HDE 9850/EX (2024/0090568-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C FOUTRO NOME:C C DOUTRO NOME:C C DADVOGADO:JOÃO CARLOS DE PELLEGRIN DE SOUZA - SC012570REQUERIDO:V T FOUTRO NOME:V FREQUERIDO:N DE JOUTRO NOME:N D
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por C. C. F. diante de V. T. F. e de N. de J., que tem por objeto sentença de alteração de certidão de nascimento oriunda dos Estados Unidos da América.
As partes requeridas manifestaram concordância com o pedido homologatório, conforme as cartas de anuência de fls. 55 e 70.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 92-99).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 7-10) acompanhada de apostila (fls. 81-83), de tradução (fls. 18-19) e da comprovação de eficácia da decisão (fls. 24-26).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.