estatuto Repressivo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulado o acórdão objurgado, com o conhecimento da apelação interposta pelo advogado constituído pelo paciente e com a declaração da nulidade dos atos posteriores. Subsidiariamente, pretende que o paciente seja absolvido quanto ao delito previsto no art. 213, § 1º, do CP e redimensionada a reprimenda.
Liminar indeferida às fls. 106/108.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 116/124.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, verifica-se que a Corte estadual afastou a nulidade por cerceamento de defesa nos seguintes termos (fl. 26 - grifos nossos):
"Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conheço, então, o recurso.
Como relatado, a insurgência recursal dá-se contra sentença prolatada às fls. 615/641, pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú, que o condenou como incurso nas penas do art. 217-A, caput c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhe a reprimenda definitiva de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado.
Primeiramente, conforme já destacado no relatório, houve a apresentação de duas apelações, de modo que sobre o segundo recurso incide a preclusão consumativa. Explico.
A Defensoria Pública, devidamente constituída, interpôs a apelação, já com as razões recursais, às fls. 652/661, e o Parquet apresentou as contrarrazões às fls. 674/681.
Cumpre destacar que a Defensoria Pública já atuava no processo, de modo que apresentou defesa preliminar às fls. 85/87, participou das audiências, conforme constatado às fls. 529/530 e 577, bem como apresentou alegações finais às fls. 603/609.
Após a prolação da sentença, procedeu-se à abertura de vistas à Defensoria Pública com atuação no segundo grau, que prontamente recorreu no processo, às fls. 652/661.
Empós juntada das contrarrazões ministeriais, a Advogada constituída pelo apelante interpôs novo recurso de apelação, conforme petição de fl. 687, em 01/09/2025.
Assim, diante da interposição de recursos em favor do mesmo réu de forma repetida, deve prevalecer aquele que primeiro foi protocolizado dentro do prazo recursal, na oportunidade, aquele interposto pela Defensoria Pública de fls. 652/661, de modo que o segundo apelo se encontra precluso.
Sobre a preclusão consumativa, a doutrina a define como a “perda de um direito subjetivo processual pelo seu não-uso no tempo e no prazo devidos”1 e “diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo”.2"
Com efeito, verifica-se que o paciente estava devidamente assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo, a qual teria apresentado defesa preliminar, participado de audiências e apresentado alegações finais, sendo certo que a instituição, ao apresentar o recurso de apelação criminal tempestivamente, assegurou o exercício do contraditório e da ampla defesa ao acusado.
E como bem asseverado pelo Parquet Federal, "a atuação do órgão estatal ocorreu para evitar que o réu ficasse indefeso após a prolação da sentença condenatória, cumprindo o múnus público de garantir a assistência jurídica integral, de modo que a existência de uma defesa técnica ativa afasta a alegação de violação ao preceito constitucional da amplitude de defesa, ainda que o defensor não tenha sido a primeira escolha do acusado naquele momento processual" (fl. 119).
Dessa forma, constata-se que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a agravante havia oposto embargos de declaração e, posteriormente, interposto recurso especial contra a mesma decisão, reconhecendo-se, assim, a preclusão consumativa e a incidência do princípio da unirrecorribilidade.
2. A decisão monocrática baseou-se no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de um segundo recurso especial, por advogado constituído, após a interposição de recurso por defensor dativo, viola o direito à ampla defesa e à escolha de advogado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.024, § 5º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp 1.953.513/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2024; STJ, AgRg no HC 906.380/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.476.315/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.994.842/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de um segundo recurso especial, por advogado constituído, após a interposição de recurso por defensor dativo, viola o direito à ampla defesa e à escolha de advogado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão combatida, incidindo a Súmula 182/STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
5. Não há cerceamento de defesa, pois o defensor dativo, que representava a agravante, interpôs o recurso tempestivamente, não se verificando defesa deficiente ou desídia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.953.513/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2024; STJ, AgRg no HC 906.380/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.476.315/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADES DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE CONVERSAS OBTIDAS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E POR INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DAS RAZÕES DA APELAÇÃO APRESENTADAS PELO ANTIGO ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRAZO RECURSAL EXAURIDO QUANDO DA NOMEAÇÃO DO NOVO DEFENSOR. FLAGRANTE FORJADO. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. As teses de nulidade decorrente da utilização de conversas obtidas sem autorização judicial e por inobservância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, não foram apreciadas pelo acórdão impugnado, sendo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de se pronunciar a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Conforme jurisprudência desta Corte, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio 'pas de nulitté sans grief', a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.
3.1 Não há que se falar em cerceamento de defesa porque o Juízo de primeiro Grau indeferiu o pedido para que fossem desconsideradas as razões de apelação do antigo advogado, uma vez que o acusado encontrava-se regularmente assistido quando apresentadas as razões de recurso.
3.2 A mera discordância do novo causídico com as teses apresentadas no recurso pelo defensor anterior não autoriza a reabertura do prazo para apresentação de nova apelação. No caso, além da ocorrência da preclusão consumativa pela apresentação do primeiro recurso, também já se encontrava exaurido o prazo recursal quando da nomeação do novo defensor, razão pela qual não há que se falar em nulidade, tendo em vista que o novo causídico ingressa no processo na fase em que ele se encontra.
4. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade do feito decorrente de convalidação de flagrante forjado, consignando que não há qualquer elemento a indicar que o flagrante foi forjado. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário amplo revolvimento fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 675.973/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
No que tange ao pedido de absolvição, o Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos concretos suficientes a evidenciar a configuração da conduta imputada ao paciente, destacando que (fls. 27/38 - grifos nossos):
"1. Da absolvição dos delitos de estupro de vulnerável.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo apelante, vejo que não lhe assiste razão como um todo.
Todavia, em análise detida dos autos, o que se verifica é que frágeis são os fundamentos da defesa para impugnar a sentença condenatória proferida pelo Juízo de origem, que atento ao quanto produzido na instrução processual, proferiu decisão em estreita observância dos elementos probatórios e da lei penal aplicável.
Ora, a materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. Os depoimentos firmes e coesos da vítima, bem como os depoimentos das testemunhas de acusação - prestados na fase inquisitorial e posteriormente ratificados em juízo - mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação.
De ofício, malgrado a condenação pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), observa-se que, à época dos fatos, a vítima M. M. F possuía 14 anos, conforme certidão de nascimento à fl. 12, bem como a vítima C. G. F. F contava com apenas 12 anos (fl. 31). Dessa forma, possível concluir que o acusado incorreu no delito de estupro qualificado (artigo 213, § 1º, do Código Penal) em face da primeira vítima (M. M. F.) e de estupro de vulnerável contra a segunda vítima (C. G. F. F.), eis que menor que quatorze anos de idade.
[...]
Constato que as provas apresentadas são incontroversas a respeito da autoria e materialidade dos delitos descritos nos art. 213, §1º e art. 217-A, caput, c/c art. 71 e 226, inciso II, ambos do Código Penal, tendo as vítimas e as testemunhas relatado ter sido o réu o autor dos fatos descritos na denúncia.
Não obstante a negativa do apelante, as declarações das vítimas, analisadas conjuntamente com as demais provas testemunhais, como muito bem asseverou o juízo de origem, dão contornos definitivos para o ajustamento da conduta do ora recorrente ao tipo penal supra. Nesse sentido importa destacar trechos do decreto condenatório e demais provas carreadas aos autos, verbis:
“(...) Face ao que fora produzido nos autos, esta Magistrada restou convencida da culpabilidade do acusado quanto aos fatos narrados na peça acusatória. Pela análise dos autos vê-se que a materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas pelos elementos informativos trazidos no inquérito policial, bem como pela prova oral colhida durante a instrução criminal. Assim, importar transcrever trechos dos seguintes depoimentos colhidos n fase judicial: A vítima D. disse que não lembra da cara do acusado; que ele era professor do acusado na escola Tancredo Neves; que sabe que M. sofreu mesmo o ato; que M. contou ao depoente; que não conhece G.; que a mãe do depoente foi influenciada pela diretora; que as dez mães entraram em um acordo no sentido de que o caso tinha que seguir; que o acusado tinha que ser parado; que a mãe do depoente colocou o mesmo como vítima, mas não é verdade; que o depoente não foi vítima; que o acusado passava a mão nas partes intimados do M.; que não sabe a idade do M.; que depois ficou sabendo através de M. que o acusado já vinha de outras escolas fazendo isso; que a maioria das vítimas é do sexo masculino. A informante Maria da Conceição, mãe do D., disse que a diretora do colégio reuniu 10 mães; que foi defender seu filho; que uma professora disse que viu o acusado fazendo isso; que com o filho da depoente não aconteceu nada; que ouviu dizer que com M. ocorreu o toque. O M. disse que isso ocorreu em 2010; que isso aconteceu quando o depoente tinha 14 anos; que já tinha esquecido os fatos; que na época disseram que o acusado ia ter que fazer um reforço com o acusado; que ai ele começou a agir de forma diferente; que ele passou as mãos nas partes intimas do depoente; que alguém passou e viu e contaram para a diretora; que ai notaram que o acusado estava nervoso; que o acusado disse que não era para contar para ninguém; que ficou com medo na época, porque era jovem; que isso aconteceu apenas uma vez; que ouviu falar que outras pessoas foram vítimas do acusado; que as outras vítimas disseram que não iam atrás porque a justiça é lenta; que depois que o escândalo passou nos jornais foi que descobriram que o acusado já tinha feito isso em outras escolas; que o hoje em dia não tem traumas; que na época ficou com medo; que depois dos fatos as notas caíram demais; que o acusado pegou nas parte íntimas por dentro das roupas do depoente. A declarante Maria Tavares, mãe de M., disse que seu filho contou que tinha sido abusada pelo acusado; que ele disse que outros dois amigos tinham sido abusados; que M. disse que o acusado abriu a calça dele e colocou o pênis dele para fora e acariciou suas partes; que no exame não foi acusado o estupro; que ele disse que aconteceu na sala de aula; que na época seu filho ficou bem nervoso; que segundo seu filho tinha mais dois adolescentes no momento do ato; que comunicaram a diretora do colégio; que ai o acusado foi expulso da escola. A vítima C. G. disse que com certeza o acusado abusou do depoente; que isso ocorreu na sala de aula; que o acusado foi deixar um trabalho na mesa do depoente e passou a mão na perna do depoente; que ai o depoente foi ao banheiro e o acusado o acompanhou; que ai o acusado entrou no banheiro e o acusado entrou também, e passou a mão em suas partes intimas; que isso ocorreu apenas essa vez; que o acusado fez atos parecidos com M. e D.; que ele pegou nos órgãos genitais dos dois; que o depoente era colega das outras vítimas; que não lembra de que o acusado era professor; que o depoente não presenciou os outros atos com seus colegas, mas apenas ouviu falar; que o depoente foi para psicólogo por conta disso. A testemunha Maria Themis disse que não teve conhecimento de que o acusado abusou sexualmente; que soube apenas que o aluno se sentiu importunado pelo acusado; que soube que o acusado passou a página do livro e encostou na parte do aluno, mas o aluno não gostou; que não lembra dos nomes G. e D.; que se estar no seu depoimento policial deve ter acontecido, porque era próximo dos fatos; que o acusado lecionava matemática ou ciência; que ele já lecionava há alguns anos na escola; que ouviu os fatos da mãe do aluno, mas não dos alunos; que não sabe informar se os alunos iam bem na matéria do acusado. A testemunha Andrea Martins, trabalha na Escola Tancredo Neves, disse que na época a depoente era diretora; que na época lembra que foi intimada e já foi ouvida; que a escola sofreu uma sindicância; que não pode afirmar se isso aconteceu ou não; que o que foi contado foi que o professor tocou sem querer no órgão do aluno quando foi passar a página; que somente lembra da denúncia do M.; que ele ensinava matemática; que ele não ensinava há muito tempo; que ele era uma pessoa muito bacana e prestativo; que o professor se propôs a dar uma aula de reforço, ai foi quando surgiu essas história; que ele selecionou os meninos com dificuldade na matéria; que as aulas aconteciam na sala; que a porta da sala ficava aberta; que soube que ele foi exonerado; que depois disso surgiram especulações; que nos reforços tinha meninas e meninos. O acusado M, 54 anos, disse que é terapeuta; que trabalhou 1 ano e 1 mês na escola Tancredo Neves; que nega os fatos; que não sabe porque eles nventaram os fatos; que lá era uma área difícil de trabalhar; que um dia o depoente não foi trabalhar pela manhã; que no outro dia tinha uma ligação para o depoente comparecer à escola; que desde então o depoente não voltou mais para essa escola; que foi trabalhar em outra escola muito mal por isso; que estava mediante um monte de acusação por fatos que não fez; que não existia nenhuma desavença com os alunos; que tinha um deles que era muito danado; que nunca aconteceu de ir ao banheiro junto com os alunos; que depois disse que apenas encontrou o G. no banheiro, mas foi na forma como relatado da delegacia; que nunca encostou em nenhum aluno; que os fatos não são verdadeiros; que as aulas de reforço aconteceram, mas foram com mais alunos; que não foi apenas com as três vítimas; que não tinha apenas os três alunos; que não lembra bem porque foi no banheiro dos alunos, mas acha que era porque era mais perto; que de fato aconteceu o episódio do livro; que uma vez um menino estava com o livro na perna e perguntou a página da atividade; que o depoente foi mostrar a página e sem querer tocou o menino, que foi sem querer e sem intenção sexual; que teve uma aluna no Tancredo Neves que tocou o terror com o depoente. Pois bem, no presente caso este juízo restou convencido de que o acusado praticou, de fato, o crime de estupro de vulnerável em face de duas vítimas, no caso, M. e G. Para os tribunais superiores existe uma presunção absoluta de que os atos sexuais/libidinosos praticados com menor de 14 anos ocorrem através de violência. Logo, em qualquer hipótese, independentemente da conduta da vítima, os atos praticados pelo acusado se enquadram no tipo penal do -A do CP. In casu, há que se considerar, ainda, que a palavra da vítima, quando corroborada com outros elementos probatórios, é apta a justificar a condenação do réu, não havendo o que se falar em absolvição. No presente feito, as vítimas M. e C. G. narraram os detalhes dos atos libidinosos praticados pelo réu enquanto era professor. A vítima M. disse que o réu passou a mão nas suas partes íntimas por dentro da sua roupa. Também mencionou que ouviu falar que o acusado fez outras vítimas. Destaco que, mesmo depois de tantos anos, o mesmo demonstrou emoção ao contar os fatos. A vítima C. G. disse que o acusado também pegou nas suas partes íntimas e que ele fez o mesmo com as vítimas M. e D., contudo, relata que não presenciou os atos ocorridos com as outras vítimas, mas que ouviu falar. A vítima D. disse que não sofreu abuso e que não foi vítima do réu. Relatou que Michael lhe contou que o acusado havia passado a mão nas suas partes íntimas. Interrogado, o réu negou a autoria. No caso dos autos, pelo firme e coeso relato das vítimas G. e M., verifica- se que o acusado, utilizando-se do fato de ser professor praticou fatos libidinosos em face das mesma, o que restou devidamente comprovado. Como é cediço, os crimes contra a dignidade sexual são praticados, na maioria ampla dos casos, na clandestinidade, devido à sua própria natureza de atos abjetos, circunstâncias que tornam a palavra da vítima prova fundamental para apuração, desde que esteja coerente com os demais elementos dos autos. (...) Nesse sentido, muito embora as demais testemunhas não tenham presenciado os delitos em si, as vítimas relataram que sofreram atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, na escola, o que demonstra, além da coerência da narrativa dos ofendidos, que o acusado utilizava do mesmo modus operandi. Destarte, o relato apresentado pelos ofendidos em sede extrajudicial é condizente com as declarações colhidas em Juízo, convergindo com os depoimentos prestados pelas testemunhas e declarantes. Todavia, em relação à vítima D., tenho que não restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade. Ouvida em juízo, a referida vítima negou que tivesse sofrido abuso sexual por parte do réu, contudo, asseverou que a vítima M. havia lhe confidenciado sobre os atos libidinosos sofridos. A mãe da vítima também negou que o filho tivesse sofrido atos libidinosos. Em que pese a testemunha Antônia Farias Braga, às fls. 201-202, em juízo, tenha mencionado que a vítima D. também teria dito que o réu ficava lhe cheirando, tenho que não se encontra condizente com a versão apresentada pela referida vítima e sua genitora em juízo. (...) Diante desse quadro, restaram suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável em relação às vítimas Carlos G. e M., com base especialmente nos relatos firmes e detalhados dos ofendidos e das testemunhas, de modo que a condenação do réu é a medida que se impõe. (...)”
Quando interrogado, o réu negou a prática dos crimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável.
Ocorre que a materialidade e a autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual, pela prova oral e documental produzidas. As declarações das vítimas, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas de acusação, mostram-se hábeis para atestar a tese apresentada na denúncia.
Ressalto, assim, que a sentença proferida vergastada está bastante fundamentada. Razão pela qual, tecerei comentários e julgamentos acerca dos pleitos com base na fundamentação nela posta.
No caso dos autos, as vítimas, tanto na fase policial quanto em juízo, foram seguras e ricas em detalhes, descrevendo de maneira convergente e crível o modus operandi do apelante.
A vítima M. M. F., em seu depoimento judicial, mesmo após o decurso de anos e claramente emocionado em reviver os fatos, contou, com clareza, como agiu o réu, que à época era seu professor de reforço, na prática dos atos libidinosos. Vejamos o trecho literal de seu depoimento: “(...) que na época disseram que o depoente ia ter que fazer um reforço com o acusado; que ai ele começou a agir de forma diferente; que ele passou as mãos nas partes intimas do depoente; (...) que o acusado disse que não era para contar para ninguém; (...) que o acusado pegou nas parte íntimas por dentro das roupas do depoente”.
Corroborando com o relato da outra vítima, o ofendido C. G. confirmou, sem hesitar, ter sido abusado pelo apelante, descrevendo a abordagem na sala de aula e, de forma ainda mais grave, no banheiro da escola: “(...) que com certeza o acusado abusou do depoente; que isso ocorreu na sala de aula; que o acusado foi deixar um trabalho na mesa do depoente e passou a mão na perna do depoente; que ai o depoente foi ao banheiro e o acusado o acompanhou; que ai o acusado entrou no banheiro e o acusado entrou também, e passou a mão em suas partes intimas; que isso ocorreu apenas essa vez”.
Destaca-se que a vítima M. M. F. relatou que à época ficou com muito medo e que por conta dos fatos, suas notas escolares regrediram bastante. JÁ a vítima C. G. disse que precisou de acompanhamento psicológico após o ocorrido.
O relato da vítima é ratificado pelas testemunhas de acusação. A genitora de M. M. F., a Sra. Maria Tabosa Martins Tavares, confirmou em juízo a narrativa de seu filho, acrescentando in verbis: “(...) que seu filho contou que tinha sido abusado pelo acusado; [...] que M. disse que o acusado abriu a calça dele e colocou o pênis dele para fora e acariciou suas partes.”
HÁ de se destacar que ainda que a vítima D. tenha negado que sofrera abuso em juízo, confirmou a veracidade do abuso sofrido pela vítima M., corroborando com o relato da referida vítima.
As testemunhas Maria Themis e Andrea Martins afirmaram que tinham ouvido falar que o réu tocara indevidamente em uma das vítimas. Assim, verifica-se harmonia entre os relatos da vítima e das testemunhas de acusação.
Em sede de interrogatório, o réu negou a autoria dos fatos e tentou justificar as condutas descritas pelas vítimas dando outra conotação. Contudo, como bem destacado pelo Parquet em suas contrarrazões, as declaração não são suficientes para anular a condenação. Vejamos: “Ora, a existência de banheiro exclusivo para professores torna a presença do apelante no sanitário dos alunos, no mesmo momento que a vítima, um fato altamente suspeito e que corrobora a versão acusatória. A justificativa de que "era mais perto" é pueril e não convence. Da mesma forma, sua tentativa de minimizar o toque na vítima Michael como um ato "sem querer" ao folhear um livro não se coaduna com a descrição detalhada da vítima de que o toque foi "por dentro das roupas".
Da dinâmica do crime, percebe-se que o réu, na condição de professor de reforço das vítimas, detentor de autoridade, em razão da sua função, aproveitando-se da oportunidade de ficar sozinho com os menores e da posição de autoridade exercirda, abusou sexualmente deles, tocando-lhe as partes íntimas. Entendo, portanto, que resta claro que o réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra as vítimas de 12 (doze) e 14 (quatorze) anos.
Como dito, em juízo, apesar do grande lapso temporal decorrido, as vítimas foram contundentes nos relatos prestados. As testemunhas de acusação, por sua vez, foram convergentes com o narrado na inicial acusatória.
Dos trechos acima, percebe-se que as narrativas das vítimas e de seus familiares são convergentes entre si em relação aos crimes de estupro, uma vez que se mantiveram consistentes em todas as vezes em que foram ouvidas.
Por outro lado, o acusado não trouxe elementos que afastem, de forma mínima, os elementos colhidos durante a instrução e o inquérito policial. O réu apenas se limitou em negar os fatos.
Desse modo, confere-se que a palavra das vítimas e os testemunhos colhido apresentam-se convergentes, sendo a condenação, nos moldes da sentença, medida que se impõe.
Ressalte-se, pois, que, nos crimes contra a dignidade sexual, muitas vezes cometidos de maneira obscura e clandestina, as declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória.
Assim, não há como acolher o argumento de que inexistem provas suficientes para um édito condenatório, pois como demonstrado acima, contrariamente ao que aduz a defesa, a materialidade e autoria foram comprovadas, não tendo o recorrente apresentado nenhuma outra justificativa capaz de expurgar o contexto fático do crime em análise.
Destarte, no que diz respeito aos crimes tipificados no art. 213, § 1º e 217- A, caput, do CP, praticados contra as vítimas, à época com 12 (doze) de 14 (quatorze) anos, conforme fls. 12 e 31, os depoimentos foram firmes e seguros, com riqueza de detalhes sobre o ocorrido e muita propriedade e segurança sobre a ocorrência da ação criminosa, sendo coerente e firme ao apontar o recorrente como autor do delito narrado na denúncia.
Ademais, não obstante o argumento de insuficiência de prova levantado pela defesa, os depoimentos das ofendidas, analisados conjuntamente com as demais provas testemunhais, como muito bem asseverou o magistrado sentenciante, dão contornos definitivos para o ajustamento da conduta do acusado aos tipos penais supra.
Repito! É preciso considerar que nos crimes cometidos contra os costumes, a palavra da vítima, quando alinhada com as demais provas dos autos, tem especial relevância. Isto porque, geralmente, nestes casos, não há testemunhas, tampouco vestígios.
Em outras palavras: a contundência do depoimento das vítimas se refletem neste caso não apenas para firmar o entendimento acerca autoria delitiva, mas também para se extrair detalhes de como se sucedeu o abuso, a fim de adequar os tipos penais às condutas do acusado, sendo tais declarações, portanto, validadas em todo o seu conjunto.
A respeito da validade jurídica do depoimento da vítima, oportuno rememorar julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de condenação por crimes sexuais quando lastreada em depoimentos de vítima e testemunhas coerentes e harmônicos com os demais insumos de prova contidos nos autos, como é o caso ora em análise. Confira-se:
[...]
Por outro lado, embora o apelante tenha negado em juízo a prática dos atos descritos na denúncia, oportunidade em que afirmou que não ser verdadeira a imputação que lhe é feita, a escusa por ele apresentada emergiu isolada nos autos, destituída de mínimo amparo probatório, conforme restou evidenciado.
Portanto, os depoimentos das vítimas, em consonância, como já dito, com os depoimentos testemunhas, afirmam com clareza o ato praticado pelo recorrente, apresentando- se coeso e congruente nas oportunidades em que foram ouvidas, não havendo que se falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
Na mesma toada, no tocante a ausência de quaisquer vestígios de violência ou abuso sexual, oportuno consignar mais uma vez, nesse ponto, que os atos libidinosos são condutas que, em regra, são incapazes de deixar vestígios físicos, tais como os dos presentes autos, de forma que a comprovação de sua ocorrência não fica adstrita à prova pericial.
A materialidade do crime pode ser feita por via indireta, através de outras provas, como depoimentos de testemunhas, notadamente das próprias vítimas, de forma que a ausência de laudo pericial, ou mesmo seu resultado negativo/inconclusivo não tem o condão de afastar a materialidade do crime e nem tampouco a autoria delitiva do recorrente.
[...]
Destarte, dúvidas não há sobre a autoria, restando aferir no caso em pauta a ocorrência de estupro contra as vítimas.
Como se constata, o conjunto probatório é harmônico, robusto e contundente em apontar o recorrente como autor dos crimes, conforme narrado na exordial acusatória. O depoimento das vítimas e das testemunhas revelam não só a ocorrência dos delitos, mas também suas peculiaridades.
De mais e mais, ainda que haja versão em sentido contrário, no caso concreto, a do acusado, declarada em seu depoimento, a qual, diga-se de passagem, não apresenta qualquer coerência, resta assente que o juízo de primeiro grau fundou-se em provas hábeis e suficientes para embasar a condenação imposta, de modo que restaram demonstradas, conforme aduzido acima, a materialidade e a autoria delitiva do crime de estupro de vulnerável, não havendo, portanto, que se falar em reforma da sentença condenatória para absolvição do réu."
In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias, após a análise de todos os elementos de prova carreados aos autos da ação penal, dentre os quais os depoimentos coerentes e unânimes das testemunhas e da vítima, que pormenorizaram a dinâmica dos fatos, concluíram pela condenação do paciente.
Rever as conclusões acima demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CRIME COMETIDO DENTRO DO SISTEMA PRISIONAL. PACIENTE QUE CONSTRANGEU, MEDIANTE AMEAÇA, OUTROS PRESOS A COMETEREM ATOS LIBIDINOSOS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRIMES SEXUAIS. VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando à absolvição paciente e a reforma, por consequência, do acórdão que condenou aquele pelo crime de estupro, com base em alegada insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A reanálise de fatos e provas, necessária para a modificação da condenação ou desclassificação da conduta, é vedada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
5. A condenação do paciente foi fundamentada em acervo probatório robusto, considerados idôneos pelo Tribunal de origem e suficientes para lastrear a decisão.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente em delitos praticados em ambientes de clandestinidade, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial para a comprovação da materialidade do crime.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade no processo ou na condenação que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inviável o reexame do acervo probatório na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 947.491/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
Cumpre ressaltar, ainda, que o decisum impugnado encontra arrimo na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que entende que "em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado", in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PARENTESCO POR AFINIDADE. HIERARQUIA FAMILIAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP, são os embargos de declaração. A interposição de agravo regimental para alegar suposta contradição da decisão agravada revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos tidos como paradigmas. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes.
3. A Corte a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável, tendo esta recaído sobre o ora recorrente.
4. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Precedentes.
6. In casu, a Corte de origem consignou que as declarações da ofendida teriam sido corroboradas pela prova testemunhal produzida em ambas as fases da persecução penal (e-STJ fl. 371), o que atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 83/STJ.
7. Outrossim, como bem ponderou o Ministro Rogério Schietti Cruz, na apreciação do ARESP n. 2.600.425/SC, julgado em 20/6/2024, "não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro da criança na presença de outras pessoas. Em delitos sexuais, o Tribunal de origem não só pode, como deve, valer-se do que a defesa chama de 'testemunhos indiretos', uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova".
8. No caso, em que pese não tenham presenciado os fatos, as testemunhas trouxeram informações importantes sobre o comportamento da menor, indicativas de que ela sofria violência sexual (e-STJ fls. 370/371), e essas declarações, somadas aos relatos firmes e coerentes da ofendida, nas oportunidades em que foi ouvida, na forma descrita no acórdão, compõem conjunto probatório suficiente para a condenação do réu.
9. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o preceito contido no artigo 226, inciso II, do CP "abrange todo o agente que, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vítima" (AgRg no REsp 1.716.592/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 7/3/2018), o que inclui o parentesco socioafetivo e por afinidade. Precedentes.
10. Na hipótese vertente, o acórdão recorrido assentou que o recorrente é marido da tia da vítima (tio por afinidade, portanto), o que caracterizaria relação de autoridade (e-STJ fl. 372). Com efeito, demonstrada a relação de parentesco por afinidade entre os envolvidos, o que, em razão da relação de hierarquia familiar, evidencia a existência de autoridade do tio sobre a sobrinha, inviável o decote da causa de aumento do art. 226, inciso II, do CP.
11. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal local, com fundamento em exame exauriente do conjunto de fatos e provas constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de decote da causa de aumento, fundada na alegada ausência de relação de autoridade sobre a vítima, demandaria, necessariamente, aprofundado reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
12. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.093.701/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em caso de estupro de vulnerável.
2. O Tribunal de origem, por maioria, entendeu pela insuficiência de provas para condenação, destacando que, embora a palavra da vítima tenha relevância em casos de crimes sexuais, esta deve ser corroborada por outros elementos probatórios.
3. O voto vencido concluiu pela condenação do acusado, com base na palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e laudo pericial que indicava rotura himenal compatível com os abusos narrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula 7/STJ é aplicável ao caso, considerando que o Ministério Público sustenta tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e se há elementos probatórios suficientes para restabelecer a sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais e laudos periciais.
6. O laudo pericial constatou rotura himenal compatível com os abusos narrados pela vítima, reforçando a credibilidade de suas declarações.
7. Os depoimentos da vítima e das testemunhas foram considerados coerentes e harmônicos, sem contradições, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
8. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão é possível, não configurando mero reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
9. O Tribunal de origem não justificou de forma suficiente as razões para entender pela insuficiência de provas, mesmo diante de elementos probatórios que indicavam a ocorrência do delito e a autoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão e restabelecer a sentença condenatória.
Tese de julgamento: 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão é possível e não configura reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.103.483/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/4/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.600.581/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) (grifos nossos).
Em relação à dosimetria da pena, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 38/48 - grifos nossos):
"Não vejo como acolher o pleito de reforma na dosimetria da pena. O juízo de origem negativou as circunstâncias judiciais das consequências do crime, para os dois delitos, uma vez que os danos psicológicos extrapolaram aqueles inerentes ao tipo penal. As vítimas narraram que tiveram de fazer tratamento e psicológico e que foram prejudicadas em seu rendimento escolar, o que reputo como válido. Ainda que não haja nos autos laudo psicológico, entendo que os danos causados às vítimas extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal.
Assim, reputo como correta a valoração, uma vez que o trauma acompanhou por toda a vida das vítimas, gerando graves consequências no seu desenvolvimento. Inaltero, portanto, a pena base do réu.
[...]
Com isso, faço os devidos ajustes:
No tocante ao delito previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, tem-se que o acréscimo deve ser de 6 (seis) meses para cada circunstância judicial negativa, considerando a orientação jurisprudencial da fração de 1/8 entre os intervalos das penas.
JÁ em relação ao delito previso no art. 217-A do Código Penal, tem-se que o acréscimo deve ser de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias para cada circunstância judicial negativa, considerando a orientação jurisprudencial da fração de 1/8 entre os intervalos das penas.
Considerando que apenas uma circunstância judicial fora considerada desfavorável (consequências do crime), a pena base deve ser aplicada nos seguintes patamares:
- art. 213, § 1º, do Código Penal 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão;
- art. 217-A do Código Penal 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na segunda fase, a defesa requer o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do CP, ao argumento do “longo decurso de tempo entre os fatos e a sentença ora prolatada (o suposto fato ocorreu há mais de 15 anos)”. Contudo, tal fundamentação é inidônea para atenuar a pena.
Assim, a pena intermediária resta aplicada no mesmo patamar da pena base.
Da mesma forma, está correta a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP. Essa majorante deve incidir sempre que o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
De acordo com o STJ, "a mens legis da causa de aumento de pena, prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, intenta uma maior punição para o agente que possui não somente um vínculo emocional, mas sim uma relação de autoridade (derivada ou não do poder familiar) do autor para com a vítima, de modo a debilitar seu levante contra a ação delitiva orquestrada". (HC n. 260.267/SP, relatora Ministra Nome, Sexta Turma, D Je de 29/5/2014)".
No caso dos autos, ficou demonstrado que o acusado era professor das vítimas e que praticou os crimes prevalecendo-se da autoridade que exercia sobre elas.
Por sua vez, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria, conforme o art. 226, II, do CP, baseia-se na condição específica do acusado que, além de possuir vínculo emocional, exerce autoridade sobre a vítima, independentemente de ser uma relação derivada do poder familiar, o que confere maior reprovação à conduta e, portanto, justifica o incremento da sanção.
[...]
Desse modo, deve ser mantida a majorante do art. 226, II, do CP. Aumentando-se em 1/2 da pena, tem-se os seguintes montantes: - art. 213, § 1º, do Código Penal 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de reclusão; - art. 217-A do Código Penal 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. HÁ, ainda, o aumento da fração referente à continuidade delitiva. Veja-se, o instituto do crime continuado foi idealizado por questões de política criminal, para amenizar o tratamento penal do agente que prática diversos delitos em circunstâncias semelhantes. Tratando da continuidade delitiva, assim prescreve o art. 71 do Código Penal:
[...]
Com efeito, para que seja reconhecida a continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos, como o tempo, o lugar e o modo de execução, é necessário, também, os subjetivos, ou seja, que haja um liame, uma ligação, de forma a se reconhecer que os crimes praticados posteriormente são continuação do primeiro cometido pelo acusado. Trata-se da aplicação da teoria denominada objetivo-subjetiva, consoante entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, inclusive no STF e STJ (grifei):
[...]
No caso, os fatos restaram suficientemente comprovados, notadamente em face da palavra das vítimas, como visto alhures. Na realidade, seus relatos não deixaram dúvidas das condutas reiteradas do réu, razão pela qual não há falar em afastamento da continuidade.
Conforme consta nos autos, no contexto de cada uma das vítimas, o acusado atuou nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, visto que praticou os delitos através de atos libidinosos e utilizou-se da condição de professor, realizando os atos na escola. As vítimas M. e G., por sua vez, relataram que os atos aconteceram uma única vez.
O juízo de origem aplicou a fração de 1/6 (um sexto) ao considerar que os crimes aconteceram uma vez para cada vítima.
Assim, entendo como pertinente ao caso a manutenção da fração de 1/6 (um sexto) aplicada, motivo pelo qual mantenho a pena definitiva no patamar de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado. Mantenho o regime de pena aplicado no fechado, em obediência ao disposto no art. 33, § 2º, “a” do Código Penal.
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Todavia, com a adequação, de ofício, da capitulação jurídica de um dos delitos, para condenar o réu nos termos do artigo 213, § 1º, do Código Penal, em face da vítima M. M. F, e, manter a condenação nos ditames do art. 217-A do Código Penal, em face da vítima C. G. F. F., conservando a sentença impugnada nos demais termos."
Com efeito, não há que se falar em bis in idem na dosimetria, porquanto a consideração da qualidade de professor em momentos distintos da dosimetria assenta-se em fundamentos jurídicos diversos e autônomos.
Isso porque, por um lado, a autoridade funcional foi utilizada para compor a própria tipicidade, suprindo a exigência de violência física explícita em razão da relação de dependência e hierarquia entre docente e discente; por outro, a majorante prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal incide para agravar a sanção do agente que viola um dever específico de cuidado e instrução inerente à sua profissão.
Como bem asseverado pelo Parquet Federal, "não há dupla valoração do mesmo fato, mas sim a aplicação de normas que incidem sobre aspectos distintos da conduta criminosa: uma referente ao meio de execução do delito (abuso de autoridade em substituição à violência física) e outra referente à qualidade especial do sujeito ativo que eleva o grau de reprovabilidade social (causa de aumento para professores)" (fl. 122).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO D E VULNERÁVEL. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ACENTUADA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA EM RAZÃO DE SUA TENRA IDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CIRUNSTÂNCIAS DO CRIME. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. IDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PRIMEIRA E TERCEIRAS FASES DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a tenra idade da vítima - no caso, com entre 3 a 4 anos de idade à época dos fatos -, em virtude da culpabilidade do agente, legitima o aumento da pena-base para além do mínimo legal, observada a maior vulnerabilidade da agredida. Precedentes.
3. O abuso de confiança da mãe da ofendida, com quem o réu tinha relacionamento de nora e sogro e era considerado como avô de seus filhos, não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime.
4. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado.
5. No caso, a respeito do patamar de aumento, não há a ilegalidade apontada, uma vez que a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base do crime de estupro de vulnerável - 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativada, total de 1/3, em virtude da culpabilidade e das circunstâncias do crime, o que resultou na basilar de 10 anos e 8 meses de reclusão.
6. O vetor relativo às circunstâncias do crime, justificado com base no abuso de confiança da mãe, usado na primeira fase da dosimetria, não se confunde com a relação de autoridade entre o acusado e a vítima, que enseja a aplicação da majorante prevista no art. 226, II, do CP, porquanto se reportam a recortes fáticos distintos, o que afasta a alegação de bis in idem.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.974.795/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1080134/CE (2026/0090385-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS EVANGELISTA RIBEIROADVOGADO:LUCAS EVANGELISTA RIBEIRO - CE043172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:MARIO CESAR FELIX NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M C F N, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0026331-68.2010.8.06.011.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, c/c o art. 71, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, mas com a adequação, de ofício, da capitulação jurídica de um dos delitos, para condenar o paciente nos termos do art. 213, § 1º, do Código Penal, em face de uma das vítimas, e, manter a condenação nos ditames do art. 217-A do Código Penal, em face da outra vítima, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 21/22):
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À SEGUNDA APELAÇÃO. PROFESSOR QUE PRATICA ATOS LIBIDINOSOS CONTRA ALUNOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS COERENTE E CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA, COM ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DE UM DOS DELITOS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú que condenou o réu como incurso nas penas do art. 217-A, caput, c/c arts. 226, II, e 71, todos do CP, à pena de 15 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de atos libidinosos contra dois alunos de escola pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) apurar se houve preclusão consumativa diante da interposição de duas apelações pelo mesmo réu; (ii) verificar se as provas são suficientes para sustentar a condenação pelos crimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável; (iii) analisar se há elementos para revisão da dosimetria da pena e aplicação de atenuantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição de duas apelações pela defesa, uma pela Defensoria Pública e outra por advogado particular, enseja preclusão consumativa do segundo recurso, prevalecendo o primeiro interposto no prazo legal.
4. As provas testemunhais e, sobretudo, os relatos firmes e coerentes das vítimas demonstram a materialidade e autoria dos delitos, sendo suficiente a palavra das vítimas, corroborada por depoimentos de testemunhas e por demais elementos dos autos.
5. Reconhecida, de ofício, a necessidade de adequação jurídica: estupro qualificado (art. 213, §1º, do CP) em relação à vítima de 14 anos, e estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) quanto à vítima de 12 anos, ambos em continuidade delitiva (art. 71 do CP), com aumento de pena pelo vínculo de autoridade do agente (art. 226, II, do CP).
6. Inexistência de causas de absolvição ou de revisão da dosimetria. A pena foi fixada de forma proporcional à gravidade das condutas e às circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação criminal conhecida e desprovida, com a adequação, de ofício, da capitulação jurídica de um dos delitos.
Tese de julgamento: “1. Configura-se a preclusão consumativa quando a defesa interpõe duas apelações sucessivas em favor do mesmo réu, prevalecendo a primeira. 2. A palavra das vítimas, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para sustentar a condenação por estupro de vulnerável e estupro qualificado.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 213, §1º, 217-A, 226, II, e 71; CPP, art. 600, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.855.286/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 01.04.2025, D Je 07.04.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.635.941/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.12.2024, D Je 09.12.2024; STJ, AgRg no AR Esp 1.911.299/TO, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), 6ª Turma, j. 14.12.2021, D Je 17.12.2021; STJ, AgRg no AR Esp 2.128.151/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.08.2022, D Je 22.08.2022; TJ-CE, APL nº 0004247-95.2000.8.06.0126, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, j. 29.01.2019."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade do acórdão da apelação por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação pessoal prévia do réu antes da interposição da apelação pela Defensoria Pública, o que afasta a preclusão consumativa e impõe o conhecimento do recurso apresentado pelo advogado constituído, nos termos do art. 577 do Código de Processo Penal – CPP.
Assevera contradição entre a fundamentação do acórdão e a condenação pelo art. 213, § 1º, do CP em relação a uma das vítimas, por inexistir referência a violência ou grave ameaça exercida, defendendo a absolvição com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP.
Argui a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização da condição de professor do paciente tanto para justificar a subsunção ao art. 213 do CP quanto para incidir a causa de aumento do art. 226, inciso II, do mesmo Estatuto Repressivo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulada o acórdão objurgado, com o conhecimento da apelação interposta pelo advogado constituído pelo paciente e com a declaração da nulidade dos atos posteriores. Subsidiariamente, pretende que o paciente seja absolvido quanto ao delito previsto no art. 213, § 1º, do CP e redimensionada a reprimenda.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1080134/CE (2026/0090385-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCAS EVANGELISTA RIBEIROADVOGADO:LUCAS EVANGELISTA RIBEIRO - CE043172IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:MARIO CESAR FELIX NOGUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.