Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 989218/SP (2025/0090666-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:C R L DOS SADVOGADO:CESAR WESLEY PORCELLI - SP419733AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
HC 989218/SP (2025/0090666-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CESAR WESLEY PORCELLIADVOGADO:CESAR WESLEY PORCELLI - SP419733IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C R L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
HC 989218/SP (2025/0090666-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CESAR WESLEY PORCELLIADVOGADO:CESAR WESLEY PORCELLI - SP419733IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C R L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de C. R. L. dos S, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2032695-02.2025.8.26.0000.
O paciente foi condenado a 31 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável. A sentença condenatória transitou em julgado e a defesa propôs ação de justificação com o objetivo de instruir futura revisão criminal. O pedido se sustenta no surgimento de três testemunhas que, supostamente, conhecem fatos novos que podem reverter a condenação do paciente.
O pleito de justificação foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, ante a ausência absoluta de elementos que demonstrem minimamente a plausibilidade das alegações (e-STJ fl. 51). Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, mas o writ foi denegado (e-STJ fls. 16-25).
Nas razões deste habeas corpus, a defesa informa que os depoimentos das novas testemunhas servirão para elucidar os fatos. Essas testemunhas não foram ouvidas no curso regular do processo nem mesmo durante o inquérito policial, de modo que se trata de prova nova, apta a autorizar o ajuizamento de revisão criminal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para autorizar a justificação.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Quando se trata de ação revisional proposta com esteio no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal (quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena), as provas novas devem ser acostadas junto com a inicial do pedido.
E, para que as novas informações sobre o fato, quando provenientes de testemunhas, possam ser consideradas como elementos de prova, devem ser produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal, procedimento de natureza não contenciosa, a ser conduzido perante o primeiro grau de jurisdição. No antigo Código de Processo Civil, havia procedimento próprio para tanto (arts. 861 e seguintes). A Lei n. 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, apesar de não conter previsão assemelhada, trouxe regramento para o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, nos arts. 305 e seguintes, que se presta ao atendimento da formalidade aqui descrita.
Neste caso, a defesa postula a instauração de procedimento de justificação criminal com o propósito de trazer aos autos depoimentos de testemunhas. O pleito foi indeferido, pois a pretensão de reinquirir testemunhas já ouvidas no processo não se coaduna com os limites da ação revisional, concluindo-se pela ausência de elementos que permitam concluir pela necessidade e utilidade da justificação.
Portanto, concluiu-se que a defesa busca, na verdade, o reexame das provas já avaliadas no curso da instrução, pois inexistem elementos substancialmente novos que autorizem o deferimento do pleito de justificação criminal e posterior ajuizamento de revisão, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
Trata-se, assim, de tentativa de, por via transversa, reabrir a discussão de temas já examinados pelas instâncias ordinárias, como se fosse uma segunda apelação, procedimento não admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PREPARATÓRIA DA REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROVA PRODUZIDA NO PROCESSO ORIGINAL E REJEITADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015). Precedentes.
2. No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma motivada, a prova pedida. Ficou caracterizado de forma clara que o vídeo de retratação da vítima não constitui prova nova, pois, segundo narrado no acórdão, "o vídeo juntado nestes autos se trata da mesma gravação juntada no dia 15 de dezembro de 2022 nos autos do processo principal", o qual "já fora objeto de análise antes da condenação definitiva do réu, tendo sido refutado" (fl. 255).
3. A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade da referida diligência, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Precedentes.
4. Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos. Precedentes.
5. O Tribunal local concluiu que a retratação da ofendida, na ação de justificação preparatória da revisão criminal, não constituiu prova nova, por haver sido rejeitada no julgamento da apelação, em que prevaleceram os demais elementos de convicção do processo.
Alterar a referida conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 191.882/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A justificação criminal é procedimento destinado à obtenção de prova nova para subsidiar futuro ajuizamento de revisão criminal, não se prestando para reinquirição de testemunhas já ouvidas no processo de condenação ou para arrolamento de novas testemunhas.
2. Neste caso, a defesa buscou instaurar o procedimento com o objetivo de trazer aos autos prova de que o veículo conduzido pelo agravante teria sofrido falha mecânica, de modo que o agravante perdeu o controle da direção, levando ao acidente, afastando o dolo da conduta.
3. O Tribunal a quo concluiu que, em verdade, busca-se o reexame de provas já avaliadas no curso da instrução, não se constatando a presença de elementos probatórios substancialmente novos que autorizem o deferimento do pleito de justificação e posterior ação revisional, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Trata-se, portanto, de tentativa, por via transversa, de reabrir a discussão de temas e alegações já examinadas, debatidas e rechaçadas pelas instâncias antecedentes, como se fosse um novo recurso de apelação, procedimento não admitido pelo sistema processual brasileiro.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 788.590/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX,do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de C. R. L. dos S, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2032695-02.2025.8.26.0000.
O paciente foi condenado a 31 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável. A sentença condenatória transitou em julgado e a defesa propôs ação de justificação com o objetivo de instruir futura revisão criminal. O pedido se sustenta no surgimento de três testemunhas que, supostamente, conhecem fatos novos que podem reverter a condenação do paciente.
O pleito de justificação foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, ante a ausência absoluta de elementos que demonstrem minimamente a plausibilidade das alegações (e-STJ fl. 51). Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, mas o writ foi denegado (e-STJ fls. 16-25).
Nas razões deste habeas corpus, a defesa informa que os depoimentos das novas testemunhas servirão para elucidar os fatos. Essas testemunhas não foram ouvidas no curso regular do processo nem mesmo durante o inquérito policial, de modo que se trata de prova nova, apta a autorizar o ajuizamento de revisão criminal.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para autorizar a justificação.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Quando se trata de ação revisional proposta com esteio no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal (quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena), as provas novas devem ser acostadas junto com a inicial do pedido.
E, para que as novas informações sobre o fato, quando provenientes de testemunhas, possam ser consideradas como elementos de prova, devem ser produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio da justificação criminal, procedimento de natureza não contenciosa, a ser conduzido perante o primeiro grau de jurisdição. No antigo Código de Processo Civil, havia procedimento próprio para tanto (arts. 861 e seguintes). A Lei n. 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, apesar de não conter previsão assemelhada, trouxe regramento para o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, nos arts. 305 e seguintes, que se presta ao atendimento da formalidade aqui descrita.
Neste caso, a defesa postula a instauração de procedimento de justificação criminal com o propósito de trazer aos autos depoimentos de testemunhas. O pleito foi indeferido, pois a pretensão de reinquirir testemunhas já ouvidas no processo não se coaduna com os limites da ação revisional, concluindo-se pela ausência de elementos que permitam concluir pela necessidade e utilidade da justificação.
Portanto, concluiu-se que a defesa busca, na verdade, o reexame das provas já avaliadas no curso da instrução, pois inexistem elementos substancialmente novos que autorizem o deferimento do pleito de justificação criminal e posterior ajuizamento de revisão, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
Trata-se, assim, de tentativa de, por via transversa, reabrir a discussão de temas já examinados pelas instâncias ordinárias, como se fosse uma segunda apelação, procedimento não admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PREPARATÓRIA DA REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PROVA PRODUZIDA NO PROCESSO ORIGINAL E REJEITADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015). Precedentes.
2. No caso, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma motivada, a prova pedida. Ficou caracterizado de forma clara que o vídeo de retratação da vítima não constitui prova nova, pois, segundo narrado no acórdão, "o vídeo juntado nestes autos se trata da mesma gravação juntada no dia 15 de dezembro de 2022 nos autos do processo principal", o qual "já fora objeto de análise antes da condenação definitiva do réu, tendo sido refutado" (fl. 255).
3. A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade da referida diligência, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Precedentes.
4. Entende esta Corte que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos. Precedentes.
5. O Tribunal local concluiu que a retratação da ofendida, na ação de justificação preparatória da revisão criminal, não constituiu prova nova, por haver sido rejeitada no julgamento da apelação, em que prevaleceram os demais elementos de convicção do processo.
Alterar a referida conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 191.882/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A justificação criminal é procedimento destinado à obtenção de prova nova para subsidiar futuro ajuizamento de revisão criminal, não se prestando para reinquirição de testemunhas já ouvidas no processo de condenação ou para arrolamento de novas testemunhas.
2. Neste caso, a defesa buscou instaurar o procedimento com o objetivo de trazer aos autos prova de que o veículo conduzido pelo agravante teria sofrido falha mecânica, de modo que o agravante perdeu o controle da direção, levando ao acidente, afastando o dolo da conduta.
3. O Tribunal a quo concluiu que, em verdade, busca-se o reexame de provas já avaliadas no curso da instrução, não se constatando a presença de elementos probatórios substancialmente novos que autorizem o deferimento do pleito de justificação e posterior ação revisional, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Trata-se, portanto, de tentativa, por via transversa, de reabrir a discussão de temas e alegações já examinadas, debatidas e rechaçadas pelas instâncias antecedentes, como se fosse um novo recurso de apelação, procedimento não admitido pelo sistema processual brasileiro.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 788.590/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Publique-se.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 989218/SP (2025/0090666-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CESAR WESLEY PORCELLIADVOGADO:CESAR WESLEY PORCELLI - SP419733IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C R L DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.