CC 220191/RS (2026/0090695-3)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PELOTAS - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PELOTAS - RSINTERESSADO:PEDRO DA ROSA OLIVEIRAADVOGADO:LETÍCIA RICKES AZEVEDO - RS065529INTERESSADO:MUNICÍPIO DE PELOTASADVOGADO:MAURÍCIO TIMM BRODT - RS097360
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas/RS em face do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas/RS, em ação ajuizada por PEDRO DA ROSA OLIVEIRA, empregado público municipal, contra o MUNICÍPIO DE PELOTAS/RS, na qual objetiva à reformulação de cálculos dos reajustes salariais segundo a metodologia descrita na Lei Municipal n. 4.945/2003, bem como ao pagamento das diferenças daí decorrentes.
O Juízo Trabalhista, perante o qual foi originalmente ajuizada a ação, julgou improcedentes os pedidos iniciais (fls. 92/100e).
Interposto Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para analisar o feito, ao argumento de versar a lide sobre parcela de natureza tipicamente administrativa, acentuando, ainda, o fato de a sentença de mérito ter sido publicada após a publicação da ata de julgamento da decisão proferida pelo STF no Tema n. 1143 de Repercussão Geral, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 128e):
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1143 DO STF. MUNICÍPIO DE PELOTAS. ALTERAÇÃO DECRITÉRIO DE CÁLCULO. TRIÊNIOS.
O caso trata de parcela de natureza tipicamente administrativa, e a sentença de mérito foi publicada posteriormente à publicação da Ata de Julgamento da decisão proferida pelo STF (12.07.2023), de repercussão geral, afeta ao Tema 1143, de forma que esta Justiça Especializada não possui competência material para analisar o presente feito.
Por seu turno, o Juízo Estadual suscitou o conflito negativo por entender que os pedidos iniciais referem-se ao pagamento de diferenças salariais devidas por força de alteração unilateral do contrato de trabalho, atraindo a competência da Justiça especializada (fls. 230/231e).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PELOTAS - RS (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PELOTAS - RS (SUSCITADO)
CC 220191/RS (2026/0090695-3)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PELOTAS - RSSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PELOTAS - RSINTERESSADO:PEDRO DA ROSA OLIVEIRAADVOGADO:LETÍCIA RICKES AZEVEDO - RS065529INTERESSADO:MUNICÍPIO DE PELOTASADVOGADO:MAURÍCIO TIMM BRODT - RS097360Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2026.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA23/03/2026, 00:00
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.395/DF, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição da República, alterado pela EC n. 45/2004, ao apreciar a expressão “relação de trabalho”, afastou qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção desta Corte vinha acolhendo o entendimento segundo o qual “a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo” (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 30.9.2015 – destaques meus).
No mesmo sentido: AgRg no CC 134.347/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 12.8.2015, DJe 3.9.2015; AgRg no CC 134.343/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes – Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região. Primeira Seção, j. em 9.9.2015, DJe 16.9.2015; AgRg no CC 135.877/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 26.11.2014, DJe 10.12.2014; AgRg no AgRg no CC 115.400/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. em 27.04.2011, DJe 04.05.2011.
Observo, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.288.840/SP, em sede de Repercussão Geral (tema 1.143), firmou a compreensão no sentido de que a Justiça Comum é a competente para julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público, por meio das quais se busca parcelas de natureza administrativa.
Dessa forma, amparado na exegese do inciso I do art. 114 da Lei Maior, e no posicionamento manifestado na ADI n. 3.395/DF, o STF destacou que “embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho” (RE 1288440, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3.7.2023, DJe 25.8.2023 – destaques meus).
Em atenção à recente orientação, a 1ª Seção desta Corte vem decidindo pela competência da Justiça Comum quando o pedido está fundado em vantagem de natureza administrativa, ainda que o vínculo entre o servidor e o Poder Público seja contratual.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COBRANÇA DE INCENTIVO FINANCEIRO. LEI 11.350/2006. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA PARCELA. TEMA 1.143/STF. VÍNCULO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA NO PRESENTE CASO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. O incentivo financeiro adicional previsto nos arts. 9º-D e 9º-E da Lei 11.350/2006 ostenta natureza administrativa, por derivar de política pública federal voltada ao fortalecimento da atuação dos agentes comunitários de saúde, com repasses do Fundo Nacional de Saúde aos entes subnacionais, independentemente do regime jurídico dos servidores.
2. A discussão sobre a existência de vínculo celetista ou estatutário não se revela determinante para a definição da competência jurisdicional neste caso, devendo-se, antes, observar a natureza da parcela vindicada. O pedido não se fundamenta em normas trabalhistas, mas em disposições de direito público, atraindo a orientação do Tema 1.143/STF: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." Precedentes.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Mâncio Lima/AC.
(CC n. 211.836/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7.8.2025, DJEN de 15.8.2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPREGADA PÚBLICA. RELAÇÃO CELETISTA. OBJETO DA DEMANDA NÃO CONTRATUAL: VANTAGEM DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA REFERENTE À PRÓPRIA RELAÇÃO DE EMPREGO: NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A relação celetista entre as partes atrai a competência da Justiça do Trabalho para o exame das controvérsias consequentes da natureza contratual dessa relação jurídica.
2. Mas o pedido e a causa de pedir da ação principal apresentam uma controvérsia de natureza eminentemente administrativa. A leitura da petição de agravo de instrumento da particular, inclusive, busca a aplicação analógica das regras da Lei n. 8.112/1990.
3. Nos termos do entendimento do STF firmado no Tema n. 1.143 de Repercussão Geral, fixado no julgamento do RE n. 1.288.440, a natureza administrativa do direito suscitado, não fundamentado em normas trabalhistas, atraí a competência da Justiça Comum, ainda que a relação entre as partes seja contratual.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 204.172/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 2.9.2024, DJe de 4.9.2024.)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 218.758, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 9.2.2026; CC n. 217.774, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 2.12.2025; CC n. 214.441, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 16.10.2025; CC n. 210.734, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 26.9.2025; CC n. 210.911, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 25.09.2025.
Por outro lado, caso não se trate de pedido do empregado público justificado em lei específica, mas em vantagens e benefícios próprios da legislação trabalhista, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para tais ações.
No caso em exame, depreende-se da petição inicial e da documentação que a instrui cingir-se a controvérsia à sistemática dos reajustes salariais promovidos pelas Leis Municipais ns. 4.665/2001, 4.810/2002 e 4.945/2003, sob a alegação de que o ente federativo descumpriu as determinações contidas nesta última Lei (fls. 6/19e).
Ainda que as mudanças nos vencimentos acoimadas de ilegais pelo Autor tenham sido promovidas mediante alteração unilateral do contrato de trabalho pelo Município reclamado, é certo que as mudanças decorreram da citada legislação do ente municipal por meio da qual foi regulamentada a composição dos vencimentos dos servidores (estatuários) e empregados (celetistas) públicos, sendo este último o caso do Autor da ação originária.
Dessarte, é o caso de se aplicar a orientação da 1ª Seção desta Corte de que compete à Justiça Comum processar e julgar ação ajuizada por agente público contratado sob o regime celetista, quando o fundamento se basear em direito ou vantagem previsto em lei específica.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas/RS.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.