Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 989223/SP (2025/0090676-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:PAULA ELIAS DE ASSIS SANTOS FERNANDES COSTAADVOGADO:PAULA ELIAS DE ASSIS SANTOS FERNANDES COSTA - SP337953IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO MANOEL BIZARRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus impetrado em favor de Fernando Manoel Bizarra, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente está sendo investigado em um inquérito policial instaurado para apurar a eventual prática dos crimes de estelionato e uso de documento falso.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal diante do suposto cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de perícia técnica nos sistemas bancários e da instauração de inquérito policial para apuração de suposta apropriação indébita por parte das instituições financeiras envolvidas no caso.
A defesa argumenta que a perícia seria essencial para comprovar a veracidade das movimentações financeiras atribuídas ao paciente e que a recusa em instaurar investigação autônoma sobre eventual apropriação indébita compromete o direito de defesa.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da ordem para que seja determinada a realização de perícia técnica nos sistemas bancários, especialmente na conta do paciente no Banco Santander.
As informações foram prestadas, tendo o Ministério Público Federal se manifestado pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 170):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE REQUISIÇÃO DE IP PARA APURAR APROPRIAÇÃO INDÉBITA POR BANCOS E DE PERÍCIA NOS SISTEMAS BANCÁRIOS FORMULADOS PELO INVESTIGADO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ENFRENTADOS. DESNECESSIDADE, NO MOMENTO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTÍCIA-CRIME. NÃO CONHECIMENTO.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
É entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Acerca das questões aqui trazidas, assim se manifestou o Tribunal de origem(e-STJ, fls. 11-12):
[...]
De outra banda, não vislumbro a utilidade e a necessidade, neste momento, do deferimento das medidas complementares solicitadas pela defesa do investigado, consistentes em instauração de inquérito policial para a apuração de crime de apropriação indébita e elaboração de perícia na plataforma digital dos bancos, pois tais diligências extrapolam os limites do presente incidente instaurado pelo Ministério Público, podendo a própria defesa solicitar, se assim entender, a instauração de novo inquérito policial para a apuração de crime conexo diverso supostamente cometido por terceiros.
Saliente-se, por fim, que a persecução penal ainda se encontra na fase de investigação policial, onde se buscam elementos para a formação do convencimento do titular da ação penal, não se podendo antecipar eventual instrução probatória processual, com a produção de provas pericial e documental, o que poderá ocorrer no momento processual oportuno.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por FERNANDO MANOEL BIZARRA, mantendo integralmente a decisão hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Como se vê, a instância de origem entendeu, de forma fundamentada, não ser oportuna, na fase em que se encontra a persecução penal, a realização da perícia técnica nos sistemas bancários nem a instauração de inquérito policial autônomo para apuração de eventual crime de apropriação indébita por parte das instituições financeiras. Ressaltou-se, ainda, que tais diligências extrapolam os limites do inquérito instaurado e que a defesa dispõe de meios próprios para pleitear, junto às autoridades competentes, a abertura de investigação autônoma, se assim entender necessário.
Importante destacar que o procedimento ainda se encontra na fase investigatória, momento em que se busca a colheita de elementos informativos voltados à formação do convencimento do titular da ação penal, não se admitindo, de forma prematura, a antecipação da instrução processual mediante a produção de provas típicas da fase judicial, como é o caso da perícia técnica ora requerida.
Ademais, a negativa das diligências postuladas foi devidamente motivada, não se verificando nos autos qualquer ilegalidade flagrante ou abuso que justifique a intervenção desta Corte, sobretudo pela via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 989223/SP (2025/0090676-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:PAULA ELIAS DE ASSIS SANTOS FERNANDES COSTAADVOGADO:PAULA ELIAS DE ASSIS SANTOS FERNANDES COSTA - SP337953IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO MANOEL BIZARRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
HC 989223/SP (2025/0090676-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:PAULA ELIAS DE ASSIS SANTOS FERNANDES COSTAADVOGADO:PAULA ELIAS DE ASSIS SANTOS FERNANDES COSTA - SP337953IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO MANOEL BIZARRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Sem pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)