AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. C G DE L (AGRAVANTE)
Advogados
LUIS FILIPE BORGES VIEIRA (OAB 147581/MG), VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA (OAB 239371/MG)
AgRg no HC 989196/SP (2025/0090593-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:C G DE LADVOGADOS:LUIS FILIPE BORGES VIEIRA - MG147581VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA - MG239371AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. C G DE L (AGRAVANTE)
Advogados
LUIS FILIPE BORGES VIEIRA (OAB 147581/MG), VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA (OAB 239371/MG)
AgRg no HC 989196/SP (2025/0090593-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:C G DE LADVOGADOS:LUIS FILIPE BORGES VIEIRA - MG147581VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA - MG239371AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
LUIS FILIPE BORGES VIEIRA (OAB 147581/MG), VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA (OAB 239371/MG)
HC 989196/SP (2025/0090593-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRAADVOGADOS:LUIS FILIPE BORGES VIEIRA - MG147581VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA - MG239371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C G DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C G DE L, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A e art. 226, inciso II, duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Na presente impetração, a defesa pede o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, afastando-se as consequências do crime como circunstância judicial desfavorável, devendo também ser afastada a majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal. Assim, requer a concessão da ordem para se reformar o acórdão da origem, procedendo-se a nova dosimetria da pena.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido de que o habeas corpus não seja conhecido (fls. 228-234).
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Na hipótese, a controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime. Alega também que deve ser afastada a majorante do art. nciso II, do Código Penal.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
LUIS FILIPE BORGES VIEIRA (OAB 147581/MG), VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA (OAB 239371/MG)
HC 989196/SP (2025/0090593-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRAADVOGADOS:LUIS FILIPE BORGES VIEIRA - MG147581VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA - MG239371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C G DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA (IMPETRANTE)
Advogados
LUIS FILIPE BORGES VIEIRA (OAB 147581/MG), VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA (OAB 239371/MG)
HC 989196/SP (2025/0090593-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRAADVOGADOS:LUIS FILIPE BORGES VIEIRA - MG147581VICTOR QUEIROZ BORGES VIEIRA - MG239371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C G DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
Frisa-se que a petição inicial do habeas corpus deveria ter sido indeferida de plano, tendo em vista que o recorrente impetrou o presente habeas corpus e ao mesmo tempo interpôs recurso especial contra o mesmo julgado, cujo AREsp 2276731/SP que trata de idênticas pretensões, não sendo admitida a dupla apreciação de habeas corpus e recurso especial, em alinhamento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. ROUBO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA APRESENTADA NO ARESP-2.599.632/SP. APLICADO O ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091 /SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de )." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta 26/6/2023 Turma, julgado em , DJe de 28/8/2023 .) 30/8/2023
2. Na espécie, a tese apresentada no presente habeas corpus - nulidade do reconhecimento pessoal - já foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (AResp-2.599.632 /SP). Naquela oportunidade, aplicou-se o enunciado sumular 7/STJ.
3. Assim, "o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe de 9/4/2024 .) 16/4/2024
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26 /2/2025).
Não obstante, o AREsp interposto já foi julgado, não tendo sido conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que foi mantido no julgamento do agravo regimental, bem como os embargos de declaração foram rejeitados.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
De acordo com entendimento desta Corte, a dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa. A defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da primariedade e bons antecedentes da paciente, para redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir a dosimetria da pena; (ii) avaliar se houve flagrante ilegalidade na aplicação da fração de 1/6 da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é meio processual adequado para a reanálise da dosimetria da pena ou para substituir a revisão criminal, especialmente quando a decisão condenatória já transitou em julgado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
4. A preclusão temporal impede o conhecimento de alegações que poderiam ter sido suscitadas oportunamente em momento anterior, sendo a segurança jurídica e a lealdade processual princípios que limitam a reabertura de discussões sobre decisões definitivas.
5. No que se refere à dosimetria da pena, o juízo de origem exerceu sua discricionariedade ao aplicar a fração de 1/6 da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade e natureza das substâncias apreendidas. Não há flagrante ilegalidade na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena, inclusive a aplicação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deve ser analisada com base nas particularidades do caso concreto e não pode ser revista por meio de habeas corpus, exceto em casos de manifesta arbitrariedade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
(AgRg no HC n. 861.092/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Vejamos os fundamentos do Tribunal de origem para manter a exasperação da pena-base e a incidência da majorante do artigo 226, inciso II, do Código Penal (fls. 150-151):
A pena base foi fixada de modo fundamentado e considerando o reflexo para a vítima em razão disso, fls. 374, especificamente. Ao mencionar a relação tio, de se consignar o efeito coloquial, comum, rotineiro de tal expressão. A “professora” de escola é chamada de “tia”. Pessoas em reunião social, amigos, são chamados quer de “tio”, quer de “tia”. Havia relação de parentesco entre a mulher do embargante e a família da vítima, daí ser utilizado termo “tio” para o definir. Não há necessidade de se dizer de parentesco por laço de sangue. E do modo havia o entrosamento familiar, se justifica, se reconhece que a condição de “tio” era apresentada à vítima e isso com significado de aproximação.
E esse é o sentido do dispositivo legal: artigo 226, II, Código Penal: “de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela”.
Naquele contexto familiar maior, a situação do embargante era a de quem tinha, por qualquer outro título autoridade sobre a vítima. Ainda que não do agrado dele esse reconhecimento, é o que consta do dispositivo legal e o conjunto probatório assim analisado, interpretado, conduz para esse posicionamento.
Como está nos autos, não foi realizado o Laudo pericial psicológico na vítima, motivação já exposta: ela não quis comparecer, em razão do reflexo da conduta sobre ela (o que foi considerado na fixação da pena base). Portanto, já foi tratada a matéria.
A forma qualificada, assim, fica reconhecida pela condição de familiaridade, proximidade decorrente de familiaridade, presente.
No caso dos autos, não vislumbro nenhuma ilegalidade a ser sanada no procedimento dosimétrico adotado pelas instâncias ordinárias, apta a ensejar o redimensionamento da pena por esta instância, tendo em vista que a exasperação da pena-base se deu com base no impacto que os delitos tiveram no estado emocional da vítima após os fatos, tratando-se de motivo idôneo.
Ademais, conforme consta, o impetrante era marido da tia da vítima, tido como tio, ainda que de forma socioafetiva, e com acesso à ela pelas reuniões em família, impondo-se a manutenção da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal.
Nessa linha: "Após cognição exauriente, a instância a quo, soberana em matéria de fatos e provas, firmou o juízo de que o ora agravante teria ascendência sobre a vítima e livre acesso a ela, além de gozar da amizade da família, por servir como uma espécie de avô (ex-companheiro da avó biológica), estando caracterizado o parentesco socioafetivo" (AgRg no HC n. 471.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 10/5/2019).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.