Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 989219/TO (2025/0090673-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:MARIA JOSE MEDEIROS DA SILVAADVOGADO:LUCAS ALMEIDA ROCHA - TO010106AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 989219/TO (2025/0090673-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:MARIA JOSE MEDEIROS DA SILVAADVOGADO:LUCAS ALMEIDA ROCHA - TO010106AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 989219/TO (2025/0090673-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUCAS ALMEIDA ROCHAADVOGADO:LUCAS ALMEIDA ROCHA - TO010106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:MARIA JOSE MEDEIROS DA SILVACORRÉU:WANDESON DA SILVA BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA JOSE MEDEIROS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins proferido no HC n. 0001294-40.2025.8.27.2700/TO.
Consta nos autos que a paciente foi condenada à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 730 (setecentos e trinta) dias-multa, como incursa no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que a apenada faz jus ao direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que o Juízo sentenciante teria mantido sua segregação provisória com base em fundamentação inidônea.
Afirma que houve indevido acréscimo de fundamentos no acórdão impugnado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do writ.
O Juízo de primeiro grau, ao negar à paciente o direito de recorrer em liberdade, consignou os seguintes fundamentos (fl. 46; grifamos):
DEIXO DE CONCEDER à sentenciada Maria José Medeiros da Silva o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que ainda se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Fundamento: Garantia da ordem pública, pois a ré é contumaz na prática de crimes, sendo inclusive, reincidente específica, conforme consulta realizada no sistema eproc, autos nº5002155-79.2009.8.27.2706, além de possuir outras ações penais em curso pelo mesmo crime de tráfico de drogas.
Ademais, deve permanecer na prisão, tendo em vista a gravidade da conduta praticada, a qual vem diuturnamente ameaçando nossa sociedade, gerando intranquilidade a todos, com a destruição de inúmeras famílias que, na maioria das vezes, são jovens viciados em drogas.
Em Araguaína/TO, infelizmente, a quantidade de traficantes e usuários é elevada, o que, repito, vem gerando o cometimento de outros delitos ligados ao tráfico de drogas e a desestabilização de famílias. A propósito, a ordem pública neste caso prevalece sobre a liberdade individual da denunciada Maria José.
[...]
Neste particular, a repercussão social e a maneira pela qual foi realizado o crime, facilmente verificadas na espécie, provocam protestos e consternação, denotando assim, a necessidade de sua custódia cautelar para continuar resguardando a ordem pública, sob pena de continuar traficando drogas e, por conseguinte, impor terror às famílias com membros viciados e a própria sociedade que fica refém de outros delitos ligados ao tráfico, como por exemplo: homicídios, furtos, porte de arma de fogo, dentre outros.
Por fim, ressalto que, o fato da sentenciada Maria José ser reincidente e, tornar a incursionar uma nova prática delitiva, é uma demonstração inequívoca de que não possui condições de permanecer em liberdade. Resta, portanto, mais do que justificada, a custódia cautelar da agente, sendo ela uma forma de garantia da ordem pública.
O Tribunal de origem, por sua vez, assinalou, in verbis (fls. 65-67; grifamos):
Examinando detidamente a decisão que decretou a prisão preventiva ora impugnada, entendo que não apresenta defeitos que imponham sua revogação, pois devidamente fundamentada, escoimada em provas que indicam a existência do crime e de sua autoria. Ademais, acresça-se que cumpre ao Magistrado, por dever constitucionalmente imposto, apresentar fundamentação suficiente a demonstrar o seu convencimento, tal como ocorreu in casu.
É certo que o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, conforme se extrai da sentença condenatória o MM Juiz Singular deixou de operar a substituição da pena privativa de liberdade, aplicada à sentenciada, em razão do não preenchimento do artigo 44 e incisos do Código Penal.
Do mesmo modo, noto que na r. sentença lançada no evento 135, dos autos do Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0019551-66.2023.827.2706, consta a condenação da ré/paciente nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), com as implicações da Lei nº 8.072/90, com pena privativa de liberdade, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, fixada em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de reclusão e ao pagamento de dias-multa que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos. Observa-se ainda, que na sentença o Magistrado Singular bem fundamentou que: “Deixo de operar a substituição da pena privativa de liberdade, aplicada a sentenciada Maria José, em razão do não preenchimento do artigo 44 e incisos do Código Penal. Vejamos:
[...]
Por outro lado, há que se levar em conta que a reincidência da ré revela que sua liberdade coloca em risco a ordem pública, sendo impositiva a manutenção da medida extrema.
Sobreleva-se também, por oportuno, que a Paciente permaneceu presa durante a instrução processual e foi condenada a uma pena de 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 11 (onze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, não podendo, agora, recorrer em liberdade, pois o benefício é reservado ao que, solto, primário e de bons antecedentes, foi mantido fora do cárcere no decorrer da instrução processual.
Deste modo, não há que se falar em constrangimento ilegal em razão de haver sido denegado a paciente o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que a decisão proferida pelo Magistrado de Primeiro Grau encontra-se devidamente fundamentada na necessidade da manutenção da prisão preventiva nos termos do artigo 312 do CPP. Neste sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Logo, neste instante aponta-se que a impetração não merece acolhida, na medida em que não há qualquer ilegalidade a macular a segregação cautelar imposta.
Conforme a orientação desta Corte Superior, a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.
No caso, verifico que, independentemente dos fundamentos expostos no acórdão impugnado, o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo de primeiro grau destacou o fundado risco de reiteração delitiva, considerando, além da reincidência específica, o fato da sentenciada possuir outras ações penais em curso pelo mesmo crime de tráfico de drogas.
Nessa conjuntura, não constato o alegado constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar da paciente após a sentença condenatória.
Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIIONATO PREVIDENCIÁRIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGENTE QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES, É REINCIDENTE ESPECÍFICO E TEM VÁRIAS AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA. DES PROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Ademais, segundo o disposto no no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o referido dispositivo foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da habitualidade delitiva do agente, o qual possui maus antecedentes, é reincidente específico e possui diversas ações penais em curso, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos moldes dos incisos I e II do art. 313 do CPP, e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade, como garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.
[...]
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.427/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DE TESE. PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. Hipótese em que o Juízo de origem indica que os motivos que ensejaram a decretação da custódia permanecem hígidos e foram reforçados pela sentença condenatória, especialmente a gravidade dos crimes a que condenado o Recorrente e a necessidade de interrupção das atividades criminosas.
5. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020).
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 175.315/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 989219/TO (2025/0090673-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LUCAS ALMEIDA ROCHAADVOGADO:LUCAS ALMEIDA ROCHA - TO010106IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:MARIA JOSE MEDEIROS DA SILVACORRÉU:WANDESON DA SILVA BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.