Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 989211/PR (2025/0090640-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)PACIENTE:P E DA SCORRÉU:I G PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRANTE:RODRIGO SCHUMANN RACANICCHIADVOGADO:RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI - SP286751
DECISÃO
Este habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetra-se em benefício de P. E. DA S. em relação ao acórdão assim ementado (fls. 18-19):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDUTA PRATICADA CONTRA AS PRÓPRIAS FILHAS MENORES. PACIENTE ACUSADO DE ENTREGAR AS FILHAS PARA UM TERCEIRO HOMEM PRATICAR ABUSOS SEXUAIS CONTRA AS INFANTES. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA QUE IMPUTOU AO PACIENTE A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 217-A, CAPUT, SEGUNDA PARTE, NA FORMA DO ARTIGO 29, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTIGO 13, § 2º, ALÍNEA “A” C/C ARTIGO 226, INCISOS II E IV, ALÍNEA “A” (POR DUAS VEZES), ALÉM DO ARTIGO 47, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL DE DELITOS (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL).
FUMUS COMISSI DELICT E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS NA QUALIDADE DE PAI DAS VÍTIMAS. ACUSADO QUE NÃO FOI LOCALIZADO PARA SER CITADO, SENDO ENCONTRADO APENAS APÓS EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TRATANDO-SE DE VIOLÊNCIA DE NATUREZA SEXUAL, A ALEGAÇÃO DE SEREM OU NÃO FATOS CONTEMPORÂNEOS, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À REVOGAÇÃO DA PRISÃO, POSTO QUE, NÃO É A CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS, MAS A ATUALIDADE DOS RISCOS QUE A LIBERDADE REPRESENTA À ORDEM PÚBLICA QUE JUSTIFICA A DECISÃO. RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 217-A e 226, IV, a, art. 226, II e IV, a e artigo 147, caput, todos do Código Penal.
No presente writ, a defesa sustenta, principalmente, que a decisão monocrática que decretou a prisão preventiva, confirmada pelo Tribunal de origem, baseou-se na gravidade do crime em abstrato, sem apresentar fatos novos que justificassem a custódia cautelar.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho no Estado de São Paulo, distante das supostas vítimas, e que não houve qualquer fato novo que justificasse a prisão preventiva.
Alega que a prisão preventiva constitui constrangimento ilegal, pois não há elementos concretos que preencham os pressupostos da segregação cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
É o relatório. Decido como Relator.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo Ministro Relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva restou assim fundamentada (e-STJ, fls. 49-50):
[...]
3. Da Decretação da Prisão Preventiva
O Ministério Público se manifestou pela decretação da prisão preventiva dos acusados, pois necessária para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Como é sabido, a custódia preventiva é medida de exceção e deve ser adotada com cautela e de forma fundamentada em cada caso concreto, especialmente em face dos preceitos constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal (artigo 5º, LIV, LVII e LXI, CF).
Porém, havendo prova da existência de crime, indícios suficientes da sua autoria e presentes os motivos enumerados no artigo 312 do Código de Processo Penal, admite-se a privação da liberdade do indivíduo antes da sentença condenatória transitada em julgado.
Consoante a doutrina: “Em síntese, pode-se dizer que, no caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do art. 313 do CPP, se o crime em questão admite a decretação da prisão preventiva. Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O último passo é aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social”.
A doutrina dispõe os passos que deve seguir o Magistrado para decretar a prisão preventiva.
Na presente situação há denúncia oferecida contra os acusados, portanto, há provas da existência do crime e indícios suficientes da autoria delitiva e o crime é de extrema gravidade (estupro de vulnerável e ameaça), praticado no ano de 2019, de modo que, deverá ser decretada a sua prisão preventiva.
Consta dos autos que o réu PAULO, genitor das vítimas A.L.T.S e J.T. S., teria levados as filhas até um matagal próximo à sua residência, onde já encontrava-se o réu I. G. P. e este, na presença do réu PAULO e com seu consentimento, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com as vítimas, consistente em passar uma bolacha nas partes íntimas de A.L.T.S. e J. T.S., e praticar sexo oral nestas, além de introduzir o dedo em seus órgãos genitais.
O réu PAULO também teria ameaçado causar mal injusto e grave às crianças A.L.T.S. e J.T.S. e à ex-companheira M. F. G. T., dizendo que “se a mãe arrumasse um namorado, ele a mataria”, bem como "se relatassem à mãe o ocorrido, iria bater nelas e depois matar Mikaelee.
O delito em tela apresenta pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
Por outro lado, o artigo 312, do Código de Processo Penal prescreve:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, é imperiosa a decretação da prisão preventiva, pois presentes os requisitos contemplados no aludido art. 312 do CPP.
Como dito há prova da materialidade e indícios de autoria do crime, tanto que se encontra denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no 217-A e 226, IV, alínea “a”, art. 226, II e IV, alínea “a”, e 147, todos do Código Penal.
No mais, em relação aos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal, verifica-se que se encontram presentes diante da gravidade concreta do delito pelo qual está denunciado e atualmente se encontram os réus em local incerto e não sabido.
Isso porque a sua conduta é grave, pois, como já mencionado, há indícios da prática de crime de estupro de vulnerável, ambos praticados contra vítimas do núcleo familiar, eis que o representado é genitor das vítimas, o que revela a periculosidade elevada.
Além disso, se os acusados permanecerem em liberdade poderão continuar praticando crimes e irão dificultar a aplicação da lei penal, sobretudo porque se encontram em local desconhecido desde o ano de 2019, logo após a ocorrência dos fatos.
Por outro lado, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e ineficazes na presente situação, mormente porque há informações de que o acusado se encontra vivendo na rua.
Diante do acima exposto, DECRETO a prisão preventiva de I. G. P. e P. E. DA S., nos termos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.
[...]
A prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta, porque "o réu PAULO, genitor das vítimas A.L.T.S e J.T. S., teria levados as filhas até um matagal próximo à sua residência, onde já encontrava-se o réu I. G. P. e este, na presença do réu PAULO e com seu consentimento, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com as vítimas" (fl. 49).
Além disso, a segregação cautelar foi decretada em razão das ameaças dirigidas às vítimas, uma vez que o paciente "teria ameaçado causar mal injusto e grave às crianças A.L.T.S. e J.T.S. e à ex-companheira M. F. G. T., dizendo que "se a mãe arrumasse um namorado, ele a mataria", bem como "se relatassem à mãe o ocorrido, iria bater nelas e depois matar Mikaelee" (fl. 49)".
A custódia cautelar é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que, abusando da condição de genitor, pratica atos libidinosos com sua filha, ou ainda naquelas situações em que há reiteração na prática dos abusos sexuais. Nesse sentido: RHC n. 49789/PR – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 26/8/2014; HC n. 258943/MT – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de ameaça e estupro de vulnerável, em continuidade, contra as enteadas do agravante, com aparente participação da mãe das vítimas.
2. A defesa alegou ausência dos requisitos para a prisão preventiva e falta de fundamentação idônea na decisão que decretou a segregação cautelar, requerendo a extensão do benefício de revogação da custódia cautelar concedido à corré, mediante aplicação das mesmas medidas cautelares.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva do agravante ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Outra questão é a possibilidade de extensão do relaxamento de prisão concedido à corré, considerando a alegada semelhança de situações.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública, devido à periculosidade do agente, conforme jurisprudência desta Corte.
6. Não há identidade fática entre o comportamento do agravante e da corré, além de relatos de abusos sexuais após a concessão de medidas protetivas, o que impede a extensão do benefício ao agravante.
7. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A extensão de benefício de revogação de prisão a corré não é possível quando não há identidade fática entre os casos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 860840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJ 11/12/2023, DJe 19/12/2023; STJ, RHC 188821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJ 05/12/2023, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 844205/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJ 04/12/2023, DJe 07/12/2023.
(AgRg no RHC n. 189.860/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) [g.n.]
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) [g.n.]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, na medida em que o apenado abusou sexualmente de sua enteada, menor de 14 anos, aproveitando-se das ocasiões em que a genitora da vítima se ausentava para trabalhar, tendo praticado os atos ilícitos na presença do irmão da ofendida, também menor de idade, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
3. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. A apontada ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi objeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
7 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 828.927/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) [g.n.]
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, como na espécie. Nesse sentido: AgRg no HC n. 696.157/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021; RHC n. 111.889/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/6/2019.
Esta Corte Superior entende que justifica a prisão preventiva o fato de o réu ameaçar as vítimas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA PRATICADA POR SERVIDOR PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AMEAÇAS E INTIMIDAÇÕES A TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVISÃO DE REVISÃO DA PRISÃO APÓS O ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Caso em que paciente está sendo investigado na denominada Operação Follow The Money por crimes de corrupção passiva, uso de documento falso, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Inicialmente foram decretadas medidas cautelares, porém, diante de fatos novos foi decretada a prisão preventiva.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
3. Para o colegiado, que referendou a decisão monocrática do Relator, a prisão preventiva foi mantida porque o paciente estaria interferindo de forma clara e direta junto a testemunhas.
Precisamente: "o investigado, ao retomar suas funções como magistrado, entrou em contato com testemunhas oculares dos supostos delitos em investigação, gerando nelas temor e receio reverenciais".
Ademais, o Relator do caso se comprometeu em reavaliar a necessidade da prisão preventiva do paciente por ocasião da decisão de recebimento ou não da denúncia.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 936.521/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) [g.n.]
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇAS À VÍTIMA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão de primeira instância apontou a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para a prisão preventiva.
2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que o acusado teria ameaçado a vítima.
3. A jurisprudência reconhece a existência de fundamentos concretos quando a prisão é motivada por ameaças dirigidas às testemunhas ou vítimas. Precedentes.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 942.467/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.) [g.n.]
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.
Ante o exposto, considerando que as decisões das instâncias anteriores corroboram a jurisprudência do STJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 989211/PR (2025/0090640-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)PACIENTE:P E DA SCORRÉU:I G PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRANTE:RODRIGO SCHUMANN RACANICCHIADVOGADO:RODRIGO SCHUMANN RACANICCHI - SP286751Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.