Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Petição
EDcl nos TutAntAnt 851/SP (2026/0090636-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:MARLY CARBONEEMBARGANTE:KRB LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADOS:LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP090062RAFAEL RODRIGUES MALACHIAS - SP167024RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA - SP151876EMBARGADO:PRAIA BRAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAOADVOGADOS:FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615NATÁLIA FERNANDES SANCHEZ TANNUS - SP281891JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961REGINA DE OLIVEIRA SANTOS - SP302935
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 935-941) opostos à decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 928-931).
Em suas razões, a parte embargante aponta omissão quanto à distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica das premissas fixadas no acórdão, a fim de afastar a Súmula n. 7/STJ. Afirma que toda a matéria fática está delineada no acórdão recorrido e que a insurgência contida no especial é estritamente jurídica.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja suprido o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.
No caso, sob o pretexto de ver sanada suposta omissão, pretende a parte embargante a reforma do decidido, não se conformando com a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Ocorre que, como constou na decisão, à primeira vista, o acolhimento das razões recursais demanda, sim, o reexame de matéria fática, o que não é cabível no recurso especial.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária a seus interesses não configura vício de fundamentação.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
EDcl nos TutAntAnt 851/SP (2026/0090636-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAEMBARGANTE:MARLY CARBONEEMBARGANTE:KRB LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADOS:LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP090062ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - RJ002462ARAFAEL RODRIGUES MALACHIAS - SP167024RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA - SP151876EMBARGADO:PRAIA BRAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAOADVOGADOS:FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961REGINA DE OLIVEIRA SANTOS - SP302935Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutAntAnt 851/SP (2026/0090636-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:MARLY CARBONEREQUERENTE:KRB LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADOS:LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP090062ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - RJ002462ARAFAEL RODRIGUES MALACHIAS - SP167024RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA - SP151876REQUERIDO:PRAIA BRAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAOADVOGADOS:FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961REGINA DE OLIVEIRA SANTOS - SP302935Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoTutAntAnt 851/SP (2026/0090636-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:MARLY CARBONEREQUERENTE:KRB LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADOS:LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP090062ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - RJ002462ARICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA - SP151876REQUERIDO:PRAIA BRAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAOADVOGADOS:FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961REGINA DE OLIVEIRA SANTOS - SP302935
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARLY CARBONE e KRB LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, objetivando conceder efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado (fls. 49-50):
PROCESSO CIVIL - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Petição inicial do incidente que preenche os requisitos do art. 134, § 4º, do CPC - Alegações detalhadas sobre formação de grupo econômico familiar, desvio de finalidade, confusão patrimonial e transferências patrimoniais suspeitas - Existência de indícios objetivos suficientes à instauração do incidente - Rejeição da preliminar de inépcia.
INTERESSE DE AGIR - Desnecessidade de exaurimento de tentativas de constrição em face da pessoa jurídica para instauração do incidente - Aplicação da jurisprudência do STJ - Rejeição da preliminar.
PROVA - Ata notarial de conversa telefônica transcrita - Inexistência de violação à privacidade ou de sigilo - Informações genéricas, prestadas em contexto comercial - Licitude da prova Inteligência do art. 369 do CPC.
SOCIEDADE - Desconsideração da personalidade jurídica Grupo econômico familiar - Presença de elementos suficientes a amparar a existência de desvio de finalidade - Manutenção da atividade empresarial sem movimentações financeiras ou patrimônio penhorável - Sócio administrador declarou manter relações com clientes de grande porte e se defende genericamente da própria afirmação - A desconsideração da personalidade jurídica é excepcional, mas não se pode impor ao exequente prova absoluta e inquestionável do abuso, mormente porque as condutas previstas no do CC não são realizadas de forma aberta e auditável por meios ordinários - Utilização abusiva da pessoa jurídica para fraudar credores - Exegese do , do Código Civil Decisão mantida.
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 851/SP (2026/0090636-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:MARLY CARBONEREQUERENTE:KRB LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADOS:LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP090062ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - RJ002462ARICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA - SP151876REQUERIDO:PRAIA BRAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAOADVOGADOS:FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615JOÃO FRANCISCO NAVES DA FONSECA - SP256961REGINA DE OLIVEIRA SANTOS - SP302935Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.
Recurso desprovido.
Em suas razões, a parte afirma presentes os requisitos para o deferimento da medida. Alega que o "juízo negativo de admissibilidade proferido pela Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não enfrentou, de forma concreta e individualizada, as razões desenvolvidas no Recurso Especial, limitando-se à utilização de fórmulas genéricas de inadmissão, aplicáveis indistintamente a qualquer insurgência recursal". Defende a plausibilidade de conhecimento do agravo, a fim de que o especial venha a ser processado. Acrescenta que o especial também possui elevada probabilidade de provimento. Sustenta que "Não se demonstrou ato concreto, individualizado e imputável às Recorrentes que caracterizasse desvio de finalidade ou confusão patrimonial nos moldes do art. 50, §1º, do Código Civil. A conclusão baseou-se em contexto familiar amplo, coincidências societárias formais e atuação econômica reputada 'auxiliar'" (fl. 9). Aponta como violado também o art. 134, § 4º, do CPC, sob o argumento de que o "acórdão recorrido [...] não individualizou atos imputáveis a Marly Carbone ou à pessoa jurídica KRB. A inclusão no polo passivo decorreu da coincidência de endereço, parentesco, outorga de procurações e constituição de empresa no mesmo período da retirada societária" (fl. 10). Assevera que foram ofendidos ainda os arts. 213 e 389 do CC e 369 e 371 do CPC, na medida em que o "acórdão reconheceu que a conclusão sobre desvio de finalidade foi confirmada por conversa telefônica posteriormente transcrita por ata notarial, atribuindo valor probatório relevante à declaração de terceiro. Todavia, a confissão possui eficácia subjetiva restrita, não podendo produzir efeitos contra quem não a realizou nem participou da formação da prova" (fl. 10). Além disso, ressalta que Marly Carbone teria se retirado da sociedade há mais de 15 (quinze) anos, de forma que sua responsabilização, "viola diretamente o regime jurídico previsto nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, que estabelecem limite temporal expresso para a responsabilidade do sócio retirante" (fl. 11). Quanto ao periculum in mora, assevera que a execução foi iniciada, sendo que foi "determinada a realização de SISBAJUD para bloqueio na ordem da integralidade do débito exequendo, no montante de R$ 31.281.749,59 (trinta e um milhões, duzentos e oitenta e um mil e setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), valor que evidencia a magnitude da constrição e o potencial de comprometimento integral do patrimônio das Recorrentes" (fl. 14). Ressalta que foram realizados bloqueios em contas bancárias, determinadas penhoras sobre imóveis registrados em nome de Marly, e que se encontram em curso pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, com ordem de inscrição das Recorrentes em cadastros de inadimplentes. Requer a concessão da tutela provisória "para atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial, suspendendo-se os efeitos do acórdão recorrido e todos os atos executivos dele decorrentes, inclusive ordens de bloqueio, penhora, averbação e levantamento de valores, até o julgamento definitivo do recurso, com a imediata comunicação ao Juízo de origem para cumprimento da decisão que vier a ser proferida" (fl. 16).
É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo a recurso na instância especial constitui decisão excepcional, de natureza tipicamente cautelar, que exige a demonstração da existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso, numa análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, tenho que a probabilidade de êxito do recurso interposto não veio demonstrada de plano.
À primeira vista, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como, aparentemente, ocorreu.
No mérito, num primeiro olhar, o exame das alegações recursais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Pelo visto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada com base na análise do acervo fático-probatório dos autos.
Acerca da gravação telefônica, o TJSP aduziu que "não se verifica nulidade da prova, pois as informações foram prestadas sem que se possa configurar qualquer expectativa de privacidade do interlocutor. As informações não foram prestadas em contexto de sigilo, mas em fornecimento de informações genéricas em início de tratativas acerca da empresa, que seriam prestadas a qualquer interessado, sem haver um necessário estreitamento de relação comercial prévio a gerar expectativa de privacidade da informação prestada, mesmo que realizada em comunicação telefônica" (fl. 54).
Além disso, entendeu ter havido desvio de finalidade, consignando, entre outros fatos, que a "inexistência de patrimônio penhorável não é condizente com a realização das obras noticiadas nos autos", "há continuidade das atividades empresariais, sem que se localizem movimentações financeiras da empresa, a demonstrar que aquelas têm sido exercidas em algum grau de clandestinidade, como uso de contas de terceiros, por exemplo", sendo que "o que o cenário dos autos indica é que não há mesmo verdadeira insolvência, mas esvaziamento patrimonial ilícito, o que permite a manutenção das atividades, do atendimento a clientes de grande porte como Banco Pátria, Prologis, Cyrella, Banco Modal, Sinvest, Adidas, e, ao mesmo tempo, o prejuízo da exequente" (fls. 56-58).
Ao que tudo indica, alterar tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que não é possível no especial.
Ademais, a violação dos arts. 1.003 e 1.032 do CC nem mesmo foi tratada no especial.
Segundo a jurisprudência do STJ, “a concessão de efeito suspensivo a recurso especial cujo seguimento foi indeferido na origem somente se justifica, em caráter excepcional, se demonstrada forte possibilidade de êxito do recurso, associada ao periculum in mora” (AgRg na MC 18.760/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/10/2012), o que não foi demonstrado.
Outrossim, na fase de execução, existem mecanismos próprios para evitar prejuízos à parte.
Por conseguinte, não se vislumbra, ao menos neste momento, a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA