Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 220190/PR (2026/0090666-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE PATO BRANCO - PRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE SÃO DOMINGOS - SCINTERESSADO:R DA S SINTERESSADO:M A M UADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE PATO BRANCO (PR) e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS (SC), para definir a competência para processar e julgar procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, previsto no art. 2º da Lei n. 8.560/1992, instaurado por inciativa do Oficial de Registro Civil.
O JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS (SC) declinou da competência e determinou a remessa dos autos à uma das varas da Comarca de Pato Branco (PR), local do domicílio da menor, onde foram redistribuídos ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DA COMARCA DE PATO BRANCO (PR), o qual, suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 64-68).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo suscitante para processar e julgar a demanda (fls. 73-77).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se a definir o juízo competente para processar e julgar averiguação oficiosa de paternidade.
O Juízo de Direito da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho e Corregedoria do Foro Extrajudicial da Comarca de Pato Branco (PR) reconheceu que, diferentemente da ação de investigação de paternidade, de natureza contenciosa, a averiguação oficiosa não envolve lide, partes opostas ou pretensão resistida, consistindo em procedimento administrativo destinado à tentativa de reconhecimento voluntário da paternidade e, por isso, não se aplica ao caso o art. 147, I, do ECA.
Confiram-se trechos da decisão (fls. 65-66, destaquei):
Com efeito, dispõe o artigo 2º, caput e §1º, da Lei nº. 8.560/1992, que, não havendo indicação do pai no registro, o registrador remeterá os dados ao Juiz a que estiver subordinado, para as providências cabíveis, evidenciando que a competência para condução do procedimento está diretamente vinculada à serventia extrajudicial responsável pelo assento registral.
Diferentemente da ação de investigação de paternidade, que possui natureza contenciosa e se submete às regras do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto à competência territorial (art. 147 do ECA), a averiguação oficiosa não comporta lide, partes contrapostas ou pretensão resistida, tratando-se de expediente administrativo, voltado à tentativa de reconhecimento voluntário da paternidade.
Nesse contexto, não se aplica ao presente procedimento a regra do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, invocada pelo Juízo declinante, pois tal dispositivo dirige-se às ações judiciais de natureza contenciosa, o que não é o caso dos autos.
Ainda, de acordo com o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o procedimento administrativo deve tramitar perante o Juízo de onde está localizado o serviço extrajudicial em que houve a lavratura do assento de nascimento da criança, sendo irrelevante posterior mudança de domicílio.
É assente no STJ o entendimento de que o procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, previsto no art. 2º da Lei n. 8.560/1992, deve ser instaurado perante o juízo da comarca à qual está vinculado o cartório de registro civil responsável pela lavratura do nascimento, sendo irrelevante eventual alteração posterior do domicílio do menor ou de sua genitora.
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO OFICIOSO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE (ART. 2º DA LEI 8.560/92).
1. O oficial de registro deve iniciar o procedimento oficioso perante o juízo da comarca que engloba o território atendido pelo cartório de registro de pessoas naturais, conforme as normas locais de organização.
2. Iniciado o procedimento, seguirá no juízo em que se iniciou, sendo irrelevante a mudança de domicílio do menor ou de sua mãe.
(CC n. 80.813/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, julgado em 27/6/2007, DJ de 1/8/2007, p. 432.)
Confira-se ainda as seguintes decisões monocráticas: CC n. 219.086, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 04/03/2026; CC n. 217.508, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 04/12/2025; CC n. 205.504, Ministro Raul Araújo, DJEN de 26/09/2025; e CC n. 214.806, Ministro Humberto Martins, DJEN de 06/08/2025.
Na hipótese, verifica-se que a comunicação do nascimento foi promovida por Oficial de Registro Civil vinculado à Comarca de São Domingos (SC), circunstância que fixa a competência do respectivo juízo para o processamento da averiguação oficiosa de paternidade.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de São Domingos (SC), o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CC 220190/PR (2026/0090666-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE SÃO DOMINGOS - SCINTERESSADO:R DA S SINTERESSADO:M A M UADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.