Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 988962/SP (2025/0090674-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CLEIDIANE CRISTINA SEGALADVOGADO:CLEIDIANE CRISTINA SEGAL - SP433248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VLADIMIR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VLADIMIR DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0005380-56.2024.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de livramento condicional formulado pelo paciente.
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente.
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos necessários à concessão do livramento condicional, não sendo lícito exigir mais tempo de cumprimento de pena em regime semiaberto antes da concessão do benefício.
Aponta que a conclusão do exame criminológico realizado foi favorável à concessão do benefício.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão do livramento condicional.
Liminar indeferida às fls. 100/101.
Informações prestadas às fls. 106/157.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 162/168.
É o relatório.
Decido.
O pedido está prejudicado.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem (autos n. 7000502-59.2016.8.26.0032), verifica-se que o paciente foi beneficiado com livramento condicional após o julgamento de novo agravo em execução em 4/4/2025.
Diante da alteração do cenário fático-processual, de rigor o reconhecimento da perda do objeto do presente writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 988962/SP (2025/0090674-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CLEIDIANE CRISTINA SEGALADVOGADO:CLEIDIANE CRISTINA SEGAL - SP433248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VLADIMIR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VLADIMIR DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0005380-56.2024.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de livramento condicional formulado pelo paciente.
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente.
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos necessários à concessão do livramento condicional, não sendo lícito exigir mais tempo de cumprimento de pena em regime semiaberto antes da concessão do benefício.
Aponta que a conclusão do exame criminológico realizado foi favorável à concessão do benefício.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão do livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 988962/SP (2025/0090674-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CLEIDIANE CRISTINA SEGALADVOGADO:CLEIDIANE CRISTINA SEGAL - SP433248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VLADIMIR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
HC 988962/SP (2025/0090674-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CLEIDIANE CRISTINA SEGALADVOGADO:CLEIDIANE CRISTINA SEGAL - SP433248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VLADIMIR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.