SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. CUSTODIO LACERDA BRITO (IMPETRANTE)
Advogados
LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES (OAB 71408/DF), BRUNO HENRIQUE DE MOURA (OAB 64376/DF), CUSTÓDIO LACERDA BRITO (OAB 5099/BA)
HC 1080080/BA (2026/0090665-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:CUSTODIO LACERDA BRITOADVOGADOS:CUSTÓDIO LACERDA BRITO - BA005099BRUNO HENRIQUE DE MOURA - DF064376LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF071408IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por L. M. DA S. e J. P. DE A. (IMPETRANTES), por meio dos advogados CUSTÓDIO LACERDA BRITO e GINÁGILA MILLY PINHEIRO FERNANDES, em favor do menor A. M. DE O. (PACIENTE), contra decisão da Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON, relatora do Agravo de Instrumento n.º 8014502-79.2026.8.05.0000-BA, que tramita perante a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo decisão que determinou o acolhimento institucional da criança e encaminhamento para adoção.
Os IMPETRANTES narraram que:
(I) acompanharam desde o período gestacional a situação da genitora do PACIENTE, pessoa jovem, em situação de vulnerabilidade social e sem lastro emotivo para o exercício da maternidade, que os procurou para cuidar da criança, tendo sido acolhido desde o seu nascimento;
(II) logo após o PACIENTE ter sido inserido no núcleo familiar, ele vem recebendo todos os cuidados necessários para o seu desenvolvimento físico e emocional, inclusive atenção pediátrica particular e individualizada, tendo sido submetido, por recomendação médica, a cirurgia de frênulo lingual ainda no primeiro mês de vida;
(III) buscaram regularizar a situação do PACIENTE, com ajuizamento da ação de guarda provisória e comparecimento em todos os atos processuais, bem como iniciaram o processo de habilitação do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), o que revela a boa-fé processual e transparência;
(IV) apesar do quadro de proteção do PACIENTE, reconhecido pela defensoria pública, houve determinação para que o infante fosse retirado do ambiente familiar e colocado em acolhimento institucional, sob a premissa de ,que por ter poucos meses de vida, não teria criado vínculos afetivos com os familiares, devendo, assim, ser observado o procedimento de cadastro para adoção.
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. CUSTODIO LACERDA BRITO (IMPETRANTE)
Advogados
LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES (OAB 71408/DF), BRUNO HENRIQUE DE MOURA (OAB 64376/DF), CUSTÓDIO LACERDA BRITO (OAB 5099/BA)
HC 1080080/BA (2026/0090665-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:CUSTODIO LACERDA BRITOADVOGADOS:CUSTÓDIO LACERDA BRITO - BA005099BRUNO HENRIQUE DE MOURA - DF064376LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF071408IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por LEIDIJANE MARCELINA DA SILVA e JURACI PEREIRA DE AZEVEDO (IMPETRANTES), em favor de A M D O (PACIENTE), contra decisão da Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON, relatora do Agravo de Instrumento nº 8014502-79.2026.8.05.0000, que tramita perante a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Para tanto, esclareceram que a genitora do PACIENTE os procurou manifestando não possuir condições de criar a criança após o nascimento, sendo por eles acolhida.
Noticiaram que após parto o PACIENTE foi inserido no núcleo familiar, recebendo todos os cuidados e afeto.
Porém, apesar do quadro de proteção do PACIENTE, reconhecido pela defensoria pública, informaram a determinação que o infante fosse retirado do ambiente familiar e colocado em acolhimento institucional, sob a premissa que por ter poucos meses de vida não teria criado vínculos afetivos, devendo, assim, ser obedecida o procedimento do cadastro para adoção.
Ressaltaram a inexistência de risco a integridade da criança, razão pela qual não deve subtrair a criança de ambiente familiar concreto para institucionalizá-la apenas para recompor a pureza forma do procedimento (e-STJ, fls. 15/16).
Requereram, ao final, seja imediatamente suspensa a eficácia da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora no Agravo de Instrumento, bem como, por arrastamento, da decisão proferida em primeiro grau que determinou o acolhimento institucional do menor, para que seja determinada, com a máxima urgência, a imediata recondução da criança ao núcleo familiar em que se encontrava anteriormente, sob os cuidados dos impetrantes (e-STJ, fl. 20).
(1) o formalismo procedimental não pode se sobrepor ao melhor interesse da criança, sobretudo quando ausente qualquer demonstração efetiva de ameaça, negligência ou vulneração no lar familiar em que a criança se encontra acolhida;
(2) o PACIENTE se encontra inserido em ambiente familiar efetivo, estável, assistido e protegido, e se viu abruptamente subtraído do único lar que conhece para ser encaminhado para abrigo institucional porque não se observou a lista de inscrição do SNA, ou seja, sem se encontrar em nenhuma situação de risco;
(3) o Estatuto da Criança e do Adolescente consagra a preferência do acolhimento familiar sobre o institucional, devendo este último ser cabível de forma absolutamente excepcional, temporária e concretamente justificada, o que não é o caso;
(4) o STJ tem aplicado a diretriz segundo a qual, ausente risco concreto à integridade física ou psíquica do menor, não atende o seu superior interesse a imposição de acolhimento institucional em detrimento da permanência em ambiente familiar já estabelecido; e,
(5) não havendo risco concreto, o Poder Judiciário não deve subtrair a criança do ambiente familiar concreto para institucionalizá-la apenas para recompor a pureza formal do procedimento de adoção.
Requereram, ao final, fosse "imediatamente suspensa a eficácia da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora no Agravo de Instrumento, bem como, por arrastamento, da decisão proferida em primeiro grau que determinou o acolhimento institucional do menor, para que seja determinada, com a máxima urgência, a imediata recondução da criança ao núcleo familiar em que se encontrava" (e-STJ, fl. 20).
Deferi a liminar, determinando que a criança abrigada retorne e permaneça com a família acolhedora até o julgamento do mérito do habeas corpus (e-STJ, fls. 791-795).
Recebi as informações (e-STJ, fls. 82-832 e 833-842).
O Ministério Público Federal, no parecer lançado pelo em. Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 867-868).
É o relatório.
Decido.
De início, cabe ressaltar que nos termos da jurisprudência desta egrégia Corte Superior e da Súmula n.º 691 do STF, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que denega liminar em outro writ, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado de Tribunal sob a jurisdição do STJ.
Este entendimento é aplicável, por analogia, aos casos em que o habeas corpus combate decisão unipessoal provisória de Desembargador que indefere pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto no respectivo Tribunal.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta egrégia Corte Superior: HC n. 632.992/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 4/5/2021, AgInt no HC n. 633.149/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 6/5/2021 e HC n. 985.406/RS, da minha relatoria, Terceira Turma, DJEN 8/5/2025.
Desse modo, entendo que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 8014502-79.2026.8.05.0000-BA, mantendo a decisão que determinou o abrigamento institucional da criança de tenra idade A., inaugurou, excepcionalmente, a competência desta egrégia Corte Superior para conhecer deste habeas corpus.
Prosseguindo, não obstante tal orientação jurisprudencial, existe, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do referido óbice sumular e de concessão da ordem de ofício, na hipótese em que se verificar que alguém sofre ou poderá sofrer constrangimento em sua liberdade de locomoção em virtude de decisão manifestamente ilegal ou teratológica, o que é o caso, como se verá a seguir.
Na espécie, discute-se se há ilegalidade flagrante ou teratologia na determinação judicial que autorizou a aplicação de medida de proteção de abrigamento institucional do infante A., nascido aos 21/12/2025, à época com apenas 2 (dois) meses de vida, mantida provisoriamente pelo Desembargador relator do já mencionado agravo de instrumento.
Cumpre destacar, antes de mais nada, que a Terceira Turma deste STJ reafirmou o entendimento de que "admite-se a impetração de habeas corpus para se contestar eventual ilegalidade de decisão que determina a busca e apreensão de menor para sua colocação em acolhimento institucional" (HC n.º 879.091/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 10/4/2024.)
Dito isso, para melhor compreensão dessa sensível e complexa controvérsia envolvendo o abrigamento institucional de um recém-nascido, tema recorrente no âmbito da Terceira Turma do STJ, merece ser feito um resumo dos fatos relevantes que antecederam a presente impetração, de acordo com os documentos que instruíram o feito, somados aos recebidos e acessados com o pedido de informações, que são suficientes para um pronunciamento desta egrégia Corte Superior.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por L. M. DA S. (L.) e J. P. DE A. (J.) aos 2/3/2026, que convivem em união estável desde 2016, visando a guarda provisória do menor A. M. DE O. (A.), relatando que cuidam dele desde o seu nascimento e que recebe proteção integral em ambiente familiar estruturado e estável.
Narraram os autores que foram procurados por S. de O. B. R., jovem de 19 anos de idade, que estava grávida e em situação de vulnerabilidade social, que teria lhes dito que não possuía condições materiais e emocionais de cuidar do filho após o seu nascimento, tendo eles, movidos pelo desejo de serem pais, aceitado cuidar da criança e passaram a tomar todas as providências relacionadas ao pré-natal.
Registraram que não houve pagamento, contraprestação, promessa, vantagem econômica e nem qualquer elemento de mercantilização da criança, existindo inclusive declaração nesse sentido firmada pela genitora biológica, que não tem interesse em permanecer com ela.
Sustentaram a existência de suficientes vínculos afetivos formados entre eles e a criança e que possuem todas as condições necessárias e adequadas para o seu saudável desenvolvimento físico e emocional. Pediram o deferimento da guarda provisória da criança para regularizar legalmente a posse de fato, em atendimento ao seu melhor interesse.
Instado a se manifestar em audiência designada pelo Juízo da Vara da Criminal da Comarca de Guanambi/BA (Proc. n. 8000885-79.2026.8.05.0088), o Ministério Público Estadual (MA/BA) opinou pelo indeferimento do pedido de guarda provisória, pela suspensão do poder familiar da genitora e pelo recolhimento do recém-nascido em abrigo institucional, sob o argumento da irregularidade na sua entrega e ausência de inscrição dos pretensos adotantes no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).
Na referida audiência realizada aos 3/3/2026, após oitiva da genitora, dos pretensos guardiões e do Ministério Público, o Juízo da Vara da Criminal da Comarca de Guanambi/BA determinou o imediato abrigamento institucional da criança, bem como a adoção das providências para o seu encaminhamento para adoção, nestes fundamentos:
[...]
"DEFIRO o pedido de suspensão do poder familiar de S. DE O. S. R. em relação à criança A. M. DE O. diante da manifestação da genitora e diante da entrega irregular que denota a vontade inequívoca de entregar o filho à adoção bem como em grave violação ao deveres inerentes ao poder familiar; considerando ainda que não há pessoas da família extensa para que possa exercer os cuidados da criança, conforme afirmação inequívoca da avó da genitora, que exerce a figura materna em relação à genitora biológica.
Indefiro o pedido de guarda provisória constante na exordial e determino o imediato acolhimento institucional da criança A. M. DE O. tendo em vista que é o que melhor atende aos interesses dela, não há que se falar em prejuízo à criança, tendo em vista que possui tenra idade, menos de 03 meses, e não consegue ainda personificar as figuras de cuidadores como pai e mãe; tendo em vista ainda a necessidade de se seguir rigorosamente os trâmites previstos no ECA e na legislação pátria sobre a entrega voluntária, bem como sobre a necessidade de se seguir a lista de habilitados para a adoção, combatendo a prática que foi tão comum neste país de entregas irregulares para adoção. Deferir a guarda no caso seria desrespeitar totalmente a legislação, a Constituição Federal e a sistemática do ECA, consolidando-se uma evidente e inaceitável ilegalidade.
Devem os requerentes até a data de amanha, as 11:30 horas entregar a criança no Abrigo Municipal (e-STJ, fls. 224-225).
Inconformados, L. e J., ora IMPETRANTES, interpuseram agravo de instrumento aos 4/3/2026, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, narrando que L. tinha histórico de tentativas frustradas de gestação, tendo experimentado abortos espontâneos e tratamentos médicos sem sucesso, embora mantenha relação estável com o segundo agravante há mais de uma década, ambos possuem estabilidade financeira, residência própria e estrutura familiar apta ao exercício da parentalidade.
Sustentaram que a decisão agravada violou o princípio do melhor interesse da criança e não observou o caráter excepcional do acolhimento institucional, que somente deve ser adotado de forma subsidiária, quando inexistente alternativa de convivência familiar.
Assinalaram que a medida extrema de acolhimento institucional, adotada como reação inicial, produz o que o ECA pretende evitar, o trauma inevitável na criança, a ruptura abrupta de rotina e referência familiar, a descontinuidade de cuidados individualizados e o deslocamento forçado do único ambiente em que o lactente se reconhece seguro.
Defenderam, ainda, que a observância ao cadastro nacional de adoção não possui caráter absoluto, podendo ser mitigado em situações excepcionais em que já esteja comprovada a existência de suficiente vínculo socioafetivo e de ambiente familiar protetivo, em observância ao melhor interesse da criança.
A Desembargadora relatora do agravo de instrumento no TJBA indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal aos 6/3/2026, nos seguintes termos:
[...]
O cerne da controvérsia trata da validade jurídica de uma guarda de fato estabelecida sem a intermediação do Poder Judiciário, violando as regras obrigatórias do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. Essa prática de entrega direta desrespeita a ordem cronológica do cadastro oficial e compromete o direito fundamental da criança à convivência familiar segura, pautada na legalidade e no controle estatal indispensável.
A probabilidade do direito não se verifica nesta análise, uma vez que o artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente exige a habilitação prévia dos pretendentes para garantir a proteção integral do menor. A transferência informal da posse, vedada expressamente pelo artigo 30 do mesmo diploma legal, não pode ser legitimada por interesses particulares, pois as normas que regem a adoção possuem natureza de ordem pública e visam evitar seleções arbitrárias que ignorem o perfil psicossocial dos adotantes.
No caso em exame, a convivência de apenas dois meses é insuficiente para consolidar um vínculo socioafetivo excepcional que autorize a quebra das regras de preferência do cadastro nacional. Desse modo, permitir que a criança permaneça em situação irregular significaria premiar o descumprimento dos trâmites legais, incentivando atalhos que fragilizam o sistema de proteção e prejudicam a isonomia entre as centenas de famílias que aguardam regularmente na fila oficial.
O perigo de dano reside na manutenção de uma situação jurídica precária, que impede o acompanhamento técnico adequado e retarda a inserção do recém-nascido em uma família substituta de forma definitiva e segura. Isso porque, o acolhimento institucional previsto no artigo 101, inciso VII, do ECA, em sede de cognição sumária, revela-se a medida necessária para interromper a ilegalidade e garantir que o processo de adoção siga as diretrizes éticas e republicanas, conforme determina o princípio do melhor interesse da criança (e-STJ, fls. 27-28).
Após a prolação da referida decisão, o Procurador de Justiça do Ministério Público Estadual ofertou parecer nos autos do agravo de instrumento, opinando pelo provimento do recurso, com sugestão de realização de instrução processual para aferição da capacidade e aptidão do casal pretendente a adoção em exercer o poder familiar, através do estudo psicossocial (e-STJ, fls. 807-819).
Nesse contexto, foi impetrado o presente habeas corpus, pelos fundamentos externados no relatório, que merece prosperar, pelos seguintes fundamentos.
Como dito, a controvérsia versa sobre a legalidade ou não da determinação judicial e manutenção de apreensão de A. M. de O. (A.), nascido aos 21/12/2025 e atualmente com quase 6 (seis) meses de vida, que foi levado para o abrigo institucional em 5/3/2026 e que, desde o seu nascimento, estava sob os cuidados de L. e J., seus guardiões de fato e pretensos guardiões legais.
A questão é delicada porque envolve interesse prioritário e superior do ainda bebê A., que foi levado para abrigo institucional com pouco mais de 2 (dois) meses de vida, em virtude de suspeita de ocorrência de adoção irregular, na modalidade intuito personae e de burla ao cadastro nacional de adoção.
As demandas que chegam ao STJ envolvendo crianças supostamente adotadas de forma ilegal exigem atenção especial. A Constituição e a legislação infraconstitucional determinam que, sobretudo em casos de crianças de tenra idade, deve prevalecer o princípio do melhor interesse, assegurando-lhes proteção integral e prioridade absoluta. Cabe ao aplicador da norma jurídica orientar suas decisões por essas premissas, garantindo que Estado e sociedade cumpram seu dever de proteção.
Como é sabido, nesses casos complexos e sensíveis de adoção irregular ou ilegal de criança, a exemplo da adoção intuitu personae, não é possível formular regras prévias e abstratas que se apliquem indistintamente na hipótese de utilização de medida protetiva de acolhimento institucional, devendo o exame acurado da casuística definir se a providência adotada era ou não necessária.
E essa tormentosa tarefa se torna mais difícil porque a discussão é travada na estreita via do habeas corpus, cujas provas, na linha da reiterada e pacífica jurisprudência desta egrégia Corte Superior, devem ser pré-constituídas, não havendo margem para dilação probatória, o que exige muita serenidade, cautela e sensibilidade para ser adequadamente decidida por nós, porque o que for resolvido tem aptidão de trazer sequelas permanentes para a criança de tenra idade.
Premissa orientadora importante nessas situações deveras complexas é que a jurisprudência do STJ, em observância ao princípio da proteção integral e prioritária da criança previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) e na Constituição Federal, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional, quando inexiste evidente risco concreto a sua integridade física e psíquica.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: HC n. 878.386/ES, da minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024; HC n. 879.091/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, Terceira Turma, DJe de 10/4/2024; HC n. 597.554/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 2/12/2020 e HC n. 521.435/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, entre tantos outros.
Esta orientação se consolidou porque o acolhimento institucional de menor é medida de natureza absolutamente excepcional e a última a ser adotada, devendo ser prestigiado, sempre que possível, a permanência da criança em um ambiente seguro de acolhimento familiar, ainda que sob o regime de guarda de fato, que eventualmente poderá ser regularizada por meio da adoção, desde que, é claro, ela não esteja em uma situação concreta de risco.
Feitas essas considerações, apesar dos indícios de possível tentativa de entrega irregular de A. para adoção, no caso singular trazido, pelo menos até a data em que ele foi levado para o abrigo institucional (5/3/2026), ou seja, quando estava com pouco mais de 2 (dois) meses de vida, não havia nenhuma notícia de que estivesse em uma situação concreta de risco, seja físico ou psicológico, sob os cuidados dos pretensos guardiões L. e J.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos, notadamente os documentos e registros fotográficos demonstram que nesse breve período de tempo, A. não apenas vem recebendo os cuidados necessários ao pleno desenvolvimento físico e emocional pelos pretensos guardiões que o acolheram desde o seu nascimento, como ainda tem estabelecido suficiente vínculo socioafetivo entre eles, apesar da tenra idade e do convívio de seis meses.
L. e J., que acompanharam o nascimento de A., o levaram para consultas pediátricas, para realização de exames e até uma pequena cirurgia, bem como lhe proporcionam uma estrutura familiar acolhedora, segura e adequada, onde ele vem recebendo carinho e afeto, para que ele possa se desenvolver de forma saudável.
E nessa marcha, apesar da possível tentativa de adoção intuitu personae, até o momento em que A. foi acolhido, não foi demonstrado que a permanência dele com os pretensos guardiões estaria causando algum risco a sua integridade física e/ou psíquica.
O melhor interesse do ainda bebê, por ora, até que se decida o seu destino nos feitos que tramitam no Juízo de primeiro grau, está na sua permanência com a família que lhe acolheu desde o seu nascimento e que vem lhe dispensando todos os cuidados necessários.
Desse modo, mesmo tendo-se em conta a preocupação de proteção à criança, o fato é que tem de ser considerado, como bem leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI, que "é muito mais adequado e concernente ao menor ficar com uma família do que num abrigo, onde há despersonalização das crianças e adolescentes" (in Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 108).
Como dispõe o art. 34, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, "o acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional".
E como já foi dito, na espécie, a decisão que mandou abrigá-lo e também a que manteve, de fato, não trouxe absolutamente nenhum indício de que A. estaria em situação de risco ou perigo, seja físico ou psicológico, enquanto esteve sob os cuidados da família acolhedora, o casal L. e J. Ao contrário, elas revelam que o que efetivamente ensejou a ordem de abrigamento foi, além da suspeita de adoção intuitu personae, a inobservância ao processo de adoção, em especial, da burla à fila de postulantes para adoção do Sistema Nacional de Adoção.
Dito isso, certamente o melhor interesse da criança se sobrepõe aos rigores da observação da lista de adoção, e o rompimento do convívio de A. com o casal L. e J., a essa altura, com os quais formou suficiente vínculo afetivo, pode causar abalo psicológico na criança de pouca idade, ainda que a pretexto de atendimento aos seus melhores interesses, pois convive com eles, pelo menos, seis meses, já descontados os dias em que ele ficou no abrigo.
A propósito, por pertinente, lembro de julgado da Terceira Turma do STJ, que entendeu que se revelou flagrantemente ilegal a decisão que determinou o acolhimento institucional de uma criança, com 2 (dois) meses de vida, unicamente em virtude da burla ao cadastro de adoção, que foi entregue para uma adoção intuito personae, em detrimento da manutenção dela no ambiente familiar em que se encontrava, sem indícios de que estaria em situação de risco, hipótese que tem perfeita semelhança com o caso aqui discutido.
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS". DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE GUARDA. "WRIT" UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR DE TENRA IDADE. APARENTE ADOÇÃO À BRASILEIRA E INDÍCIOS DE BURLA AO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. ILEGALIDADE. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DO INFANTE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE E DE PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PERIGO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19).
1. Controvérsia a respeito do acolhimento institucional de criança supostamente entregue à adoção 'intuitu personae'.
2. Hipótese em que o menor foi retirado do ambiente familiar quando contava com aproximadamente dois meses de idade, com fundamento na burla ao Cadastro Nacional de Adoção.
3. Inexistência, nos autos, de indícios que desabonem o ambiente familiar em que a criança se encontra atualmente.
4. Nos termos do art. 34, § 1º, do ECA, "a inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei".
5. Primazia do acolhimento familiar em detrimento do acolhimento institucional, com a preservação de vínculos afetivos estabelecidos durante significativo período. Precedentes desta Corte Superior.
6. O risco real de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) em casa de abrigo justifica a manutenção de criança de tenra idade (atualmente com um ano) com a família substituta.
7. ORDEM DE "HABEAS CORPUS" CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(HC nº 735.525/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado aos 21/6/2022, DJe de 23/6/2022)
E do referido julgado, por pertinente, transcrevo os seguintes elucidativos fundamentos trazidos pelo saudoso Ministro PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, que adoto também como razão de decidir:
[...]
Ao dispor acerca do cadastro de pretendentes, no art. 197-E do Estatuto da Criança e do Adolescente, o legislador não deixou de registrar que o melhor interesse do adotando poderá inclusive fazer alterada a ordem cronológica das habilitações, dentro das hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei.
A interpretação que mais bem atende ao microssistema consubstanciado no ECA e a teleologia de suas normas é aquela que não veda a que, em hipóteses que refujam das previstas nos seus três incisos do § 13 do art. 50, no melhor interesse do infante, possa se dar andamento ao pedido de adoção, investigando, ao fim e ao cabo, se os pretendentes reúnem condições de ser pais e, ainda, se os interesses do menor confluem com os dos pretendentes.
O escopo deste cadastro, certamente, é acelerar o processo de adoção, torná-lo mais seguro e cristalino, procedendo-se a uma prévia análise dos pretendentes à paternidade e maternidade, cadastro este que, ainda, é fiscalizado pelo Ministério Público.
A medida é benfazeja e necessária mesmo à higidez de todo o processo que deve envolver a adoção de um menor.
Não pode, no entanto, tornar-se o cadastro em um fim em si mesmo, especialmente quando a realidade informar que a adoção por aqueles que ali não estão inscritos, em que pese aptos a cuidar, respeitar, proteger e auxiliar no desenvolvimento seguro do adotando, com o afeto que toda criança e adolescente é merecedor, esteja em sintonia com os interesses da criança.
Na doutrina especializada impõe-se reservar atenção à sempre pertinente lição de Maria Berenice Dias (in Manual de Direito das Famílias, 1ª ed. eletrônica, 2015, Ed. Revista dos Tribunais, item 26.12):
Ainda que haja a determinação de que sejam elaboradas as listas, deve-se atentar ao direito da criança de ser adotada por quem já lhe dedica carinho diferenciado, em vez de priorizar os adultos pelo só fato de estarem incluídos no registro de adoção. Não sendo a pretensão contrária ao interesse da criança, injustificável negar a adoção por ausência de prévia inscrição dos interessados. Principalmente quando a criança de há muito convive com quem reconhece como seus pais.
A finalidade das listas é agilizar o processo de adoção, organizar os pretendentes à adoção, facilitar a concessão da medida, e não para obstaculizá-la.
Estabelecido vínculo afetivo com a criança, é perverso negar o pedido e entregá-la ao primeiro inscrito. Tal postura desatende aos interesses prioritários de quem goza da especial proteção constitucional.
A enorme burocracia que cerca a adoção faz com que as crianças se tornem "inadotáveis", palavra feia, quase um palavrão, que significa crianças que ninguém quer, seja porque já não são bebês, seja porque não são brancas, não são perfeitas. Pelo jeito ninguém lembra o porquê de as crianças lá estarem: ou foram abandonadas, ou os pais foram destituídos do poder familiar por maus-tratos ou por abuso sexual. Nessa última hipótese, aliás, é bem mais difícil que sejam adotadas.
Portanto, o que era para ser simples mecanismo, singelo instrumento agilizador de um procedimento, transformou-se em fim em si mesmo. Em vez de meio libertário, passou a ser um fator inibitório e limitativo da adoção.
Com isso, olvida-se tudo que vem sendo construído pela doutrina e já é aceito pela jurisprudência, quando se fala em vínculos familiares. Filiação socioafetiva, "adoção à brasileira", posse do estado de filho são novos institutos construídos pela sensibilidade da justiça, que têm origem no elo afetivo e levam ao reconhecimento do vinculo jurídico da filiação.
É de tal ordem a relevância que se empresta ao afeto que se pode dizer que a filiação se define não pela verdade biológica, nem pela verdade legal ou pela verdade jurídica, mas pela verdade do coração.
Quando se trilha o caminho que busca enlaçar no próprio conceito de família o afeto, desprezá-lo afronta não só a norma constitucional que consagra o princípio da proteção integral, mas também o princípio maior que serve de fundamento ao Estado Democrático de Direito: o respeito à dignidade de crianças e adolescentes. Assim, independentemente da ocorrência de eventual vício de consentimento com relação à mãe biológica, comprovada a boa-fé dos adotantes, há que se preservar o interesse do adotando."
Dentro desta perspectiva de proteção integral, firmou-se no STJ a orientação segundo a qual, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do infante, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional ou o acolhimento familiar temporário.
A orientação pela primazia do acolhimento familiar vem sendo seguida inclusive nas hipóteses específicas de adoção intuitu personae por adotantes não inscritos nos cadastros oficiais ou, ainda, diante da suspeita de fraude no registro de nascimento, reconhecendo-se a prevalência da análise do melhor interesse para o adotando.
Busca-se preservar, sempre que possível, os laços afetivos formados com a família substituta, especialmente quando estabelecidos durante significativo período, como no caso dos autos, de modo a não comprometer sobremaneira o desenvolvimento saudável e a formação da personalidade da criança.
A propósito, confiram-se as ementadas dos seguintes julgados desta Corte:
[...]
Esse entendimento jurisprudencial está em sintonia com a norma do art. 34, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe:
[...]
No cenário retratado pelos autos, portanto, de ausência de perigo de violência física ou psicológica, de estabelecimento de vínculos afetivos e de aptidão dos guardiões para cuidar e proteger a criança, não se mostrava prudente e condizente com os seus superiores interesses a determinação de acolhimento.
Aqui, verifica-se que o único motivo para a adoção de medida de proteção mais drástica foi a burla ao cadastro de adoção e a suspeita de entrega irregular pela genitora, em contrariedade à norma do já aludido art. 34, § 1º, do ECA, e a própria orientação jurisprudencial desta Corte.
Não houve, vale dizer, qualquer indício de que o infante tenha sofrido maus tratos, negligência ou abuso seja por parte dos guardiães, seja por ato de terceiros, a justificar a adoção da medida de proteção, nos termos do art. 98, do ECA.
Neste momento, portanto, apesar da aparência da chamada "adoção à brasileira", é preferível e recomendada a manutenção da criança em um lar já estabelecido, com uma família que a deseja como membro (sem destaques no original).
E por falar no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), a Quarta Turma, no julgamento Habeas Corpus n.º 468.691/SC, da relatoria do em. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12/2/2019, firmou o entendimento de que a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, podendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo ECA, que tem na doutrina da proteção integral a sua pedra basilar.
A Terceira Turma do STJ também segue a mesma linha de entendimento, como se pode aferir dos recentes julgados a seguir transcritos:
"HABEAS CORPUS" COM PEDIDO DE LIMINAR. MENOR IMPÚBERE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E MEDIDA PROTETIVA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR CUMULADA COM GUARDA PROVISÓRIA E ADOÇÃO. SUSPEITA DE BURLA AO CADASTRO DE ADOÇÃO. ENTREGA DA CRIANÇA PELA AVÓ MATERNA À FAMÍLIA EXTENSA. CONVIVÊNCIA COM A IRMÃ MAIS VELHA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento daquele em família substituta. Precedentes.
2. "[...] não se pode perder de vista que o registro e classificação de pessoas interessadas em adotar não têm um fim em si mesmos, antes devem servir, precipuamente, ao melhor interesse das crianças e dos adolescentes. Portanto, a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para a adoção não tem um caráter absoluto, pois deverá ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar" (HC 468.691/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019).
3. No caso, ausente qualquer indício de que haja risco concreto à integridade física e psíquica da criança, e considerando o cuidado dispensado e o interesse do casal em regularizar a adoção, verifica-se haver motivos suficientes para evitar seu abrigamento institucional, enquanto não finalizados os processos em tramitação, mostrando-se o acolhimento familiar por família extensa de sua irmã mais velha mais vantajoso para o paciente, privilegiando a convivência familiar entre as crianças.
4. Ordem de "habeas corpus" concedida. Liminar confirmada.
(HC n. 904.487/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 27/6/2025 – sem destaque no original)
CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. POSSÍVEL ADOÇÃO INTUITU PERSONAE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR RELATOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 691 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PEDIDO DE INVERSÃO DE GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DOS PADRINHOS. PROMOÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇA DE TENRA IDADE EM VIRTUDE DE BURLA AO CADASTRO DO SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E DE INOBSERVÂNCIA DO RITO DE ADOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA INFANTE SOB OS CUIDADOS DIRETO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA. DESNECESSIDADE DO ABRIGAMENTO. CADASTRO DE ADOTANTES DEVE SER SOPESADO COM O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. FORMAÇÃO DE SUFICIENTE VÍNCULO AFETIVO ENTRE O INFANTE E A FAMÍLIA SUBSTITUTA. PRIMAZIA DO ACOLHIMENTO FAMILIAR EM DETRIMENTO DA COLOCAÇÃO EM ABRIGO INSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE DO DECISÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXCEPCIONALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO, CONFIRMANDO A LIMINAR JÁ DEFERIDA.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de "habeas corpus" impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro "writ", ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. Por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, as crianças e os adolescentes têm o direito de ver assegurado pelo Estado e pela sociedade o atendimento prioritário do seu melhor interesse e garantida suas proteções integrais, devendo tais premissas orientar o seu aplicador, principalmente, nas situações que envolvam abrigamento institucional.
3. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior, em observância a tal princípio, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos eventualmente configurados com a família substituta.
Precedentes.
4. Criança já acolhida pelos padrinhos que a receberam da avó materna, com bom desenvolvimento e que não merece os transtornos do abrigamento desnecessário.
5. A ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para adoção não tem um caráter absoluto, devendo ceder ao lema do melhor interesse da criança ou do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar (HC nº 468.691/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 11/3/2019).
6. Ordem de 'habeas corpus", excepcionalmente, concedida de ofício, confirmando a liminar já deferida.
(HC n. 901.927/SC, da minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024 – sem destaque no original)
"HABEAS CORPUS". AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COM MEDIDA DE PROTEÇÃO CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTREGA IRREGULAR DE CRIANÇA PELO PAI BIOLÓGICO A TERCEIROS SEM VÍNCULO FAMILIAR. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MENOR DEVIDAMENTE ASSISTIDA RETIRADA DE AMBIENTE ACOLHEDOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, ajustando-se o ordenamento infraconstitucional a seus contornos.
2. A criança foi entregue irregularmente a um casal com o qual não possuía nenhum vínculo de parentesco, que, ao menos de acordo com os elementos colhidos até o presente momento, tem proporcionado um ambiente acolhedor, seguro e familiar, em que a menor recebeu cuidados médicos, assistenciais, educacionais e afetivos.
3. Não há nenhum incentivo por parte do Poder Judiciário à adoção irregular, pois o foco da proteção do Estado não deve ser o 'cadastro de adotantes', mas sim a criança e o adolescente, evitando-se, sempre que possível, sua retirada abrupta de um lar em que recebe segurança, afeto e cuidado - como nestes autos, pois, privilegiar o formalismo do cadastro em detrimento da dor e do sofrimento infligidos à menor (inclusive reconhecidos pelos próprios executores da medida na origem) subverte toda a lógica constitucional sobre a matéria.
4. Portanto, não havendo nem sequer indício de risco à integridade física ou psíquica da infante, evidencia-se manifesta ilegalidade na decisão que determinou, em caráter liminar, o acolhimento institucional da paciente, contrariando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, devendo-se ressaltar que a observância do cadastro de adoção não tem caráter absoluto.
5. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, com liminar confirmada.
(HC n. 967.471/MT, relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 12/3/2025 – sem destaque no original)
Ainda a respeito do cadastro de pretendentes a adoção, cabe consignar que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90), no § 1º-A do seu art. 197-E, introduzido pela Lei n.º 12.090/2009, assinalou que o melhor interesse do adotando poderá inclusive fazer alterar a ordem cronológica das habilitações, dentro das hipóteses previstas no § 13 do art. 50 do mesmo diploma legal.
Prosseguindo, parece-me que a manutenção, por ora, da determinação de busca e apreensão do menor A. que, aparentemente, diante dos elementos dos autos, está bem inserido em um ambiente familiar e está tendo os seus interesses superiores preservados, com formação de suficiente vínculo socioafetivo com os seus guardiões de fato, tem o potencial de acarretar dano grave e de difícil reparação a sua integridade física e psicológica.
Nessas condições, de forma absolutamente excepcional, CONCEDO, DE OFÍCIO, a ordem de habeas corpus, confirmando a liminar já deferida, para determinar que A. permaneça sob a guarda de J. e L., pelo menos até o trânsito em julgado de eventuais outras ações envolvendo as partes, que tramitam no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guanambi/BA (Proc. n. 8000885-79.2026.8.05.0088).
Comunique-se o Tribunal de Justiça da Bahia e o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Guanambi/BA.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
De início, observa-se a inadequação da via eleita para a pretensão postulada pelos IMPETRANTES, uma vez que o presente writ foi impetrado contra decisão que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o acolhimento institucional de recém-nascido.
Todavia, é cediço que embora não tenha inaugurado a competência constitucional desta Corte Superior, existe, excepcionalmente, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, na hipótese em que se verificar a existência de constrangimento na liberdade de locomoção em razão de decisão manifestamente ilegal ou teratológica da autoridade apontada como coatora.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio da proteção integral e prioritária da criança previsto no Estatuto de Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da colocação de menor em abrigo institucional.
Da mesma forma, também tem decidido que não é do melhor interesse da criança o acolhimento temporário em abrigo, quando não há evidente risco à sua integridade física e psíquica, de modo a se preservar os laços afetivos configurados com a família substituta.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE RISCO. PREVALÊNCIA DA MANUTENÇÃO DO AMBIENTE FAMILIAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
1. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o seu melhor interesse, princípio introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos.
2. O acolhimento institucional é medida excepcional, apenas justificável nas hipóteses em que haja efetivo risco à criança ou adolescente, mas não nas hipóteses em que somente existam indícios de adoção à brasileira, burla ao cadastro nacional de adotantes e à ordem cronológica, situações em que deve ser privilegiada a manutenção do convívio familiar. Precedentes.
3. Na hipótese, não havendo qualquer indício de risco à integridade física ou psíquica do infante, possível a sua manutenção sob a guarda fática dos pretensos adotantes até que formalizado vínculo de socioafetividade ou, ainda, até que eventualmente se verifique a existência de modificação da situação fática, devendo-se ressaltar que a observância do cadastro de adoção não tem caráter absoluto.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 959.403/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJEN de 11/9/2025)
HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR COM MEDIDA DE PROTEÇÃO CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTREGA IRREGULAR DE CRIANÇA PELO PAI BIOLÓGICO A TERCEIROS SEM VÍNCULO FAMILIAR. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MENOR DEVIDAMENTE ASSISTIDA RETIRADA DE AMBIENTE ACOLHEDOR. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, ajustando-se o ordenamento infraconstitucional a seus contornos.
2. A criança foi entregue irregularmente a um casal com o qual não possuía nenhum vínculo de parentesco, que, ao menos de acordo com os elementos colhidos até o presente momento, tem proporcionado um ambiente acolhedor, seguro e familiar, em que a menor recebeu cuidados médicos, assistenciais, educacionais e afetivos.
3. Não há nenhum incentivo por parte do Poder Judiciário à adoção irregular, pois o foco da proteção do Estado não deve ser o 'cadastro de adotantes', mas sim a criança e o adolescente, evitando-se, sempre que possível, sua retirada abrupta de um lar em que recebe segurança, afeto e cuidado - como nestes autos, pois privilegiar o formalismo do cadastro em detrimento da dor e do sofrimento infligidos à menor (inclusive reconhecidos pelos próprios executores da medida na origem) subverte toda a lógica constitucional sobre a matéria.
4. Portanto, não havendo nem sequer indício de risco à integridade física ou psíquica da menor, evidencia-se manifesta ilegalidade na decisão que determinou, em caráter liminar, o acolhimento institucional da paciente, contrariando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, devendo-se ressaltar que a observância do cadastro de adoção não tem caráter absoluto.
5. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, com liminar confirmada.
(HC n. 965.525/MT, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 28/3/2025)
Na espécie, o deferimento da medida de acolhimento institucional está fundada na irregularidade da entrega do infante a quem não são seus genitores ou seus parentes, em tentativa de burla ao cadastro de adoção.
Veja-se:
O cerne da controvérsia trata da validade jurídica de uma guarda de fato estabelecida sem a intermediação do Poder Judiciário, violando as regras obrigatórias do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. Essa prática de entrega direta desrespeita a ordem cronológica do cadastro oficial e compromete o direito fundamental da criança à convivência familiar segura, pautada na legalidade e no controle estatal indispensável.
[...]
No caso em exame, a convivência de apenas dois meses é insuficiente para consolidar um vínculo socioafetivo excepcional que autorize a quebra das regras de preferência do cadastro nacional. Desse modo, permitir que a criança permaneça em situação irregular significaria premiar o descumprimento dos trâmites legais, incentivando atalhos que fragilizam o sistema de proteção e prejudicam a isonomia entre as centenas de famílias que aguardam regularmente na fila oficial.
O perigo de dano reside na manutenção de uma situação jurídica precária, que impede o acompanhamento técnico adequado e retarda a inserção do recém-nascido em uma família substituta de forma definitiva e segura. Isso porque, o acolhimento institucional previsto no artigo 101, inciso VII, do ECA, em sede de cognição sumária, revela-se a medida necessária para interromper a ilegalidade e garantir que o processo de adoção siga as diretrizes éticas e republicanas, conforme determina o princípio do melhor interesse da criança. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Determino que o juízo de primeiro grau coordene a transição com apoio da equipe multidisciplinar, assegurando que o bem-estar e a integridade da criança sejam preservados durante todo o fluxo do procedimento (e-STJ, fls. 27/28).
Observa-se que não foi demonstrada que a permanência do PACIENTE com os IMPETRANTES estaria causando-lhe risco à integridade física e psíquica.
Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que o infante foi por ela acolhida.
Apesar dos inícios de irregularidade da sua entrega ao casal, o melhor interesse da criança, por ora, está na sua permanência com os IMPETRANTES.
Nessas condições, DEFIRO A LIMINAR, para que A M D O, retorne e permaneça ao convívio de LEIDIJANE MARCELINA DA SILVA e JURACI PEREIRA DE AZEVEDO.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão a Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON, relatora do Agravo de Instrumento nº 8014502-79.2026.8.05.0000, em trâmite perante a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e ao juízo da Vara Criminal da Comarca de Guanambi/BA, Processo nº 8000523-77.2026.8.05.0088, solicitando, na oportunidade, que prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. CUSTODIO LACERDA BRITO (IMPETRANTE)
Advogado
CUSTÓDIO LACERDA BRITO (OAB 5099/BA)
HC 1080080/BA (2026/0090665-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:CUSTODIO LACERDA BRITOADVOGADO:CUSTÓDIO LACERDA BRITO - BA005099IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A M DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.