Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11759/EX (2025/0090677-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C D DADVOGADO:ARTHUR HENRIQUE FAVARO CARVALHO - SP455792REQUERIDO:F G C
DESPACHO
Conforme pleiteado pela parte requerente (fls. 59-60), defiro a dilação do prazo, por mais 60 dias, para cumprimento do despacho de fl. 55.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11759/EX (2025/0090677-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C D DADVOGADO:ARTHUR HENRIQUE FAVARO CARVALHO - SP455792REQUERIDO:F G C
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. D. D., em que é parte requerida F. G. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça boliviana.
Estando regularizada a representação do requerente, seja ele intimado para, no prazo de 60 dias, providenciar a juntada dos seguintes documentos:
a) a tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos estrangeiros juntados à fl. 13 (apostila) e às fls. 17-19 (sentença);
b) a chancela consular brasileira ou a apostila - produzida no país de origem do documento - referente à sentença (fls. 17-19), nos termos da Resolução CNJ n. 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila);
c) a comprovação do trânsito em julgado a dar eficácia à sentença estrangeira de divórcio, que também deve vir acompanhada de chancela consular ou apostila.
Esclareço que, em todos os casos, na hipótese de apostilamento, o requerente deve providenciar sua tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11759/EX (2025/0090677-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C D DADVOGADO:ARTHUR HENRIQUE FAVARO CARVALHO - SP455792REQUERIDO:F G C
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. D. D., em que é parte requerida F. G. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça boliviana.
Intime-se a parte requerente, para no prazo de 15 dias, regularizar o instrumento procuratório juntado na fl. 15, tendo em vista que foi inserida assinatura digitalizada do outorgante no referido documento.
Registre-se que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos" (AgInt no AREsp n.1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de28.10.2019).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11759/EX (2025/0090677-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C D DADVOGADO:ARTHUR HENRIQUE FAVARO CARVALHO - SP455792REQUERIDO:F G C
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. D. D. em que é parte requerida F. G. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça boliviana.
Tendo em vista o disposto na certidão de fl. 32, intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 15 dias, a juntada da Guia de Recolhimento de Custas GRU – Cobrança referente ao comprovante de pagamento apresentado nas fls. 29-30.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11759/EX (2025/0090677-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C D DADVOGADO:ARTHUR HENRIQUE FAVARO CARVALHO - SP455792REQUERIDO:F G C
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. D. D., em que é parte requerida F. G. C., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça boliviana.
Verifica-se que não foi cumprida a determinação do despacho de fl. 40.
Conforme consignado, observa-se que a procuração de fl. 15, bem como a procuração de fl. 44, contém assinatura digitalizada do outorgante.
Registre-se que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos” (AgInt no AREsp n. 1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019).
Além disso, “a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual” (REsp n. 1.442.887/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14.5.2014).
Intime-se a requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a juntada do instrumento procuratório devidamente regularizado, contendo assinatura válida do outorgante.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11759/EX (2025/0090677-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C D DADVOGADO:ARTHUR HENRIQUE FAVARO CARVALHO - SP455792REQUERIDO:F G CProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.