Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (RECLAMADO), 1. CONSTRUTORA SOLIMOES LTDA (RECLAMANTE)
- Advogados
- ANDRÉ LUIS BITAR DE LIMA GARCIA (OAB 012817/PA), GLENDA CAROLINE FERREIRA JARDIM (OAB 019665/PA), ANDRE TERTULIANO DA SILVA JALES (OAB 017171/PB), ANDRÉ LUIZ CHINI (OAB 015336/PA)
Rcl 48814/PA (2025/0090720-2)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIRECLAMANTE:CONSTRUTORA SOLIMOES LTDAADVOGADOS:GLENDA CAROLINE FERREIRA JARDIM - PA019665ANDRE TERTULIANO DA SILVA JALES - PB017171RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁINTERESSADO:VALE S/AADVOGADOS:ANDRÉ LUIS BITAR DE LIMA GARCIA - PA012817ANDRÉ LUIZ CHINI - PA015336
DECISÃO
Examina-se reclamação constitucional ajuizada por MMMC COMÉRCIO, INDÚSTRIA E ENGENHARIA LTDA, atual razão social de CONSTRUTORA SOLIMÕES LTDA, fundamentada nos arts. 988, II, do CPC e 187 do RISTJ, contra decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por VALE S/A nos autos do cumprimento provisório de sentença n. 0801267- 36.2025.8.14.0000.
Reclamação ajuizada em: 15/3/2025.
Conclusa ao gabinete em: 20/03/2025.
A parte reclamante alega, em síntese, que mesmo com o esforço de seus patronos para impulsionar o processo não houve o prosseguimento na execução e a satisfação de seu direito. Menciona que o “TJ/PA está descumprindo o Acordão desta Suprema Corte ao tentar suspender e/ou limitar o prosseguimento os efeitos da sentença de liquidação, através do Agravo de Instrumento que aplicou efeito suspensivo ao presente caso, desrespeitando o conteúdo do provimento jurisdicional, bem como a legislação de regência” (e-STJ fl. 15). Refere que o efeito suspensivo foi deferido sem que houvesse a presença de risco, dano ou grave ameaça, bem como a plausabilidade do direito. Requer, em síntese, a revogação do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento na origem.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Reclamação Constitucional
Nos termos dos art. 105, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal, e 988 do CPC, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.
