Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 989186/SP (2025/0090581-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L M DE OCORRÉU:D A DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. M. DE O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que à paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, pelo prazo mínimo de 6 meses, em virtude da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a decisão que manteve a internação da paciente é descabida e arbitrária, ocasionando danos irreversíveis à adolescente, de acordo com o art. 122 do ECA.
Afirma que a família da paciente reside na cidade de Arthur Nogueira – SP e que a limitação de visitas compromete seu processo socioeducativo, enfraquecendo os laços comunitários e familiares, o que contraria os objetivos da medida.
Aduz que o ato infracional praticado pela paciente, equiparado ao tráfico ilícito de drogas, não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e que, portanto, deveria ser incluído em programa de meio aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, com a cassação da internação da paciente e a sua colocação em medida compatível, próxima de sua família, em observância aos princípios do Sinase. Subsidiariamente, pleiteia que seja a ordem concedida de ofício.
É o relatório.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada à paciente nos seguintes termos (fl. 40 – grifei):
Considerando os elementos constantes dos autos, que denotam a apreensão dos adolescentes durante comercialização de entorpecentes, sob posse de droga e dinheiro e em local conhecido como ponto de venda de drogas, entendo presente “risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte dos acusados, caso permaneçam em liberdade, seja porque se trata de pessoas propensa à prática delituosa, seja porque, se soltos, teriam os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime”.
Não se deve perder de vista também o elevado potencial destrutivo do entorpecente, já que a difusão de drogas no seio da comunidade constitui potencial reflexo para outros e sucessivos crimes (crimes consectários, normalmente decorrentes do tráfico e consumo de entorpecente – furtos, roubos, receptações, etc.) indicando a necessidade de garantia da ordem pública.
Frise-se que os adolescentes são reincidentes, já tendo sido aplicada medida socioeducativa justamente em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas.
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fls. 11-12, grifei):
Na hipótese, a r. sentença impugnada entendeu presente a reiteração infracional, considerando o histórico infracional da adolescente, que ostenta representação julgada procedente por ato infracional idêntico (autos nº 1500131-37.2023.8.26.0666) e o contexto em que está inserida (fls. 220/227 dos autos de origem).
À evidência, percebe-se que a eleição da medida socioeducativa extrema foi fundamentada em hipótese legal de cabimento devidamente demonstrada (artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente), e não em razão da gravidade abstrata do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, providência vedada pela Súmula 492 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, observados os estreitos limites cognitivos do writ, não há que se falar em inidoneidade da fundamentação empregada.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão da reincidência da paciente, "considerando o histórico infracional da adolescente, que ostenta representação julgada procedente por ato infracional idêntico (autos nº 1500131-37.2023.8.26.0666) e o contexto em que está inserida (fls. 220/227 dos autos de origem)" (fls. 11-12).
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece que "a imposição de medida socioeducativa de internação é cabível quando [...] quando há reiteração na prática de atos infracionais graves, conforme disposto no art. 122 do ECA" (AgRg no HC n. 809.918/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas; AgRg no HC n. 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto).
Nesse mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 492/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente, visando à revogação da medida socioeducativa de internação imposta pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de que o tráfico, por si só, não justificaria a internação. A defesa argumenta que não houve grave ameaça ou violência e que a medida mais adequada seria a semiliberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para contestar a imposição de medida socioeducativa; e (ii) se, no caso concreto, a gravidade do ato infracional e a reiteração no cometimento de infrações graves justificam a medida de internação, afastando a incidência da Súmula nº 492/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
[...]
4. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou a medida socioeducativa de internação na reiteração de atos infracionais graves e na elevada quantidade de drogas apreendidas (mais de 150 porções), demonstrando a gravidade concreta da conduta, o que justifica a internação e afasta a aplicação automática da Súmula nº 492/STJ.
5. O art. 122 do ECA permite a imposição da medida de internação nos casos de reiteração em infrações graves, sem exigir violência ou grave ameaça. A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a internação em situações de reiteração e gravidade concreta. (AgRg no HC n. 916.488/SP, STJ).
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 849.508/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. LEGALIDADE DA MEDIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
[...]
5. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a necessidade da internação, destacando o histórico de infrações análogas ao tráfico de drogas e a ausência de mudança de comportamento do adolescente, o que inviabiliza a aplicação de medida em meio aberto.
6. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
(HC n. 814.600/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL. PROVIDÊNCIA JUSTIFICADA. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ORDEM DENEGADA.
1. Configurada uma das hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 122 da Lei n.º 8.069/90, é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação.
2. "Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da infração antecedente". (HC 366.169/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016). Ressalva do entendimento da Relatora.
3. A insistente reiteração no cometimento de ato infracional (o adolescente é reincidente específico), bem como a anterior aplicação de medida socioeducativa de internação e liberdade assistida, não alcançaram o objetivo de afastá-lo da prática de ato infracional, autorizando, portanto, a imposição da medida de internação.
4. A decisão sobre a medida socioeducativa imposta ao paciente é de livre convencimento do juiz, o qual deverá apresentar justificativa idônea, não estando vinculado ao relatório multidisciplinar do adolescente.
5. Ordem denegada.
(HC n. 405.776/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017.)
Quanto à alegação de que a família da paciente reside em cidade diversa, o que limita as visitas, assim consignou o Tribunal de origem (fl. 12 – grifo próprio):
Por fim, anoto que não existe unidade da Fundação CASA no Município onde reside a família da paciente, bem como que é impossível a criação de unidades da Fundação CASA em todos os municípios do Estado, o que afasta o argumento de constrangimento ilegal pelo fato da adolescente não cumprir internação no seu município de origem.
Ademais, não há nos autos prova de que há vaga em unidade da Fundação CASA mais próxima da residência da família da paciente e de que a adolescente tem o perfil dessa unidade, o que afasta o argumento de constrangimento ilegal.
Conforme se observa, é relativo o direito da adolescente de ser internada em instituição situada na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsáveis, visto que o inciso VI do art. 124 do aludido Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a possibilidade da internação ocorrer em local próximo ao referido domicílio.
No caso, a Corte local fundamentou que "não há nos autos prova de que há vaga em unidade da Fundação CASA mais próxima da residência da família da paciente e de que a adolescente tem o perfil dessa unidade" (fl. 12), sendo, portanto, possível o cumprimento da providência na localidade mais próxima.
A propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA E ART. 49, II, DO SINASE. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. FUNDAÇÃO CASA. FORNECIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AS VISITAS DOS FAMILIARES AO ADOLESCENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a previsão constante do art. 124, VI, da Lei n. 8.069/1990 e do art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012 não é absoluta e deve ser analisada considerando-se as peculiaridades do caso concreto, tais como o histórico infracional do menor, o ato infracional praticado, a necessidade de manutenção da medida expressa no relatório técnico, o plano individual de atendimento, o fato de o paciente estar cumprindo a medida aplicada em distrito próximo aos genitores ou responsáveis ou a necessidade de afastá-lo do meio criminoso.
Precedentes.
2. Ademais, a Corte Estadual ponderou que a Fundação CASA regulamenta a concessão de verba para transporte de familiares para realização de visitas aos menores, o que possibilita a presença da família durante o período de cumprimento da medida de internação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 660.459/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021.)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO EM ATO INFRACIONAL. JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INTERNAÇÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 124, VI, DO ECA E DO ART. 49, II, DO SINASE. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA.
III - A reiteração no cometimento de infrações é capaz de ensejar a incidência da medida socioeducativa de internação, a teor do art. 122, inciso II, do ECA, quando praticadas outras infrações graves, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não se exigindo número mínimo de infrações (precedentes).
IV - In casu, conforme restou expressamente consignado na própria sentença, o paciente já tinha passagem por tráfico de drogas, restando configurada a reiteração em atos infracionais, o que justifica a imposição da medida socioeducativa de internação.
V - Quanto ao local de cumprimento da medida de internação, prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual o direito do adolescente de cumprir medida de internação na localidade de domicílio ou residência de seus familiares não é absoluto, devendo ser analisado caso a caso, de forma a garantir que a medida imposta seja efetivamente cumprida.
VI - o MM. Juízo da Execução detém a competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida socioeducativa aplicada, de acordo com a situação pessoal e as necessidades de ressocialização do paciente, ex vi dos artigos 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 478.930/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 989186/SP (2025/0090581-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L M DE OCORRÉU:D A DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.