Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 988960/RJ (2025/0090471-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:I V P B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de I V P B S, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Relator do Agravo de Instrumento n. 0105600-68.2024.8.19.0000.
Consta que o paciente, nascido em 9/1/2008, encontra-se internado definitivamente, em razão de atos infracionais análogos aos delitos de latrocínio tentado, roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, receptação e desobediência (Processo n. 0026192-25.2024.8.19.0001).
A defesa menciona que, após a apresentação de relatório interdisciplinar que constatou evidente progresso do paciente, a medida de internação foi mantida pelo Juízo de Volta Redonda/RJ (Processo n. 0002217-70.2024.8.19.0066), o que deu ensejo ao agravo de instrumento interposto em 17/12/2024.
Alega que o referido recurso ainda não foi julgado, encontrando-se parado desde janeiro de 2025; que isso configura desrespeito à condição peculiar do adolescente, pessoa em desenvolvimento, bem como à prioridade absoluta do julgamento, conforme previsto no art. 152, § 1º, e no art. 198, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dada ainda a inobservância do prazo de 60 dias para julgamento do feito, conforme art. 199-D do mesmo estatuto.
Aduz que a omissão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro gera desrespeito ao ordenamento jurídico e ao direito do paciente.
Requer a concessão liminar da ordem para determinar a colocação do agravo em pauta de julgamento num prazo máximo de 5 dias.
Indeferi o pedido liminar (fls. 77/79).
Depois de prestadas informações (fls. 92/122), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, mas com recomendação de celeridade para julgamento do recurso da defesa pelo Tribunal de Justiça (fl. 128).
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
Conforme as informações, houve recente redistribuição do Agravo de Instrumento n. 0105600-68.2024.8.19.0000 após a aposentadoria do então relator, Desembargador Fernando Antonio de Almeida. O pedido liminar para emprestar efeito suspensivo ao referido recurso já tinha sido indeferido por S. Exa., e o autos seguiram à Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer, depois da notícia do Juízo da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas de que, em sede de juízo de retratação, mantivera a decisão agravada em razão dos seus próprios fundamentos.
Asseverou o novo relator, Desembargador Marcelo Castro Ferreira, que o processo será julgado com a maior brevidade possível (fl. 116).
Ora, é uníssono no Superior Tribunal de Justiça que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades (AgRg no HC n. 837.401/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
E, na espécie, não há demonstração do dito excesso de prazo. Como expôs a Subprocuradora-Geral da República Paula Bajer Fernandes, o andamento do processo é regular, e já é possível antever a proximidade do julgamento (fl. 128).
Assim, denego a ordem. Em atenção ao parecer, expeça-se a recomendação.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 988960/RJ (2025/0090471-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:I V P B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
HC 988960/RJ (2025/0090471-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:I V P B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de I V P B S, em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Relator do Agravo de Instrumento n. 0105600-68.2024.8.19.0000.
Consta que o paciente, nascido em 9/1/2008, encontra-se internado definitivamente, em razão de atos infracionais análogos aos delitos de latrocínio tentado, roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, receptação e desobediência (Processo n. 0026192-25.2024.8.19.0001).
A defesa menciona que, após a apresentação de relatório interdisciplinar que constatou evidente progresso do paciente, a medida de internação foi mantida pelo Juízo de Volta Redonda/RJ (Processo n. 0002217-70.2024.8.19.0066), o que deu ensejo ao agravo de instrumento interposto em 17/12/2024.
Alega que o referido recurso ainda não foi julgado, encontrando-se parado desde janeiro de 2025; que isso configura desrespeito à condição peculiar do adolescente, pessoa em desenvolvimento, bem como à prioridade absoluta do julgamento, conforme previsto no art. 152, § 1º, e no art. 198, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dada ainda a inobservância do prazo de 60 dias para julgamento do feito, conforme art. 199-D do mesmo estatuto.
Aduz que a omissão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro gera desrespeito ao ordenamento jurídico e ao direito do paciente.
Requer a concessão liminar da ordem para determinar a colocação do agravo em pauta de julgamento num prazo máximo de 5 dias.
É o relatório.
A apontada ilegalidade não se mostra com a nitidez imprimida na inicial.
Eventual irregularidade não justifica a impetração de habeas corpus substitutivo. A questão da demora no julgamento do agravo de instrumento talvez se resolvesse com simples petição dirigida ao relator do recurso, o que, pelo que consta destes autos, não foi feito.
Afora isso, não há demonstração de real prejuízo. Conforme manifestação da 1ª Promotoria de Justiça de Execução de Medidas Socioeducativas do Rio de Janeiro/RJ, relativamente à reavaliação realizada em 3/9/2024 pelo Juízo a quo, houve a interposição de outro agravo de instrumento (0075073-36.2024.8.19.0000). O Tribunal de Justiça, em 5/11/2024, negou provimento ao recurso. Nesse intervalo, o menor ainda teria ateado fogo na porta do alojamento, com o intuito de iniciar um motim. Assim, nas palavras da Promotora de Justiça, não se pode crer que, dentro do período de aproximadamente 01 (um) mês compreendido entre o julgamento do recurso (05/11/2024) e a presente reavaliação (11/12/2024), o cenário de l tenha se alterado a ponto de se permitir a progressão da medida (fl. 30).
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Desembargador Fernando Antonio de Almeida, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Relator do Agravo de Instrumento n. 0105600-68.2024.8.19.0000, a respeito da previsão para o julgamento do recurso, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Assim que juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR