Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Recurso prejudicado
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
deferimento
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 870/AL (2025/0090570-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/AADVOGADOS:MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213GUSTAVO BINENBOJM - DF058607RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - DF046142ANDRÉ RODRIGUES CYRINO - DF058605REQUERIDO:TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE017380
DECISÃO
Diante do julgamento do recurso especial nº 2218453/AL na sessão da Terceira Turma de 19/08/2025, fica prejudicado o presente pedido de tutela de urgência.
Arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutCautAnt 870/AL (2025/0090570-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/AADVOGADOS:MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213GUSTAVO BINENBOJM - DF058607RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - DF046142ANDRÉ RODRIGUES CYRINO - DF058605REQUERIDO:TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE017380
DECISÃO
Após o recebimento do agravo em recurso especial nº 2921015/AL em 06/06/2025 e considerando a determinação de sua reautuação em recurso especial, nos termos do artigo 34, XVI, do RISTJ, prorrogo a tutela de urgência concedida às e-STJ fls. 480/484 até o julgamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 870/AL (2025/0090570-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/AADVOGADOS:MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213GUSTAVO BINENBOJM - DF058607RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - DF046142ANDRÉ RODRIGUES CYRINO - DF058605REQUERIDO:TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE017380
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no âmbito do AREsp nº 0811557-17.2023.8.02.0000.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVANTE QUE BUSCA A REFORMA DA DECISÃO CUJO TEOR DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA EMPRESA RECUPERANDA, QUE DETERMINOU A RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE CONVENÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS CONTADOS DE 1º DE JANEIRO DE 2024. OPOSIÇÃO DE CREDORES TRABALHISTAS NÃO ADMITIDA. IMPOSSIBILIDADE EM GRAU RECURSAL. ADEMAIS, A MATÉRIA DISCUTIDA PELOS PETICIONANTES NÃO FOI DEVOLVIDA A ESTA CORTE DE JUSTIÇA, CABENDO AO MAGISTRADO SINGULAR A SUA ANÁLISE. RECURSO INTERPOSTO PELA REDE GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S. A. SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, A INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO A QUO PARA DECIDIR SOBRE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, UMA VEZ QUE (I) EXISTE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NO PACTO; (II) TRATOU SOBRE A ESSENCIALIDADE DE UMA RELAÇÃO CONTRATUAL, QUANDO ESTE INSTITUTO SE APLICARIA APENAS ÀS HIPÓTESES DE BENS DE CAPITAL; E (III) NÃO CABE AO JUÍZO RECUPERACIONAL TRATAR SOBRE A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DISCUSSÃO SOBRE A ESSENCIALIDADE DO CONTRATO QUE NÃO SE ADEQUA À HIPÓTESE VERTENTE DOS AUTOS. CONTROVÉRSIA QUE RESIDE SOBRE A PRÓPRIA VIABILIDADE ECONÔMICA DA TV GAZETA E A IMPORTÂNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTÃO VIGENTE PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA AGRAVADA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RAZÃO PELA QUAL VISLUMBRO A IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA FORA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. ALÉM DISSO, O ESCOPO DO PEDIDO DA RECUPERANDA NÃO É DISCUTIR O TEOR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, MAS SIM DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO VIGENTE A FIM DE POSSIBILITAR O SOERGUIMENTO DA EMPRESA, FICANDO AFASTADO O FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL. NINGUÉM MELHOR DO QUE O JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DISCUTIR A VIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. DE IGUAL FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA TENDO EM VISTA QUE, DIANTE DA IMINÊNCIA DO FIM DO CONTRATO DE CONVENÇÃO, TORNA-SE POSSÍVEL O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AMPLIAÇÃO DOS SUJEITOS ENVOLVIDOS NA DEMANDA. EMISSORA AGRAVANTE QUE PÔDE EXERCER O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, NADA IMPEDINDO QUE CONTINUE A FIGURAR NO FEITO COMO TERCEIRA INTERESSADA. NO MÉRITO, NECESSIDADE DE GARANTIR O SOERGUIMENTO DA EMPRESA, POSSIBILITANDO A MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA DE EMPREGO DOS TRABALHADORES E DOS INTERESSES DOS CREDORES, CONFORME ESTABELECE A LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIAS. EXCEÇÃO À REGRA DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO PREVISTO NO DO CÓDIGO CIVIL. PONDERAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA RESCISÃO DE UM CONTRATO VIGENTE HÁ QUASE 50 (CINQUENTA) ANOS. JULGADOS DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. POR MAIORIA DE VOTOS" (e-STJ fls. 264/265).
Ato ordinatório
Documento
Mero expediente
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 870/AL (2025/0090570-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/AADVOGADOS:MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213GUSTAVO BINENBOJM - DF058607RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - DF046142ANDRÉ RODRIGUES CYRINO - DF058605REQUERIDO:TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE017380
DESPACHO
Defiro o pedido de desentranhamento da petição juntada às fls. e-STJ 409/461, conforme requerido na Petição nº 00238054/2025, que segundo relatam os requerentes, foi anexado aos autos de forma equivocada.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 870/AL (2025/0090570-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/AADVOGADOS:MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA - RJ092518TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI - RJ095237LÍVIA REGINA FERREIRA IKEDA - RJ163415MATEUS ROCHA TOMAZ - DF050213GUSTAVO BINENBOJM - DF058607RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - DF046142ANDRÉ RODRIGUES CYRINO - DF058605REQUERIDO:TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
Protocolo de Petição
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 333/352).
No recurso especial, a recorrente sustenta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil porque ao julgar os embargos de declaração a Corte local limitou-se a transcrever o aresto anterior, sem analisar as omissões trazidas nos embargos;
(ii) arts. 6º, §§ 1º, 3º, 7º-A e § 7º-B e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; e 42 e 63, § 5º, do Código de Processo Civil, ante a incompetência do juízo da recuperação judicial para avaliar o pleito de renovação contratual compulsória, ocorrido após o stay period;
(iii) arts. 7º, 10 e 303, § 1º, do Código de Processo Civil, porque indeferido o pedido de dilação probatória;
(iv) arts. 6º, § 4º, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, pois indevida a análise de reconhecimento da essencialidade do contrato após o stay period;
(v) arts. 50, 53, II e III, e 62 da Lei nº 11.101/2005, vez que irrelevante a renovação contratual para garantir a viabilidade econômica da TV GAZETA;
(vi) art. 47 da Lei nº 11.101/2005, por ter formulado intepretação ilegal do princípio da preservação de empresa para renovação compulsória de um contrato;
(vii) arts. 110, 421, parágrafo único, 421-A, III, e 422 do Código Civil, pois suprimiu a manifesta previsão contratual de encerramento do contrato na data ajustada pelas partes, bem como a eleição de foro estabelecida;
(viii) art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e arts. 1º, §1º e § 2º, 2º, I e II, 3º, V e VIII, da Lei nº 13.874/2019, ao interferir diretamente e sem fundamento nos termos contratuais entabulados entre as partes, forçando a renovação contratual por um período de 5 (cinco) anos.
O recurso especial interposto teve juízo de admissibilidade negativo pelo vice-presidente do Tribunal a quo, ensejando a formalização de agravo, ainda pendente de julgamento.
A ora requerente defende a plausibilidade jurídica do direito vindicado, sob o argumento de que o juízo da recuperação judicial não seria o competente para decidir acerca da manutenção do contrato e a decisão recorrida foi prolatada depois de três anos do transcurso do prazo do stay period.
Assim, não poderia a Corte local ter mantido a decisão que renovou compulsoriamente por mais cinco anos o contrato de retransmissão entre a GLOBO e a TV GAZETA, cujo prazo livremente ajustado pelas partes se encerrou em 31/12/2023.
Além de sustentar a inequívoca a probabilidade de provimento do recurso especial objeto desta medida, afirma o manifesto e atual perigo de dano na manutenção dos efeitos do acórdão, porque a liminar concedida em favor da TV GAZETA já vigora há mais de 1 (um) ano e a requerente segue compelida a cumprir o contrato, sem que tenha havido qualquer andamento relevante na recuperação judicial.
Assim, justificado o perigo de dano e a probabilidade de provimento do recurso especial, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo em recurso especial para que sejam liminarmente suspensos os efeitos do acórdão recorrido proferido pela c. 3ª Câmara Cível do e. TJAL mediante a atribuição de efeito ativo suspensivo ao seu recurso especial, interposto nos autos do processo nº 0811557-17.2023.8.02.0000 e ao respectivo agravo interposto da decisão denegatória do recurso especial, na forma do art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido comporta deferimento parcial.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, "(...) o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, consoante os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, A SER REMETIDO A ESTA CORTE NA FORMA DE ARESP - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
(...)
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg na MC 25.558/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR, QUE VISA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Somente em situações excepcionalíssimas esta Corte tem admitido medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de admissibilidade ou inadmitido, na origem, desde que presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação.
(...) V. Agravo Regimental improvido."
(AgRg na MC 24.722/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 16/3/2016).
No caso em apreço, vislumbra-se situação excepcional apta a ensejar o deferimento da medida extrema, ainda que forma parcial.
Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial fica condicionada à razoável demonstração de dois requisitos, a saber: a) plausibilidade jurídica do direito, traduzida na probabilidade de êxito recursal; e b) evidenciação de risco de improvável ou impossível reparação.
Na espécie, verifica-se que o recurso especial aponta a violação de diversos dispositivos legais, com destaque para a alegada incompetência do juízo da recuperação judicial para decidir acerca de contratos em curso e, também, se seria possível equipará-los ao conceito de "bem de capital essencial", nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005.
Além disso, também sustenta a requerente que a circunstância de ter decorrido o prazo de suspensão das ações e execuções (stay period) há mais de três anos afastaria a possibilidade de o juízo da recuperação decidir acerca da manutenção de um contrato em curso.
Destaca-se, nesse aspecto, a notícia de que a decisão recorrida teria ido de encontro ao novo prazo de vigência contratual, estabelecido de comum acordo pelas partes depois do pedido de recuperação judicial, distribuído em 27.08.2019.
As questões acima permitem extrair, ao menos em um juízo de cognição sumária dos fatos, a probabilidade do direito sustentado no recurso, assim como a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade do recurso especial.
O perigo de dano também está presente, especialmente porque se trata de renovação compulsória de contrato por mais cinco anos, em contexto que interessa às atividades tanto da requerente quanto da requerida, com potencial risco de dano irreversível.
Por outro lado, considerado o perigo de dano inverso porque, na hipótese de concessão do efeito ativo, o contrato estaria resolvido desde logo, com o risco de irreversibilidade da medida, entendo seja o caso de deferimento parcial da tutela de urgência requerida, que deve ficar condicionada à apreciação urgente do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de concessão de tutela provisória para determinar a manutenção da decisão recorrida por 60 (sessenta) dias, prazo razoável para que os autos do agravo em recurso especial sejam encaminhados a este Superior Tribunal de Justiça e apreciados por este Relator.
Oficie-se ao Tribunal de origem para que providencie a remessa urgente dos autos do agravo em recurso especial, observada a notícia de que a decisão de inadmissibilidade copiada às fls. 63/73 (e-STJ) está datada de 10/01/2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA