Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EDcl nos TutCautAnt 410/SP (2024/0090708-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:J L GADVOGADO:EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES - SP275372EMBARGADO:L C MADVOGADOS:LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS - SP299403LUISA RODRIGUES MENDES BICALHO - SP390676
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por J. L. G. à decisão desta relatoria que indeferiu a petição inicial da presente tutela cautelar antecedente em virtude da ausência de plausibilidade jurídica apta a ensejar a concessão excepcional de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido (e-STJ fls. 381/385).
Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante sustenta haver contradição na decisão, pois o recurso especial teria atendido o prequestionamento, ao contrário do fundamentado por esta relatoria.
Impugnação às e-STJ fls. 426/442.
É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo contradição a ser sanada.
Ressata-se que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si na decisão agravada. Essa não é, contudo, a situação apontada pela parte embargante. Ao contrário, a contradição que aponta estaria entre o fundamento da decisão agravada e trecho do acórdão de origem que asseverou estarem prequestionados os temas apontados na origem.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.ress
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.