Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 988959/RJ (2025/0090462-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROPACIENTE:A L T LIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROOUTRO NOME:A L T
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A L T, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0103282-12.2024.8.19.0001, de relatoria da Desembargadora Katya Maria Monnerat).
Consta dos autos que o Juízo de piso julgou procedente a representação do Ministério Público, impondo ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade (e-STJ fls. 66/70).
A defesa interpôs apelação, pugnando pela improcedência da representação por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pelo abrandamento da medida para liberdade assistida, diante da inadequação da medida imposta (e-STJ fl. 3).
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou provimento à apelação defensiva, mantendo a medida socioeducativa de semiliberdade, conforme acórdão ementado (e-STJ fls. 22/23):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROCEDÊNCIA A REPRESENTAÇÃO. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS BEM APLICADAS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Impossibilidade do recebimento do recurso no efeito suspensivo, pois retardaria o início do cumprimento da medida socioeducativa, provocando a perda de sua eficácia. Não há nulidade no reconhecimento realizado em sede policial. Inocorrência de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal. Reconhecimento realizado pelas vítimas em sede policial, corroborado com o reconhecimento pessoal feito em juízo, além dos demais elementos de prova coligidos durante a instrução criminal. Prática de atos infracionais análogos aos delitos do 157, § 1º e art. 157, § 2º, inciso II, na forma do art. 69, caput Código Penal. Materialidade e autoria comprovadas. Em sede policial, todas as vítimas reconheceram os menores como autores do ato infracional e descreveram a dinâmica do evento. Adolescentes apreendidos logo após os fatos na posse de parte dos bens subtraídos. Oitiva das vítimas, excepcionalmente, não se mostra obrigatória (art. 201 do Código De Processo Penal), sobretudo quando há justificativa peculiar. Duas vítimas estrangeiras estavam de passagem pela cidade e não foram localizadas para serem intimadas a depor. Circunstâncias da prisão, aliadas ao depoimento da testemunha tornam certa a autoria na pessoa dos menores. Incidência da Súmula 70 deste Tribunal de Justiça. De acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, o Magistrado pode considerar os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, desde que tais declarações exerçam natureza complementar às demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STJ. Mantida a procedência da representação. Medida de Socioeducativa de Semiliberdade aplicada adequada e proporcional ao caso concreto e com amparo na legislação. Desprovimento dos recursos.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta haver flagrante ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente, uma vez que não foram consideradas suas circunstâncias pessoais favoráveis e sua primariedade técnica, sem se observar que ele obteve remissão em relação ao ato infracional praticado anteriormente.
Afirma que a medida foi aplicada de forma generalizada, violando o art. 35, incisos IV e VI, da Lei n. 12.594/2012.
Postula, ao final, que se conceda liminarmente a ordem de habeas corpus, para reformar o acórdão impugnado, determinando a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto, por ser essa a apropriada ao caso concreto (e-STJ fls. 10).
É o relatório.
Decido.
Como visto, pretende a defesa que seja aplicada ao paciente à medida socioeducativa de liberdade assistida.
No caso, transcrevo, oportunamente, o seguinte excerto da decisão do Magistrado sentenciante, no ponto (e-STJ fl. 69):
Diante desse conjunto probatório, considero comprovada a prática do(s) ato(s) infracional(ais) imputado(s) ao/à(s) adolescente(s) e passo a analisar qual a medida socioeducativa mais adequada a ser aplicada.
Trata-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou com violência a pessoa, como previsto no artigo 122 I do Estatuto da Criança e do Adolescente, e que tem repercussão bastante negativa no seio da sociedade.
Os adolescentes possuem outras passagens pela VIJ, sendo que K[..] e V[...], não são mais primários e A[...] possui uma remissão.
No entanto, os adolescentes possuem apoio familiar e se encontram estudando.
Assim, no que pertine à situação peculiar individual do/a (s) adolescente(s), observa-se que, apesar de não se poder dizer que é recomendável a aplicação de medida mais branda do que a sugerida pelo Ministério Público, não há necessidade imediata de se impor o cumprimento de medida mais extrema.
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local negou provimento à apelação, mantendo a medida de semiliberdade nos seguintes termos (e-STJ fls. 43/44):
Quanto às medidas socioeducativas de semiliberdade, aplicadas na sentença, são adequadas e proporcionais ao caso considerado.
O Estado não deve agir complacentemente, sob pena de incentivar o aumento da criminalidade.
Neste momento, mostra-se primordial afastar o adolescente do ambiente rodeado de más influências.
Neste sentido estabelece o art. 112, § 1.º do Estatuto Da Criança e Do Adolescente - Lei 8069/90 que:
“A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
O objetivo da imposição das medidas socioeducativas não é propriamente punir o infrator, mas sim protegê-lo, preservá-lo, retirá-lo do caminho da criminalidade e tentar educá-lo e recuperá-lo.
Registre-se que os adolescentes já possuem outras passagens pela Vara da Infância e Juventude (FAI – pastas 229, 231 e 233).
É cediço que muitos adolescentes e jovens, atraídos para o mundo do crime, deixam de ter estímulos para os estudos e o trabalho honesto, fascinados que ficam pelo dinheiro fácil auferido com a atividade ilícita.
Ademais, a medida socioeducativa conforme a doutrina possui natureza impositiva, sancionatória e retributiva:
[...]
Assim, a aplicação de medida socioeducativa não possui apenas função sancionatória, mas também um viés pedagógico e educativo, busca a reintegração do adolescente ao convívio social e a sua formação enquanto ser humano dotado de valores éticos.
Pois bem.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "diferentemente da hipótese de internação, a medida de semiliberdade não possui requisitos taxativos de aplicação. Não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente (ECA, art. 120 e §§)" (AgRg no HC n. 600.021/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020).
No caso, cuida-se de ato infracional análogo ao crime de roubo, ato infracional cometido mediante grave ameaça ou com violência a pessoa, razão pela qual seria cabível até mesmo medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Entretanto, o magistrado sentenciante entendeu pela desnecessidade da medida mais extrema, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, destacando que "os adolescentes possuem apoio familiar e se encontram estudando" (e-STJ fl. 69).
Portanto, uma vez constatado que a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade foi adequadamente motivada, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia constrangimento ilegal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido fundamentou a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade nas peculiaridades do caso concreto, especialmente na prática anterior de outro ato infracional análogo ao crime de roubo majorado.
2. O ato infracional praticado pelo menor - análogo ao delito capitulado no art. 157, § 1º, do CP - autorizaria até mesmo a aplicação de medida socioeducativa de internação, ainda mais gravosa, por se tratar de ato cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.033.631/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ART. 122, I, DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, considerou devida a imposição de internação ao adolescente pelo ato infracional praticado se amoldar à hipótese do art. 122, I, do ECA.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 771.427/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 122 DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA). ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação em caso de ato infracional equivalente a roubo, por se tratar de conduta praticada mediante violência ou grave ameaça a pessoa, atendendo, portanto, ao disposto no art. 122, I, do ECA.
Precedentes.
1.1. No caso em tela, a Corte de origem concluiu pela aplicação de medida de internação, considerando a gravidade do delito praticado e diante do histórico do adolescente que, apesar de ser primário, já se envolveu em outros atos infracionais e possui comportamento agressivo. Para alterar tal conclusão seria necessário o reexame fático probatório, vedado pela Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.891.169/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 988959/RJ (2025/0090462-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROPACIENTE:A L T LIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROOUTRO NOME:A L TProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.