Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIO APARECIDO FOGACA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JULIO APARECIDO FOGAÇA (OAB 140610/SP)
HC 1080096/SP (2026/0090744-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULIO APARECIDO FOGACAADVOGADO:JULIO APARECIDO FOGAÇA - SP140610IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GEAZI BOYINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GEAZI BOY em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2051272-91.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, por duas vezes.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que converteu o flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta quanto ao fumus comissi delicti e não demonstra periculum libertatis baseado em fatos atuais ou específicos, afirmando-se genérica e apoiada na gravidade do delito.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há elementos individualizados que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo o paciente primário, com endereço fixo e ocupação lícita.
Argumenta que a segregação processual se encontra despida de fundamentação idônea porque amparada na mera gravidade abstrata do delito e em presunções sobre reiteração delitiva, sem lastro fático concreto extraído dos autos.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas, em afronta ao art. 282, § 6º, e ao art. 315, § 2º, do CPP.
Expõe que não há indícios suficientes de autoria e materialidade, pois o flagrante teria sido lavrado apenas com base em relatos das genitoras, sem outras provas mínimas, inexistindo fumus comissi delicti apto a sustentar a prisão preventiva.
